Descrição
RECURSO – PROPOSTA Nº 370
À
Subprefeitura de Itaquera
RECURSO – PROPOSTA Nº 370
Construir muros de arrimo nas ruas Iriri-Mirim, Campo da Vinha e Nilo Pereira
RESSALVA PRELIMINAR
O presente recurso não busca alterar a decisão do Colegiado quanto à reordenação das propostas do Orçamento Cidadão 2027, restringindo-se à análise da viabilidade atribuída à Proposta nº 370 e à necessidade de esclarecimento e complementação dos elementos técnicos e administrativos que fundamentaram sua classificação como “INVIÁVEL”.
I – DOS FATOS
A Proposta nº 370 tem por objeto a execução de muros de arrimo e medidas de estabilização de taludes nas ruas Iriri-Mirim, Campo da Vinha e Nilo Pereira.
Conforme descrição constante da própria proposta, os locais já teriam recebido intervenções de drenagem, permanecendo, contudo, situações de instabilidade do solo que justificaram a proposição de obras de contenção.
Na plataforma Participe+, a proposta consta como de responsabilidade da Subprefeitura Itaquera, apresentando como resultado da análise de viabilidade a classificação “INVIÁVEL”, sendo apresentada como justificativa a informação de que a proposta ultrapassaria o valor de R$10.000.000,00 destinado ao Orçamento Cidadão 2027.
Ocorre que a informação disponibilizada não permite identificar, de maneira suficiente, quais elementos técnicos, quantitativos, orçamentários e administrativos foram utilizados para alcançar essa conclusão.
II – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA ANÁLISE DE VIABILIDADE
A classificação da proposta como “INVIÁVEL” exclusivamente em razão de suposta extrapolação do limite financeiro exige a demonstração dos elementos que permitiram chegar à estimativa indicada.
Não foram disponibilizados, juntamente com a análise apresentada na plataforma, elementos que permitam verificar:
a) a extensão exata dos trechos objeto da intervenção;
b) os quantitativos estimados para cada local;
c) a altura, extensão e características dos eventuais muros de arrimo;
d) os parâmetros técnicos ou geotécnicos considerados;
e) os serviços necessários à estabilização dos taludes;
f) o orçamento sintético ou analítico utilizado;
g) a memória de cálculo do valor estimado;
h) a metodologia utilizada para formação do custo;
i) eventual levantamento ou vistoria realizada nos locais;
j) eventual projeto, estudo preliminar, laudo ou manifestação técnica existente.
A ausência dessas informações impede que se verifique se o valor estimado decorre de levantamento técnico efetivamente realizado nos três locais ou de uma estimativa preliminar sem individualização das intervenções necessárias.
III – DA NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXISTENTES
Também não consta, de forma suficientemente esclarecedora, se existem atualmente processos administrativos, processos SEI, solicitações internas, estudos técnicos, projetos, ordens de serviço, vistorias ou outros procedimentos em andamento relacionados às intervenções propostas nas ruas Iriri-Mirim, Campo da Vinha e Nilo Pereira.
Da mesma forma, não está esclarecido se houve vistoria ou manifestação da Defesa Civil acerca das condições de estabilidade dos locais, diante das queixas da população local.
Essa informação é relevante para a adequada análise da proposta, especialmente porque obras de contenção e estabilização de taludes podem estar relacionadas a situações de risco que demandam avaliação técnica específica e eventual atuação preventiva ou emergencial do Poder Público.
Assim, caso tenha sido realizada vistoria pela Defesa Civil, requer-se que sejam informados o número do processo ou documento correspondente, a data da vistoria, o órgão responsável e, quando existente, o teor conclusivo da manifestação técnica.
Caso não tenha sido realizada vistoria, requer-se que essa circunstância seja expressamente informada.
Da mesma forma, caso existam processos SEI ou outros procedimentos administrativos relacionados aos locais indicados na proposta, requer-se a identificação dos respectivos números e do estágio em que se encontram.
IV – DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INVIABILIDADE
A justificativa apresentada indica genericamente que a proposta ultrapassaria o limite de “R$10.000.000,00 destinado ao Orçamento Cidadão”.
Entretanto, a existência de um valor estimado superior ao limite orçamentário, por si só, não esclarece quais intervenções foram consideradas, nem demonstra se todos os trechos indicados possuem o mesmo grau de necessidade, complexidade ou urgência.
Por essa razão, é necessário esclarecer se a estimativa corresponde à execução integral dos três trechos ou se foram considerados outros serviços ou intervenções conjuntamente.
Também deve ser esclarecido se foi analisada a possibilidade de execução parcial, priorização dos pontos de maior criticidade ou desenvolvimento da intervenção por etapas, caso tecnicamente admissível.
O presente recurso não pretende substituir a avaliação técnica da Administração, mas assegurar que a conclusão de inviabilidade seja acompanhada dos elementos necessários à sua compreensão e controle.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) que a Subprefeitura Itaquera apresente os elementos técnicos e orçamentários que fundamentaram a conclusão de que a Proposta nº 370 ultrapassaria o limite de R$ 10.000.000,00;
b) que seja disponibilizada a memória de cálculo utilizada para obtenção do valor estimado;
c) que sejam apresentados os quantitativos, extensões, dimensões e demais parâmetros considerados para cada uma das três localidades indicadas na proposta;
d) que seja informado se houve levantamento de campo, vistoria ou avaliação técnica nos locais objeto da proposta e, em caso positivo, sejam identificados os respectivos documentos e processos administrativos;
e) que seja informado expressamente se houve vistoria, avaliação ou manifestação da Defesa Civil sobre as condições dos locais indicados, indicando-se, em caso positivo, o número do processo ou documento correspondente, a data e a conclusão técnica;
f) que sejam informados os números de eventuais processos SEI ou outros procedimentos administrativos relacionados às ruas Iriri-Mirim, Campo da Vinha e Nilo Pereira, bem como seu respectivo estágio de tramitação;
g) que seja informado se existem projetos, estudos, contratos, ordens de serviço, programações ou outras providências administrativas em andamento relacionadas à execução de obras de contenção ou estabilização nos locais indicados;
h) que seja avaliada a possibilidade técnica de execução parcial ou por etapas, especialmente mediante priorização dos pontos de maior criticidade, caso tal alternativa seja tecnicamente admissível;
i) que seja esclarecido se a inviabilidade decorre exclusivamente da insuficiência do recurso disponível no âmbito do Orçamento Cidadão 2027 ou também de eventual impedimento técnico, jurídico, fundiário, ambiental ou de outra natureza;
j) caso a intervenção não seja passível de execução pelo Orçamento Cidadão, que a Subprefeitura informe se existe possibilidade de atendimento por recursos próprios, programação orçamentária específica ou outro instrumento de planejamento e execução da Administração Municipal.
VI – DO PEDIDO DE REANÁLISE
Diante da ausência de informações técnicas e administrativas suficientes para a completa compreensão da conclusão apresentada na plataforma, requer-se a reanálise da Proposta nº 370, com manifestação expressa e fundamentada da Subprefeitura Itaquera quanto à sua viabilidade técnica e orçamentária.
Requer-se, ainda, que a manifestação esclareça, de forma objetiva, se a proposta é efetivamente inviável em sua integralidade, se existe possibilidade de execução parcial ou por etapas e se há ou não procedimento administrativo, vistoria, estudo ou providência em andamento que possa contemplar, total ou parcialmente, as intervenções propostas.
O presente recurso é formulado com o objetivo de assegurar que a classificação de inviabilidade esteja respaldada em elementos técnicos verificáveis, permitindo ao Colegiado e aos interessados compreender os fundamentos da decisão e exercer adequadamente o controle sobre a execução e o planejamento das políticas públicas no território.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
Jorge Esequiel dos Santos
Conselheiro Titular – CPMIQ