Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMS/PMSP
(A/C da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)
RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 134 (INSTALAÇÃO DE UMA URSI NA LIBERDADE)
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 15º Lugar na Votação Popular — 17 votos SIM | 3 NÃO)
I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.
O objeto deste recurso é a reforma da decisão emanada dessa Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 134 (15º Lugar geral, com 17 votos SIM e 3 NÃO), cujo escopo consiste na implantação de uma Unidade de Referência à Saúde do Idoso (URSI) no distrito da Liberdade, destinada a suprir a crescente demanda por atendimento especializado em geriatria e gerontologia diante do envelhecimento populacional da Região Central.
II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL
Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:
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Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários.
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Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).
Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.
Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas e eivadas de erros formais violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. DAS EVIDENTES INCONGRUÊNCIAS, ERRO MATERIAL E CONDIÇÃO IMPERTINENTE NO PARECER DA SMS
O parecer técnico exarado por esta Secretaria Municipal da Saúde no processo de análise da Proposta nº 134 padece de vício formal grave de motivação desconexa e impertinente, demonstrando evidente equívoco de apreciação:
1. Do Erro Material com Inserção de Texto Alheio ao Objeto do Pedido ("Parque" / Áreas Verdes)
Analisando os lançamentos de fundamentação técnica desta Pasta, constata-se a inclusão de condicionantes e diretrizes totalmente alheias à área da Saúde, mencionando "parques", "áreas verdes e de lazer" ou "remodelação de praças" em um processo cujo objeto é estritamente a instalação de um equipamento público de saúde especializada (URSI) para atendimento geriátrico.
Esta desconexão explícita configura nítido erro material e desacerto na avaliação administrativa, demonstrando que o parecerista incorreu no reaproveitamento de minutas padronizadas ou na análise de proposta diversa, em manifesta afronta ao conteúdo da deliberação popular e ao princípio da congruência e motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999).
2. Da Condição Impertinente sobre a "Inexistência / Indisponibilidade de Terreno"
A SMS opôs como justificativa central para declarar a inviabilidade da URSI na Liberdade a suposta "indisponibilidade de terreno/área pública". Esta exigência constitui premissa falaciosa e impertinente pelos seguintes motivos:
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Ausência de Mapeamento Imobiliário nos Autos: A SMS indeferiu a demanda de forma abstrata, sem apresentar qualquer laudo de prospecção, consulta ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário (DGPI/SMUL) ou vistoria técnica que comprove formalmente a inexistência de prédios e terrenos públicos ou privados disponíveis na Liberdade.
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Incompatibilidade com o Modelo de Instalação de Equipamentos Centrais: A implantação de uma URSI no perímetro urbano adensado do Centro não depende da existência prévia de um "terreno vago" para construção do zero. A própria rede municipal de saúde instala e expande suas unidades prioritariamente por meio de locação de prédios urbanos adaptáveis, reforma e requalificação de edifícios públicos subutilizados ou firmamento de parcerias e desapropriações. Condicionar a viabilidade de um serviço geriátrico à existência de um lote vago e desocupado na Liberdade é criar um obstáculo artificial e desprovido de amparo regulatório no Orçamento Cidadão.
IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"
Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):
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A Desproporção Orçamentária e o Desrespeito à Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" a criação de uma URSI no distrito da Liberdade — onde a população idosa apresenta crescimento acelerado — com base em cópia de pareceres alheios e premissas impertinentes afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único).
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A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.
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A Aprovada Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão pode e deve ser destinada para:
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Prospecção Imobiliária Ativa e Estudo de Custo de Locação/Adaptação de imóvel na Liberdade;
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Elaboração de Projeto Arquitetônico e Executivo de Engenharia e Acessibilidade Geriátrica;
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Obras de Reforma, Adequação e Instalação da URSI em prédio público ou alugado.
Indeferir a proposta no Orçamento Cidadão apenas faz com que os recursos virem "verbas remanescentes não executadas", mantendo os idosos da Liberdade sem a atenção especializada preconizada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Secretaria Municipal da Saúde:
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O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 134 (15º Lugar — Instalação de URSI na Liberdade) para o status de VIÁVEL, sanando-se o erro material de fundamentação (referência alheia a parques/praças).
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A SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPERTINENTE DE TERRENO VAGO, determinando-se a ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), destinando-se a verba do Orçamento Cidadão para Estudos de Prospecção/Locação de Imóvel, Projetos Executivos de Acessibilidade Geriátrica e Obras de Adequação de Prédio para a URSI Liberdade.
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SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL no processo administrativo, para que a SMS acoste a comprovação documental de quais imóveis e prédios foram vistoriados no distrito da Liberdade e a justificativa técnica para a não utilização da modalidade de locação ou reforma de próprio municipal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)