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Descrição

Conforme manifestado na Análise de Viabilidade (tanto da proposta 2449 quanto da proposta 2427, que tratam da mesma demanda), informamos que o que resultou na decisão de inviabilidade foi a ausência de definição oficial de uso como Espaço Livre Municipal da área em questão, que bem conhecemos (trata-se de um bico ajardinado, arborizado, no cruzamento entre a Av. Eng° Heitor Antônio Eiras Garcia com a denominada Rua Caixa d’Água).
Nosso embasamento para a inviabilização das propostas não se pautou, como colocado no recurso, devido a área estar dentro dos limites do Parque Jequitibá. Ao contrário disso, em nossa análise técnica, informamos que:
“Hoje, a demarcação do Parque deixa essa área de fora e, pelo Zoneamento de 2024, essa área é grafada como ZEIS 1 (Zona Especial de Interesse Social)”. 
A Subprefeitura tem como competência promover a implantação ou revitalização de Espaços Livres Municipais; porém, os mesmos devem estar devidamente definidos e oficializados como tal, com área e limites estabelecidos.
A definição de zoneamento (no caso, ZEIS 1) não impede a intervenção pleiteada, mas não basta para que possamos executar uma obra de implantação de praça no local.
Temos conhecimento da existência da Ação Civil Pública tratada no Processo n° 0029588-88.2003.8.26.0053, relacionada à área ocupada pela Comunidade Vila Nova Esperança. Ainda que tenha havido uma nova tratativa por parte do Ministério Público para deliberação favorável à manutenção do núcleo, envolve o atendimento a requisitos urbanísticos e ambientais, a viabilização da regularização fundiária, e o processo ainda encontra-se em tramitação.
Entendemos e corroboramos com o pleito de um espaço de lazer junto à comunidade Vila Nova Esperança. Não discordamos da proposta em si, porém, somente com estas questões acima relatadas devidamente solucionadas teremos a possibilidade legal de contratar obras para a área em questão.

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