Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMS/PMSP
(A/C da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)
RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 3119 (CONSTRUÇÃO / CRIAÇÃO DE NOVA UBS NA REGIÃO CENTRAL)
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 14º Lugar na Votação Popular — 17 votos SIM | 2 NÃO)
I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.
O objeto deste recurso é a reforma da decisão emanada dessa Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 3119 (14º Lugar geral, com 17 votos SIM e 2 NÃO), cujo escopo consiste na criação/construção de um novo equipamento de Unidade Básica de Saúde (UBS) na região central, destinado a desafogar o atendimento notoriamente saturado da UBS Humberto Pascale (Santa Cecília/Sé) e reduzir o tempo de espera no agendamento de consultas da Atenção Básica.
II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL
Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:
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Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários.
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Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).
Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.
Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. DAS EVIDENTES INCONGRUÊNCIAS E CONDIÇÕES IMPERTINENTES NO PARECER DA SMS
O parecer técnico de indeferimento exarado por esta Secretaria Municipal da Saúde no processo da Proposta nº 3119 padece de vício formal grave de motivação desconexa e impertinente, demonstrando equívoco na análise da demanda comunitária:
1. Da Inserção de Referência Totalmente Alheia ao Objeto do Pedido (Mencional a "Parque")
Causa perplexidade a fundamentação do parecer de indeferimento ao trazer referências e condicionantes totalmente estranhas ao objeto formulado pela população. A Proposta nº 3119 trata de forma inequívoca de um equipamento de saúde da Atenção Básica (Unidade Básica de Saúde - UBS) para a região central.
A menção formulada no parecer a diretrizes de "parque" / "áreas verdes e de lazer" configura nítido erro material e desacerto na avaliação administrativa, demonstrando que o parecerista reaproveitou minutados genéricos ou analisou proposta diversa, desrespeitando o conteúdo do voto popular e o princípio da congruência dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
2. Da Condição Impertinente e Falaciosa sobre a "Indisponibilidade de Terreno"
A SMS opôs como óbice central para a inviabilidade a pretensa "indisponibilidade de terreno/imóvel" na região central.
Esta exigência constitui uma condição impertinente e desproporcional por dois motivos centrais:
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Inexistência de Mapeamento Documentado: A SMS declarou a falta de terreno de forma abstrata, sem juntar ao processo qualquer estudo imobiliário, vistoria de campo ou consulta formal ao setor de patrimônio imobiliário municipal (DGPI/SMUL) que comprovasse a ausência de áreas ou imóveis públicos vagos/subutilizados no perímetro da Sé.
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Restrição Indevida das Modais de Instalação: A implementação de uma nova UBS no centro de São Paulo não exige obrigatoriamente a aquisição e construção a partir de um "terreno vago". A rede municipal de saúde opera de maneira consagrada através da locação social/comercial de prédios urbanos, da reforma e requalificação de imóveis públicos existentes ou da desapropriação amigável/judicial. Exigir a existência prévia de um "terreno livre" para declarar viável a expansão da Atenção Básica é impor um requisito não previsto nas normas do Orçamento Cidadão e tecnicamente ultrapassado.
IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"
Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):
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A Desproporção Orçamentária e o Desrespeito à Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" uma proposta de UBS que atende milhares de munícipes com base em erros materiais (referência a parque) e premissas falaciosas (terreno vago) afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único).
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A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.
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A Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão pode e deve ser destinada para:
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Mapeamento e Prospecção Imobiliária Ativa para identificação e seleção de imóvel/prédio na Sé apto a abrigar a UBS;
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Elaboração dos Projetos Arquitetônicos e Executivos de Engenharia Sanitária;
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Obras de Reforma, Adequação e Acessibilidade em Imóvel Público ou Alugado.
Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", mantendo a UBS Humberto Pascale sobrecarregada e a população desassistida.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Secretaria Municipal da Saúde:
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O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 3119 (14º Lugar — Construção/Implantação de Nova UBS na Região Central) para o status de VIÁVEL, Sanando-se o erro material de fundamentação (referência alheia a parque).
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A SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPERTINENTE DE TERRENO VAGO, determinando-se a ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), destinando-se a verba do Orçamento Cidadão para Estudos de Prospecção/Locação de Imóvel, Projetos Executivos e Obras de Reforma/Adequação de Prédio para a Nova UBS Central.
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SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL para que a SMS apresente a documentação que comprove quais imóveis foram vistoriados na jurisdição da Sé e a justificativa técnica para a recusa da modalidade de locação ou reforma de prédio público.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)