Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2027
PROPOSTA Nº 933 — AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UBS PARQUE SÃO LUCAS
À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA — SEPLAN
À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE — SMS
SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA, na qualidade de Conselheira Titular e Coordenadora do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL, bem como em nome do referido Conselho, por força da deliberação do Pleno tomada na 4ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2026, vem, respeitosamente, no exercício das prerrogativas conferidas pela Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, especialmente por seu art. 9º, parágrafo único, interpor o presente
RECURSO PARA REVISÃO DA ANÁLISE DE VIABILIDADE E REDELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROPOSTA Nº 933
com o objetivo de afastar a declaração de inviabilidade integral e requerer a formulação de compromisso tecnicamente executável para a modernização e adequação da UBS Parque São Lucas, pelas razões a seguir expostas.
I — DO CABIMENTO, DA LEGITIMIDADE E DA DELIBERAÇÃO DO PLENO
A Portaria SEPLAN nº 6/2026 prevê expressamente a etapa de interposição de recursos para revisão das análises de viabilidade e estabelece que o recurso poderá ser apresentado por qualquer conselheiro titular e ativo do CPM da Subprefeitura correspondente.
A recorrente possui legitimidade na condição de Conselheira Titular do CPM-VP/SL e atua, ainda, como sua Coordenadora, apresentando este recurso também em execução da decisão coletiva tomada pelo Conselho na reunião extraordinária de 13/08/2026.
Naquela oportunidade, depois de examinada a devolutiva da Secretaria Municipal da Saúde e debatidas as necessidades da unidade, o Pleno:
- manteve a Proposta nº 933 na 4ª posição entre as prioridades do território;
- deliberou pela apresentação de recurso administrativo;
- aprovou a readequação do objeto às intervenções tecnicamente exequíveis;
- fixou como eixos prioritários a adequação completa da rede elétrica, elevação das caixas-d’água e cobertura do acesso ao DML — Depósito de Material de Limpeza;
- registrou que a farmácia poderá ser atendida por outras fontes de recursos da Saúde; e
- reconheceu que o elevador, por depender de avaliações e projeto específicos, deverá permanecer formalmente registrado como necessidade estrutural futura.
A deliberação foi tomada sem manifestação contrária, após consulta expressa da Coordenação ao Pleno.
II — DO OBJETO ORIGINAL E DE SUA EXPRESSIVA LEGITIMIDADE POPULAR
A Proposta nº 933, apresentada coletivamente por meio da participação popular no Orçamento Cidadão 2027, possui o seguinte objeto:
“Ampliar e adequar a UBS Parque São Lucas.”
A proposta, localizada na Rua Dr. Nogueira de Noronha, nº 322, Parque São Lucas, foi formulada de maneira ampla, porém com núcleo perfeitamente identificável: promover a modernização estrutural e funcional da unidade, com foco em acessibilidade universal, ampliação e adequação dos espaços assistenciais, requalificação da infraestrutura elétrica e melhoria das condições de atendimento.
Entre as necessidades originalmente apontadas encontram-se:
- instalação de elevador para acesso aos dois pavimentos;
- ampliação e adequação da farmácia;
- adequação do balcão de atendimento para usuários com mobilidade reduzida;
- readequação da sala multiuso para atividades educativas, ações coletivas e reuniões dos agentes comunitários de saúde;
- requalificação da rede elétrica;
- adequação da caixa-d’água; e
- melhoria da acessibilidade, segurança e eficiência da unidade.
A proposta obteve 78 manifestações de apoio na Plataforma Participe+, além de expressiva mobilização de usuários e moradores durante a priorização e nas reuniões do Conselho. Sua permanência na 4ª colocação demonstra que não se trata de pedido isolado, mas de demanda territorial reconhecida e legitimada pelo processo participativo.
A UBS atende diariamente parcela significativa da população de Parque São Lucas e adjacências. Intervenções em sua infraestrutura produzem efeito permanente sobre a qualidade, a segurança, a continuidade e a humanização do atendimento, razão pela qual a demanda merece análise orientada à máxima execução possível, e não à rejeição integral motivada por apenas um de seus componentes.
III — DA CONCLUSÃO RECORRIDA E DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DAS NECESSIDADES PELA PRÓPRIA SMS
A análise de viabilidade técnica classificou a proposta como inviável, nos seguintes termos:
“Inviabilidade de instalação de elevador no tempo de vigência do Orçamento Cidadão. Há a necessidade de ampliação da farmácia, revisão elétrica, entretanto para instalação de elevador é necessário avaliação de solo, projeto próprio e outras avaliações técnicas.”
A análise orçamentária, por sua vez, limitou-se a registrar que a proposta estaria “prejudicada por inviabilidade técnica apontada”, culminando na declaração de inviabilidade final.
O parecer contém, contudo, duas conclusões distintas:
1. reconhece a inviabilidade temporal da instalação do elevador, em razão da necessidade de avaliação de solo, projeto próprio e outros estudos; e
2. reconhece expressamente a necessidade de ampliação da farmácia e revisão elétrica.
Portanto, a própria área técnica admite que existem intervenções necessárias e materialmente dissociáveis do elevador. A conclusão de inviabilidade integral não decorre da impossibilidade de todas as ações, mas da impossibilidade, no cronograma disponível, de um componente específico.
É justamente essa generalização que se pretende revisar.
IV — DA INVIABILIDADE PARCIAL E DA POSSIBILIDADE DE REDELIMITAÇÃO DO COMPROMISSO
A inviabilidade de um item não deve contaminar automaticamente todos os demais quando o objeto é amplo, as intervenções são divisíveis e a execução parcial preserva o núcleo essencial da manifestação popular.
A Proposta nº 933 não se restringiu à instalação de elevador. Seu título e sua descrição contemplam ampliação, adequação, acessibilidade, infraestrutura elétrica, farmácia, balcão, sala multiuso e caixa-d’água. Assim, a retirada temporária do elevador não descaracteriza a proposta, desde que o compromisso mantenha a finalidade central de modernizar a UBS e melhorar as condições de atendimento.
A própria Portaria SEPLAN nº 6/2026 fornece parâmetros para a solução. O art. 8º, § 4º, exige que a análise técnica verifique a viabilidade material e operacional, indicando os procedimentos necessários e um cronograma físico-financeiro. O § 5º determina que a proposta considerada viável seja acompanhada de compromisso com delimitação do objeto, das ações e das obrigações assumidas.
O recurso, portanto, não pede que a Administração execute obra sem estudo, nem desconsidere os limites técnicos apontados. Requer que a SMS exerça precisamente a função prevista no regulamento: delimite um compromisso exequível, separe os itens viáveis do componente que exige estudos de maior complexidade e apresente estimativa de valor e cronograma compatíveis.
Essa solução é mais coerente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade, motivação, participação popular e aproveitamento dos atos administrativos. Também evita que a impossibilidade temporária do elevador impeça melhorias urgentes que a própria Secretaria reconheceu como necessárias.
V — DA REFORMULAÇÃO APROVADA PELO CPM-VP/SL
Após ouvir os participantes e considerar as informações relacionadas à gestão da unidade, o Pleno aprovou que o recurso se concentre em um compromisso de modernização e adequação estrutural da UBS Parque São Lucas, composto, prioritariamente, pelas seguintes intervenções.
1. ADEQUAÇÃO COMPLETA E REQUALIFICAÇÃO DA REDE ELÉTRICA
A infraestrutura elétrica foi expressamente identificada na proposta popular e reconhecida como necessária pelo parecer da SMS. Durante a reunião de 13/08/2026, registrou-se que a revisão deve ser integral, de modo a:
- garantir segurança das instalações;
- adequar a capacidade da rede à utilização atual de equipamentos eletrônicos e sistemas informatizados;
- permitir a instalação e o funcionamento seguro de equipamentos assistenciais;
- eliminar riscos decorrentes da infraestrutura defasada.
Não se requer simples reparo pontual, mas diagnóstico técnico e requalificação compatível com a carga instalada, a demanda projetada, as normas técnicas e a continuidade do serviço de saúde.
2. ELEVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CAIXAS-D’ÁGUA
Na reunião extraordinária, foi informado que duas ou três caixas-d’água internas estariam apoiadas diretamente sobre o piso, circunstância associada à entrada de ar e a interrupções no abastecimento da unidade.
O Pleno deliberou pela inclusão da elevação e adequação das caixas-d’água. Mencionou-se estimativa preliminar próxima de R$ 10.000,00, valor que possui caráter meramente informativo e deverá ser substituído por avaliação e orçamento oficial da Administração.
A intervenção guarda plena aderência ao objeto original, que já mencionava a adequação da caixa-d’água, e possui relação direta com a continuidade e a segurança do funcionamento da UBS.
3. COBERTURA DO ACESSO AO DML — DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA
Também foi relatada a necessidade de cobertura do trajeto ou espaço de acesso ao DML, situado nos fundos da unidade, pois os trabalhadores ficam expostos à chuva durante a retirada de materiais.
Trata-se de intervenção pontual, vinculada à segurança ocupacional, à funcionalidade e às condições adequadas de trabalho. Requer-se que a SMS avalie tecnicamente sua inclusão no compromisso, definindo a solução construtiva, a dimensão e o custo necessários.
VI — DO ELEVADOR COMO NECESSIDADE ESTRUTURAL FUTURA
O CPM reconhece que a instalação do elevador exige avaliação de solo, projeto específico e outras análises técnicas incompatíveis com o cronograma atual do Orçamento Cidadão. Por isso, não insiste em sua execução imediata no compromisso redimensionado.
Entretanto, a retirada do elevador do escopo de 2027 não elimina o problema de acessibilidade entre os dois pavimentos. A impossibilidade é temporal e procedimental, não uma declaração de desnecessidade.
Requer-se que a SMS mantenha o elevador formalmente registrado como necessidade estrutural futura da UBS Parque São Lucas, indicando:
- os estudos técnicos necessários;
- a unidade administrativa responsável;
- a possibilidade de elaboração do projeto com recursos próprios;
- a fonte orçamentária futura potencialmente aplicável; e
- as medidas provisórias de organização do atendimento que assegurem acesso digno às pessoas com deficiência, idosos e usuários com mobilidade reduzida enquanto a solução definitiva não for implantada.
Esse registro impede que a demanda desapareça do planejamento e permite sua maturação técnica para futuro financiamento.
VII — DA PROPOSTA Nº 1801 COMO REFERÊNCIA METODOLÓGICA, SEM EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA
A Proposta nº 1801 — Reforma da UBS Jardim Independência — Hermenegildo Morbin Junior foi considerada viável com compromisso voltado à modernização das instalações, adequação da rede elétrica e melhorias de acessibilidade, segurança e conforto, com estimativa aproximada de R$ 1.200.000,00.
O CPM reconhece que as duas unidades possuem características construtivas, necessidades, dimensões e custos próprios. Não se pretende transportar automaticamente o valor ou o escopo da UBS Jardim Independência para a UBS Parque São Lucas.
A referência é exclusivamente metodológica: demonstra que uma proposta ampla de reforma de UBS pode ser tecnicamente organizada em compromisso objetivo, com delimitação de ações, estimativa de valor e foco em modernização, elétrica, acessibilidade, segurança e conforto.
Requer-se que a SMS aplique à Proposta nº 933 metodologia equivalente de estruturação, precedida de vistoria própria e orçamento específico para a UBS Parque São Lucas.
VIII — DA PROTEÇÃO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DA PROPOSTA
O Orçamento Cidadão foi instituído para promover a participação popular por meio da inclusão, no PLOA, de compromissos decorrentes de propostas da sociedade civil. A análise administrativa deve conciliar rigor técnico com respeito ao resultado participativo.
No caso da Proposta nº 933:
- o objeto foi apresentado coletivamente;
- houve 78 apoios na plataforma;
- usuários compareceram e se mobilizaram nas reuniões do Conselho;
- o CPM manteve a proposta entre as quatro maiores prioridades do território;
- a SMS reconheceu necessidades concretas na unidade; e
- existe alternativa de execução sem o elevador no exercício de 2027.
Declarar toda a proposta inviável, nessas condições, produziria resultado desproporcional: uma limitação relativa a um item eliminaria benefícios autônomos, urgentes e reconhecidamente necessários.
A solução mais aderente à finalidade participativa é o aproveitamento máximo da proposta, mediante redelimitação responsável. Isso não altera seu núcleo; ao contrário, permite que ele seja concretizado na extensão tecnicamente possível.
IX — DOS PRINCÍPIOS DO SUS E DA RELEVÂNCIA DA INFRAESTRUTURA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
A Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080/1990 reconhecem a saúde como direito fundamental e impõem ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação.
A infraestrutura física e elétrica de uma UBS não constitui aspecto meramente administrativo. Ela condiciona:
- a segurança de usuários e trabalhadores;
- o funcionamento dos equipamentos assistenciais e dos sistemas informatizados;
- a conservação adequada de insumos;
- a continuidade dos atendimentos;
- a acessibilidade e a dignidade dos usuários;
- a realização de ações coletivas e educativas; e
- a capacidade de resposta da Atenção Primária às necessidades do território.
A rede elétrica defasada, as interrupções no abastecimento de água, a exposição dos trabalhadores à chuva e as barreiras de acessibilidade afetam diretamente a qualidade e a eficiência do serviço. A reforma redimensionada, portanto, concretiza os princípios de universalidade, integralidade, equidade, segurança e continuidade do cuidado.
X — DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA
O parecer não apresentou exame individualizado dos itens, estimativa de valor para as intervenções reconhecidas como necessárias nem cronograma físico-financeiro. A análise orçamentária apenas reproduziu a inviabilidade técnica, sem verificar o custo de um escopo reduzido.
Para a adequada decisão do recurso, requer-se a realização de vistoria técnica, preferencialmente com participação da gestão da UBS, da Supervisão Técnica de Saúde, da SMS e, se possível, de representantes do CPM-VP/SL, a fim de:
1. diagnosticar a situação completa da rede elétrica e dimensionar a adequação necessária;
2. avaliar a situação, o número e a solução técnica das caixas-d’água;
3. definir a cobertura necessária para o acesso ao DML;
4. identificar melhorias viáveis de acessibilidade, segurança e conforto;
5. verificar a possibilidade de adequação do balcão e da sala multiuso;
6. confirmar o tratamento da farmácia por outra fonte ou incluí-la subsidiariamente no escopo;
7. elaborar estimativa de valor em intervalo mínimo e máximo;
8. indicar dotação orçamentária adequada; e
9. apresentar cronograma estimado para projeto, contratação e execução no exercício de 2027.
XI — DA REDAÇÃO PROPOSTA PARA O NOVO COMPROMISSO
O CPM-VP/SL propõe que o compromisso seja reformulado nos seguintes termos, admitindo-se ajustes técnicos que preservem seu conteúdo essencial:
“Modernizar e adequar a UBS Parque São Lucas, situada na Rua Dr. Nogueira de Noronha, nº 322, mediante requalificação completa da infraestrutura elétrica, elevação e adequação das caixas-d’água, cobertura do acesso ao Depósito de Material de Limpeza — DML e execução de melhorias tecnicamente viáveis de acessibilidade, segurança e conforto, conforme vistoria, projeto, orçamento e cronograma definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.”
Poderá constar como observação complementar:
“A adequação da farmácia será articulada pela SMS por recursos próprios ou outra fonte orçamentária, sem prejuízo de sua inclusão subsidiária no compromisso caso não exista fonte efetivamente assegurada. A instalação do elevador permanecerá registrada como necessidade estrutural futura, condicionada à realização de estudos e projeto específicos.”
XII — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A. PEDIDO PRINCIPAL
1. o conhecimento e provimento do presente recurso;
2. a revisão da conclusão de inviabilidade integral da Proposta nº 933;
3. o reconhecimento de sua viabilidade parcial ou redimensionada, com recursos do Orçamento Cidadão 2027;
4. a substituição da conclusão recorrida por compromisso de modernização e adequação da UBS Parque São Lucas, nos termos propostos no item XI;
5. a inclusão prioritária de requalificação integral da rede elétrica, elevação e adequação das caixas-d’água e cobertura do acesso ao DML; e
6. a inclusão das demais melhorias de acessibilidade, segurança e conforto que a SMS considerar tecnicamente viáveis e compatíveis com o orçamento.
B. PEDIDOS DE INSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO
7. a realização de vistoria técnica e a manifestação formal da gestão da UBS, da Supervisão Técnica de Saúde e da SMS;
8. a apresentação de escopo técnico, estimativa de valor em intervalo mínimo e máximo, dotação e cronograma físico-financeiro;
9. a adoção de metodologia de estruturação semelhante à utilizada na Proposta nº 1801, respeitadas integralmente as características próprias da UBS Parque São Lucas;
10. o registro formal do elevador como necessidade estrutural futura, com indicação dos estudos, projeto e alternativa orçamentária para seu atendimento posterior; e a indicação de medidas provisórias que assegurem atendimento acessível às pessoas com deficiência, idosos e usuários com mobilidade reduzida enquanto não houver circulação vertical plenamente acessível.
C. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
11. caso não seja possível acolher imediatamente o compromisso proposto, a conversão da análise em viabilidade condicionada à vistoria e à delimitação técnica, sem exclusão da proposta;
12. subsidiariamente, a elaboração de plano de intervenção faseado, priorizando em 2027 a infraestrutura elétrica, seguida das caixas-d’água, DML e demais itens compatíveis;
13. a realização de reunião técnica específica, com participação da UBS Parque São Lucas, Supervisão Técnica de Saúde, SMS; e
14. a publicação, na Plataforma Participe+, da decisão fundamentada, do compromisso revisto e dos elementos técnicos utilizados, garantindo transparência, publicidade e controle social.
XIII — CONCLUSÃO
O CPM-VP/SL reconhece a complexidade da instalação imediata do elevador e não pretende impor solução dissociada dos estudos técnicos necessários. O que se questiona é a transformação dessa limitação parcial em impedimento absoluto para todas as demais melhorias.
O próprio parecer confirmou a necessidade da revisão elétrica e da ampliação da farmácia. A proposta popular também contempla caixa-d’água, acessibilidade, espaços assistenciais e modernização da unidade. A deliberação do Pleno acrescentou um encaminhamento realista e executável, concentrado em rede elétrica, caixas-d’água e DML.
Há, portanto, base suficiente para substituir a inviabilidade integral por um compromisso objetivo, seguro e orçamentariamente dimensionável. Essa solução respeita o parecer naquilo que ele corretamente identifica como complexo, mas preserva a oportunidade de realizar, em 2027, melhorias essenciais e permanentes na UBS Parque São Lucas.
O objetivo deste recurso é não perder uma oportunidade concreta de investimento em saúde pública quando existe alternativa técnica, administrativa e orçamentária para sua execução.
Por essas razões, espera-se o acolhimento do recurso e a construção conjunta de escopo capaz de produzir benefício efetivo à população de Vila Prudente e São Lucas.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
Sueli Jacondino de Oliveira
Conselheira Titular e Coordenadora do Conselho Participativo Municipal
de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL
Em nome do CPM-VP/SL, conforme deliberação do Pleno tomada na 4ª Reunião Plenária Extraordinária de 13/08/2026.
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
- Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, especialmente arts. 1º, 7º, 8º e 9º.
- Constituição Federal, arts. 37, 196, 197 e 198.
- Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — Lei Orgânica da Saúde.
- Proposta nº 933 — Plataforma Participe+ — Orçamento Cidadão 2027.
- Deliberação do CPM-VP/SL na 4ª Reunião Plenária Extraordinária de 13 de agosto de 2026.