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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMT/PMSP

(A/C da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)

RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 2454 (IMPLANTAÇÃO DE CICLOFAIXA NA ALAMEDA BARÃO DE LIMEIRA)

(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 10º Lugar na Votação Popular — 19 votos SIM | 3 NÃO)

I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.

O objeto deste recurso é a reforma da decisão emanada dessa Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 2454 (10º Lugar geral, com 19 votos SIM e 3 NÃO), cujo escopo consiste na implantação de infraestrutura cicloviária ao longo da Alameda Barão de Limeira, conectando os moradores vindos da Passarela 4 Estações (Rua Capistrano de Abreu) diretamente à ciclofaixa da Avenida São João.

II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL

Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:

  1. Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários.

  2. Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:

    "As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).

Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.

Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas e sem o devido esclarecimento técnico violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

III. DAS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS DA SMT: SOBRE O PLANO DE EXPANSÃO E AS OBRAS FUTURAS

O parecer exarado por esta Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes para indeferir a Proposta nº 2454 baseou-se em dois argumentos centrais que exigem o devido enfrentamento e esclarecimento formal:

1. O "Obstáculo" de Não Estar Prevista no Plano de Expansão Cicloviária Atual

A SMT alegou que a Alameda Barão de Limeira não se encontra contemplada na proposta de ampliação da rede cicloviária da região.

Indaga-se formalmente a esta Pasta: qual é o impedimento técnico ou legal de uma demanda popular aprovada no Orçamento Cidadão ser incorporada ou revisar o planejamento cicloviário municipal?

  • O Orçamento Participativo (Orçamento Cidadão) existe justamente como mecanismo de democracia direta e controle social, desenhado para corrigir lacunas do planejamento burocrático e indicar à gestão pública onde residem as necessidades reais da comunidade.

  • Se a rede cicloviária planejada não previu a conexão crucial entre a Passarela 4 Estações e a Av. São João, o voto popular chancelou essa necessidade. Tratar o plano de expansão como um instrumento rígido e imutável anula a própria razão de ser do Orçamento Participativo.

  • A ausência prévia no plano não gera "inviabilidade técnica", mas sim a oportunidade e a obrigação de atualização e inclusão da via nas metas de mobilidade ativa.

2. A Alegada Interface com Estudos e Futuras Obras do Governo do Estado no Centro

A SMT mencionou, ainda, que a via faz parte da área de estudo do projeto da futura sede do Governo do Estado no Centro, justificando o indeferimento por essa suposta interferência.

Indaga-se especificamente: qual é a incompatibilidade real ou o prejuízo de se implantar uma infraestrutura leve (ciclofaixa) em uma via pública atual, frente a um projeto de intervenção estadual de médio/longo prazo?

  • Uma ciclofaixa é uma intervenção de mobilidade de baixo custo, rápida execução e alta reversibilidade/adaptabilidade. A sua existência imediata atende à segurança dos ciclistas que já transitam pelo local hoje.

  • Caso as obras futuras do Governo do Estado venham a ser executadas no local, a infraestrutura cicloviária pode ser perfeitamente integrada ao projeto urbano do Estado ou readequada oportunamente.

  • Alegações sobre "estudos de obras futuras" sem cronograma vinculante ou ordem de início de serviço não podem funcionar como salvo-conduto para paralisar o investimento público municipal em mobilidade sustentável e segurança viária no presente.

IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"

Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):

  1. A Desproporção Orçamentária e a Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Indeferir uma demanda de mobilidade ativa em 10º Lugar com base em rigidez regimental ou conjecturas de obras futuras afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único).

  2. A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.

  3. A Aprovada Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão para a Proposta nº 2454 pode e deve ser destinada para:

    • Elaboração do Projeto Executivo e Sinalização Cicloviária da Alameda Barão de Limeira (compatibilizando-o formalmente com os estudos da área);

    • Execução da Ciclofaixa em Caráter Provisório/Tático (Urbanismo Tático), garantindo a proteção imediata dos ciclistas enquanto os projetos estaduais não se consolidam;

    • Inclusão e Compatibilização do Trecho no Plano Diretor Cicloviário Municipal.

Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", mantendo os ciclistas da região desprotegidos e desconectados da malha da Av. São João.

V. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes:

  1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 2454 (10º Lugar — Ciclofaixa na Alameda Barão de Limeira) para o status de VIÁVEL.

  2. A REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS, esclarecendo expressamente:

    • Por qual óbice legal a aprovação no Orçamento Cidadão não pode ensejar a inclusão suplementar do trecho no Plano de Expansão Cicloviária da SMT;

    • Qual o prejuízo fático/orçamentário na instalação imediata da ciclofaixa frente aos estudos estaduais, considerando a reversibilidade do equipamento.

  3. SUBSIDIARIAMENTE, A ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), destinando-se a verba para a Elaboração do Projeto Executivo de Sinalização Cicloviária e Implantação Tática na Alameda Barão de Limeira.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN

Cidadão Munícipe

Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)

(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)

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