Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMS/PMSP
(A/C da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e da Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)
RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 2992 (CASTRAMÓVEL PARA A REGIÃO CENTRAL / SÉ)
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 3º Lugar na Votação Popular — 20 votos SIM | 1 NÃO)
I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.
O objeto deste recurso é a reforma da decisão que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 2992 (3º Lugar geral, consagrada com 20 votos SIM e apenas 1 NÃO), cujo escopo consiste na implementação de uma unidade móvel de castração (Castramóvel) para atendimento prioritário na Região Central, focada em animais pertencentes a pessoas em situação de rua, dependentes químicos e protetores independentes com dificuldades de locomoção.
II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL
Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:
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Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários (inclusive indicando formalmente a necessidade de consultar a SMS/COSAP sobre a descentralização do atendimento animal).
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Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).
Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.
Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas e eivadas de contradições violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. DAS EVIDENTES INCONGRUÊNCIAS, ERROS DE FUNDAMENTAÇÃO E DA NECESSIDADE DE PARECER DA UVIS
O parecer exarado no processo para indeferir a Proposta nº 2992 padece de sérios vícios de fundamentação técnica que exigem sua integral reforma:
1. Da Descabida e Impertinente Menção a "Parques" / Áreas Verdes
Da mesma forma que ocorreu em outras propostas de saúde, causa perplexidade que os lançamentos e justificativas colacionadas no processo tragam condicionantes e vetores alheios ao objeto público da saúde animal, citando diretrizes de "parques", "áreas verdes e de lazer" ou "remodelação de praças".
Esta desconexão explícita configura nítido erro material e desacerto na avaliação administrativa, demonstrando que a equipe técnica incorreu no reaproveitamento de minutas padronizadas, em descumprimento ao dever de motivação específica e ao princípio da congruência (art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999).
2. A Insubsistência da Tese de que a "Política Geral Impede Projetos Específicos"
A SMS argumentou que a proposta seria inviável por já existirem fluxos e programas gerais da Prefeitura voltados à população em situação de rua ou cadastramento de protetores.
Esta premissa é juridicamente e administrativamente equivocada:
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A existência de uma política pública de caráter macro ou centralizado jamais pode funcionar como óbice para o fortalecimento e a criação de instrumentos específicos e descentralizados, especialmente quando desenhados para atender às peculiaridades extremas do território central.
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A Região Central possui a maior concentração de população em situação de rua do país. As unidades fixas de atendimento exigem deslocamentos longos e burocracia documental que tornam a política geral ineficaz na ponta para quem vive em extrema vulnerabilidade.
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Para fundamentar a suposta "suficiência" da rede geral, seria indispensável a emissão de um parecer técnico e territorial específico da Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS) da Sé, mapeando a população animal do hipercentro e demonstrando se a demanda local está ou não reprimida. Na ausência desse laudo específico da UVIS, o indeferimento carece de base empírica e científica.
IV. DA CONTRADIÇÃO COM O PROJETO "CASA ANIMAL", DA DIGNIDADE ANIMAL E DA VISÃO INTEGRADA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
1. A Grave Contradição Institucional: Nem Acolhimento, Nem Controle de Natalidade
Notar-se-á a profunda incoerência da gestão municipal quando se analisa conjuntamente o indeferimento do Castramóvel (Proposta nº 2992 - 3º Lugar) e do Projeto Casa Animal / Acolhimento Temporário (Proposta nº 2969 - 5º Lugar).
A Administração Municipal cria um cenário de absoluto estrangulamento e omissão no Centro: nem se abrigam os animais vitimados pelo abandono, nem se amplia a rede de controle populacional e cirúrgico de natalidade. Em uma época em que a crueldade e os maus-tratos contra animais ganham estarrecedora divulgação pública diária em vídeos e redes sociais, o Poder Público local fecha as portas para ambas as soluções comunitárias.
2. A Sinergia Necessária: "E" e não "Ou"
O Castramóvel e a Casa Animal não são projetos concorrentes ou excludentes, mas sim ferramentas complementares e sinérgicas:
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O Castramóvel atua na prevenção e na ponta, funcionando também como ponto itinerante de educação ambiental, conscientização da população, combate aos maus-tratos e instrução sobre guarda responsável.
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A Casa Animal atua no acolhimento e na reabilitação.
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Rejeitar o Castramóvel sob o argumento de que a rede geral "já atende" ignora a potencialidade pedagógica e de saúde pública do equipamento móvel integrado à comunidade do Centro.
3. A Dignidade Animal como Extensão da Dignidade Humana, o Direito da Natureza e o Princípio da Precaução
A proteção e a dignidade animal são valores constitucionais fundamentais (art. 225, § 1º, VII da CF/88) e integram indissociavelmente a própria dignidade da pessoa humana, especialmente para a população em situação de rua, cujo único vínculo afetivo e de proteção social frequentemente dá-se com seus animais de companhia.
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O combate ao sofrimento animal manifesta o reconhecimento dos direitos da natureza, o qual não pode ser travado por entraves burocráticos ou regramentos engessados.
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Na dúvida sobre a capacidade de atendimento da rede municipal frente à superpopulação de animais não castrados no Centro, deve incidir expressamente o Princípio da Precaução e da Prevenção, priorizando-se o investimento que evita o nascimento descontrolado, o abandono e a proliferação de zoonoses.
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É fato incontroverso que não há, atualmente, qualquer serviço público de atendimento animal que possa ser ativado com a devida agilidade no Centro: não há hospitais veterinários públicos instalados no perímetro da Sé, nem solução efetiva e permanente de abrigamento e adoção.
V. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"
Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):
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A Desproporção Orçamentária e a Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" uma proposta de saúde animal classificada em 3º Lugar com 20 votos favoráveis com base em conceitos genéricos afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único).
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A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.
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A Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão para a Proposta nº 2992 pode e deve ser destinada para:
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Aquisição e Adaptação do Veículo/Tração do Castramóvel para a jurisdição da Sé;
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Custeio dos Insumos, Mão de Obra Veterinária e Campanhas Educativas Itinerantes na Região Central;
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Parceria e Aporte à Rede do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos no Centro.
Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", perpetuando o sofrimento animal e a omissão pública na Sé.
VI. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e às comissões técnicas da Secretaria Municipal da Saúde e da COSAP:
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O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 2992 (3º Lugar — Castramóvel Região Central/Sé) para o status de VIÁVEL, sanando-se o erro material de fundamentação (menções alheias a parques/praças).
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A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA DIGNIDADE ANIMAL, determinando-se a ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), de modo a alocar a verba do Orçamento Cidadão para a Aquisição do Castramóvel, Insumos Operacionais e Ações de Educação Sanitária e Ambiental Itinerante na Sé.
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SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL no processo administrativo, para que a SMS colha e acostes nos autos:
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Parecer Técnico da Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS - Sé) atestando com dados demográficos e territoriais a suficiência ou insuficiência da rede atual para a população animal vulnerável do Centro;
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O relatório de atendimentos de castração prestados no último ano a animais de pessoas em situação de rua cadastrados no distrito da Sé.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)