Javascript não suportado Participe+
Início
Voltar

Descrição

Em análise ao recurso interposto contra o parecer final emitido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) acerca da proposta nº 917 - Implementação de Centro Dia Para Idosos, é apresentado que o objeto central da proposta se refere a demanda de um CDI e que a análise técnica não direciona a justificativa especificamente a abertura desta modalidade em todo seu escopo. No entanto, independente da validação técnica referente a abertura de um CDI e contemplação ou não do compromisso a partir dos serviços de NCI abertos na subprefeitura, mantém-se a impossibilidade orçamentária da SMADS em comprometer-se com a abertura de um serviço que não tem previsibilidade orçamentária para os anos subsequentes ao Orçamento Cidadão. É factível, como aponta o recurso, que há necessidade de programação plurianual, mas observa-se que no Plano Plurianual (PPA), referente ao período de 2026 – 2029, não prevê a abertura de um CDI no município de São Paulo ou a ampliação dos serviços da proteção especial voltados para a população idosa. Considera-se, ainda, que é possível que adaptações e alterações sejam feitas a partir do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Contudo, a previsão de abertura para novos serviços depende de outros fatores, para além da solicitação da sociedade civil e do reconhecimento da demanda reprimida, como o atendimento de metas/planos/programas, a demanda de órgãos de controle e de fiscalização, a priorização das tipologias voltadas para cada população etc.  

Visando a parte "X – Dos pedidos de esclarecimento e complementação da instrução", esclarecemos os pontos solicitados: 

 

  1. qual fundamento normativo e técnico autoriza a substituição integral do CDI por reforma administrativa e mobiliário, sem preservação do núcleo essencial da proposta; 

Baseando-se no Art. 8º da Portaria nº 6 da SEPLAN, compete, exclusivamente, a secretaria responsável pela análise dos compromissos e a subsequente justificativa técnica, jurídica e/ou orçamentária.  Nesse sentido, também considerando as questões levantadas na parte “II - Do cabimento do recurso e da necessidade de preservação do núcleo essencial da proposta popular”, o Art. 4º da Portaria que indica a necessidade de preservar o núcleo essencial da manifestação apresentada refere-se ao recebimento das propostas e adaptações necessárias feitas, unicamente, por SEPLAN. Consequentemente, há viabilidade jurídica para que os órgãos competentes, no caso a SMADS, façam alterações e adaptações que forem consideradas pertinentes para que atenda a demanda indicada no compromisso. A substituição substancial do objeto, portanto, não se justifica como um esvaziamento da escolha popular, nem de uma conversão da política pública específica em objeto material e funcionalmente diverso, mas sim de uma proposição para que minimamente o território seja amparado, visto que não há viabilidade técnica para a implementação de serviços por meio do Orçamento Cidadão, como apontado anteriormente. 

  1. de que modo a alternativa indicada atenderia ao mesmo público, finalidade, capacidade e proteção ofertados pelo CDI; 

A alteração do compromisso não pretende substituir a funcionalidade de um CDI no território, mas propor subsídio para fortalecer o território em perspectivas de compromissos cabíveis e viáveis à SMADS. Nesse sentido, reitera-se a justificativa apresentada na análise de viabilidade " buscando atender à solicitação da proposta de aprimorar o atendimento de pessoas idosas na região e fortalecer o Orçamento Cidadão, indica-se a alteração do compromisso para “Aprimoramento da Rede Direta na Vila Prudente”, no qual será reformado o imóvel cedido pela Subprefeitura para implementar os serviços da SAS e do CREAS, e será feita a compra de bens permanentes para todos os serviços da rede direta na região da Subprefeitura da Vila Prudente. Analisa-se que os serviços da rede direta atuam enquanto reguladores do território, visto que eles não apenas atendem diversos públicos, inclusive pessoas idosas, mas, também, colaboram para o atendimento na rede indireta ao providenciar regulação e gestão. Assim, ao realizar a reforma e a compra de bens permanentes nas unidades estatais da região, fortalece-se diretamente o atendimento dos NCIs e, consequentemente, o atendimento às pessoas idosas.".  

No entanto, como apontado pelo recurso, é reconhecido pela SMADS que o serviço prestado por um NCI não equivale ao serviço de um CDI. Entretanto, considerando a justificativa apresentada na proposta de promover "Envelhecimento com qualidade, prevenir violência doméstica, autonomia, fortalecimento de vínculo, saúde mental física, alimentação qualificada, encaminhamento para rede parceira", os NCIs atendem a tal demanda e, consequentemente, a proposta feita. Sendo assim, é relevante ressaltar que a inviabilidade de implementação de um CDI na região da Vila Prudente não se constitui enquanto negligência em atender a demanda solicitada. 

  1. quais imóveis públicos, cedidos ou privados foram pesquisados no território e quais critérios foram utilizados; 

é acordado que não houve prospecção territorial suficiente para indicar a viabilidade de um imóvel específico para implementar o serviço. Entretanto, é de extrema relevância explicitar que a ausência desta pesquisa não inviabiliza o compromisso em si. Como apontado na própria análise de viabilidade feita pela SMADS, a questão do endereço qualifica-se enquanto uma “pendência”, o que, consequentemente, demonstra a necessidade de fazer uma prospecção territorial para a implementação do CDI. A limitação em avaliar outros imóveis — justificada pela execução em 2027 — explica-se por dois fatores fundamentais do processo do Orçamento Cidadão (OC): o período da análise de viabilidade é extremamente enxuto — visto as especificidades da SMADS para fazer análise técnica; e, principalmente, encontrar um imóvel disponível para a implementação de um serviço não corresponde, necessariamente, na viabilidade territorial, já que, como o OC passa por diversas etapas até concluir a validação de uma proposta, é fora da competência das secretarias “reservar” um espaço para implementar um serviço meses depois. Em decorrência dessas questões, a SMADS julgou necessário tornar a busca por território um processo da execução dos compromissos, como feito nos anos anteriores, e não da análise de viabilidade. A inviabilidade do território é relacionada apenas ao endereço indicado na proposta. 

  1. por que a ausência de imóvel no endereço inicialmente indicado foi projetada como impossibilidade para toda a região; 

A ausência de imóvel no endereço inicialmente indicado não impossibilitou a implementação do CDI em toda região. Para além da resposta apresentada ao ponto anterior, reitera-se a frase "pendência relacionada à localidade ", reforçando a necessidade de prospecção territorial, nas condições indicadas, caso a proposta fosse validada.  Além disso, aponta-se que tal medida também foi utilizada na validação da proposta 1015, relacionada a implementação de um SPSCAVV na região, visto que foi apontado um uma justificativa qualificada. 

 

  1. quais são os dados atualizados de população idosa, vulnerabilidade, dependência, demanda reprimida, filas e capacidade instalada; 

O Ranking de Vulnerabilidade referenciado não carece de atualização anual para estabelecer-se enquanto instrumento de mensuração da realidade. Há um entendimento de que as mudanças socioterritoriais ocorrem de forma gradual e que a diferença do período em que o ranking se refere à atualidade não constitui incompatibilidade com a realidade.  Além disso, está em produção a atualização do ranking, mas visando o princípio da transparência, foram utilizadas informações já publicizadas. Assim, os dados apresentados na análise de viabilidade, sobre o Ranking de Vulnerabilidade, são os mais atualizados.  

A respeito dos outros dados solicitados, é reconhecido a necessidade da produção de dados para justificar a abertura ou não de serviços. Contudo, como já apontado anteriormente, a inviabilidade orçamentária é, no momento, soberana ao que tange as análises de viabilidade sob o Orçamento Cidadão. A captação de informações a respeito de dependência, demanda reprimida, filas e capacidade instaladas é produzida a partir do reconhecimento da possibilidade de viabilidade das propostas. A SMADS possui diversas propostas do Orçamento Cidadão para analisar em um curto período e, por isso, prioriza quais informações são as mais relevantes e acessíveis de serem coletadas. A ausência destas informações não inviabiliza a análise feita e os dados/informações apresentados na análise de viabilidade já atendem e justificam a proposta apresentada, como foi explicado anteriormente.  

 

  1. qual estudo demonstra que os dois NCIs existentes suprem a demanda específica por CDI; 

Não há estudos que demonstrem isso, mas também não é reconhecido que a SMADS considerou que os NCIs suprem a demanda de um CDI. Na realidade, como já apontado anteriormente, a SMADS aponta que a justificativa apresentada na proposta é suprida por um NCI, não havendo, necessariamente, vinculação a um CDI. 

 

  1. quais critérios justificam o tratamento orçamentário distinto entre as Propostas nº 917 e nº 1015; 

Como apontado na proposta nº 1015, a demanda para abertura de SPSCAVV já estava sendo considerada e priorizada em decorrência dos órgãos de controle. Nesse sentido, já havia em andamento os estudos relacionados a abertura deste serviço e, por isso, a justificativa foi mais fundamentada, como, por exemplo, a indicação da demanda reprimida no território. A decisão de abertura de serviços perpassa diversos fatores técnicos, políticos e orçamentários que precisam ser considerados. A demanda advinda da população por diversos meios, como o Orçamento Cidadão, é uma das considerações.  

Em específico ao processo do Orçamento Cidadão, a disponibilidade orçamentária para um ano, a priori, aparenta ser suficiente para justificar a abertura de um serviço. Contudo, os serviços possuem contratos que tem período mínimo de vigência de 5 anos ou, a depender, 10 anos. A abertura de serviço, portanto, considera o repasse mensal para a manutenção, o que não se contempla pela limitação anual do Orçamento Cidadão. Por isso, não há viabilidade para a SMADS estabelecer compromisso de abertura de qualquer serviço apenas baseada em um orçamento disponível para um ano. Assim, a viabilidade orçamentária do SPSCAVV baseia-se diretamente a uma demanda já estabelecida na SMADS e que proporciona a previsão de orçamento para os exercícios seguintes, o que não ocorre com o CDI. 

 

  1. se a SMADS pode assumir, total ou gradualmente, a manutenção do CDI a partir de 2028, com recursos próprios; 

Não há previsão no PPA para a abertura de CDIs. Também não há processo interno à SMADS que preveja a abertura de novos CDIs. Em decorrência destes fatores, a SMADS não pode assumir, total ou gradualmente, a manutenção de um novo CDI, a partir de 2028, com os próprios recursos. 

 

  1. qual é o endereço correto e o objeto exato da reforma alternativa; 

Reconhecemos a incongruência entre o texto da análise de viabilidade e o título do compromisso. Nesse sentido, apontamos com precisão que a reforma se refere ao imóvel localizado na Av. do Oratório, 172 - Jardim Independência. Contudo, a mudança do título é competência da SEPLAN, não havendo condições da alteração ser feita apenas por SMADS. 

 

  1. como o compromisso alternativo se articula com as deliberações do CPM sobre os recursos remanescentes de 2025 e 2026; e 

  1. quais medidas serão adotadas para impedir duplicidade de recursos e assegurar a aplicação eficiente do orçamento público. 

A SMADS tomou ciência sobre a decisão do CPM para a reforma do imóvel com o uso dos recursos remanescentes de 2025 e 2026, o que já está sendo articulado com a subprefeitura e a SAS Vila Prudente. Desse modo, a SMADS avalia a revisão do recurso da proposta nº 917 enquanto parcialmente deferida. A SMADS mantém a posição de que não é possível se comprometer com a implementação de um CDI na região da Vila Prudente, em decorrência da impossibilidade de se comprometer com a continuidade do serviço nos exercícios seguintes. No entanto, estamos cientes da reforma do imóvel com o orçamento remanescente de 2025 e 2026, de modo que a SMADS solicita a SEPLAN a alteração do valor do compromisso apenas para a aquisição de bens permanentes para a rede direta. O valor é de R$85.611,78

Para tal feito, é necessário retirar o valor estimado da reforma (R$ 684,000.00) da dotação 93.10.08.244.4018.4.399.33903900.00.1.500.9001.0. E atribuir a proposta nº 917 apenas a dotação 93.10.08.126.4002.2.818.44905200.00.1.500.9001.0, referente a aquisição de bens permanentes.  

Voltar ao topo