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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMC/PMSP

(A/C da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)

RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 23 (REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA JORGE CURY COM ESPAÇO GASTRONÔMICO E CULTURAL)

(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 7º Lugar na Votação Popular — 19 votos SIM | 1 NÃO)

I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.

O objeto deste recurso é a reforma da decisão emanada dessa Secretaria Municipal de Cultura (SMC) que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 23 (7º Lugar geral, com 19 votos SIM e apenas 1 NÃO), cujo escopo abrange a recuperação das escadarias e do mirante da Praça Jorge Cury, associada à implantação de área estruturada e regulamentada para food trucks, pequenos comércios e atividades culturais, revertendo a atual degradação e restaurando a segurança do espaço público.

II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL

Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:

  1. Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários.

  2. Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:

    "As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).

Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.

Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas ou premissas conceituais equivocadas violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

III. DA INVERSÃO HERMENÊUTICA SOBRE O TOMBAMENTO: O PATRIMÔNIO COMO FATOR DE INCREMENTO E FINANCIAMENTO, E NÃO DE PARALISIA

A Secretaria Municipal de Cultura (SMC) fundamentou o indeferimento técnico alegando que a Praça Jorge Cury, suas escadarias e o mirante são tombados pelo CONDEPHAAT (Resolução de 1988), e que as intervenções de reforma e ativação cultural dependeriam de aprovação prévia do órgão estadual, extrapolando a competência da pasta e inviabilizando a apreciação no Orçamento Cidadão.

Esta fundamentação incorre em grave erro de hermenêutica constitucional e patrimonial, que exige imediata correção:

1. A Proteção do Patrimônio Histórico e Imaterial como Vetor de Fomento e Valorização

O tombamento e a proteção do patrimônio cultural e imaterial existem para garantir a preservação, a vivência, o uso social e a destinação de investimentos públicos prioritários aos bens protegidos — jamais para funcionar como uma cláusula de abandono, interdição ou congelamento administrativo.

Tratar a proteção do CONDEPHAAT como um "obstáculo intransponível" e um pretexto para congelar o investimento público na Praça Jorge Cury subverte a lógica da política cultural:

  • O valor histórico, arquitetônico e imaterial do bem é precisamente o que justifica e exige a alocação do investimento do Orçamento Cidadão para a sua restauração.

  • O tombamento exige adequação técnica e rito de aprovação junto ao órgão de preservação, mas jamais impede a apresentação, o financiamento ou a elaboração de projetos de requalificação.

2. A Plena Possibilidade de Submissão de Projetos e a Competência do Órgão Gestor Cultural

A SMT e a SMC têm o dever de atuar como indutoras do patrimônio. A aprovação de uma verba orçamentária participativa voltada para bem tombado é o passo prévio essencial que viabiliza a própria contratação dos estudos de restauro e elaboração do projeto executivo, os quais são, aí sim, submetidos à chancela do CONDEPHAAT/CONPRESP.

Exigir que a proposta comunitária já venha acompanhada de prévia autorização do CONDEPHAAT antes mesmo da aprovação da verba orçamentária é impor uma condição impossível ao cidadão e ao Conselho Participativo, esvaziando a utilidade do Orçamento Participativo.

IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"

Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):

  1. A Desproporção Orçamentária e a Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Indeferir o investimento em um bem tombado de 7º Lugar com base no pretexto do próprio tombamento afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único) e condena o patrimônio histórico ao abandono.

  2. A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.

  3. A Aprovada Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão para a Proposta nº 23 pode e deve ser destinada para:

    • Elaboração do Projeto Executivo de Restauro e Requalificação Urbanística e Paisagística da Praça Jorge Cury;

    • Custeio da Instrução do Processo de Aprovação e Licenciamento junto ao CONDEPHAAT e CONPRESP;

    • Ativação Cultural e Ocupação Imaterial Artística e Gastronômica Provisória/Leve do Espaço.

Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", aprofundando a degradação da praça e a insegurança no local.

V. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Secretaria Municipal de Cultura:

  1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 23 (7º Lugar — Requalificação da Praça Jorge Cury) para o status de VIÁVEL.

  2. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE O TOMBAMENTO, reconhecendo-se que a proteção do patrimônio é fator de incremento e prioridade de financiamento público, e DETERMINANDO-SE A ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), de modo a destinar a verba para a Elaboração de Projeto Arquitetônico de Restauro, Submissão aos Órgãos de Preservação (CONDEPHAAT/CONPRESP) e Ativação Cultural.

  3. SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL para que a SMC apresente parecer fundamentado indicando as diretrizes específicas de tombamento aplicáveis à Praça Jorge Cury e estabeleça o plano de articulação intersecretarial (SMC, Sub-Sé, SMDET, SVMA) para a salvaguarda e revitalização daquele patrimônio.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN

Cidadão Munícipe

Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)

(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)

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