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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMS/PMSP

(A/C da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e da Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)

RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 2969 (PROJETO CASA ANIMAL — ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO)

(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 5º Lugar na Votação Popular — 20 votos SIM | 1 NÃO)

I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.

O objeto deste recurso é a reforma da decisão administrativa exarada no âmbito do Orçamento Cidadão que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 2969 (5º Lugar geral, consagrada pela comunidade com 20 votos SIM e apenas 1 NÃO), cujo escopo consiste na criação de um espaço de acolhimento temporário, triagem, socialização e reabilitação para cães e gatos domésticos em situação de abandono, vulnerabilidade extrema ou maus-tratos no Centro, até que consigam adoção responsável, cobrindo ainda casos emergenciais (como internação ou falecimento de tutores vulneráveis).

II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL

Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado perante esta Secretaria Municipal da Saúde, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:

  1. Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando expressamente análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação do Projeto Casa Animal (Proposta nº 2969).

  2. Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando a análise preventiva e cravando que:

    "As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).

Ao fechar as portas para a orientação prévia solicitada pelo Conselho Participativo e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar o projeto, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.

Manter o indeferimento com base em premissas teóricas sem fundamentação científica violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

III. DA MANIFESTA FALTA DE RAZOABILIDADE E DOS FALACIOSOS ARGUMENTOS DE INDEFERIMENTO

A fundamentação que pretende inviabilizar o Projeto Casa Animal padece de grave falta de razoabilidade, desproporcionalidade e sofisma jurídico-administrativo:

1. A Falácia de que o "Foco em Impedir o Abandono" Serve para Renegar os Animais Abandonados

Carece de qualquer razoabilidade e lógica de saúde pública a tese administrativa de que a Secretaria da Saúde/COSAP deve focar prioritariamente em "evitar o abandono" e, por essa razão, estaria impedida ou desobrigada de criar estruturas de acolhimento temporário para os animais que já estão abandonados e sofrendo nas ruas.

  • Prevenção e socorro emergencial não são políticas opostas ou excludentes, mas sim eixos complementares e indissociáveis da saúde pública e da proteção animal.

  • Utilizar a política de prevenção do abandono como pretexto para renegar e condenar ao relento os animais que já se encontram em indigência é uma perversão conceitual que desprotege o bem jurídico tutelado pelo art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal.

2. A Falácia da "Impossibilidade de Abrigação Universal": Cada Vida Importa

Argumentar que a Casa Animal seria inviável porque a Prefeitura "não conseguiria recolher e abrigar todos os animais abandonados da cidade" configura argumento desproporcional e injusto.

  • A impossibilidade física ou financeira de resolver a totalidade de um problema complexo jamais retira o valor, a utilidade e a absoluta necessidade do acolhimento e salvação de cada animal individualmente.

  • Cada vida animal resgatada possui dignidade intrínseca. Cada cão ou gato retirado do risco da indigência, da fome, dos atropelamentos, das zoonoses e dos maus-tratos no Centro importa individualmente e representa uma vitória concreta da política sanitária e do sentimento de humanidade da comunidade local.

  • Animais não podem ser punidos pela ignorância, irresponsabilidade ou crueldade humana.

3. A Insubstancial e Não Comprovada Tese da "Indução a Novos Abandonos"

É cientificamente e empiricamente falsa a ilação abstrata de que a existência de uma estrutura pública de acolhimento temporário (Casa Animal) "incentivaria tutores a abandonar mais animais".

  • Não há qualquer estudo sociológico, epidemiológico ou veterinário que comprove essa correlação no Brasil ou no exterior. O abandono decorre da falta de castração, da vulnerabilidade social e da ausência de punição, e não da existência de abrigos de triagem.

  • Exigência de Exibição Documental: Desafia-se esta Secretaria Municipal da Saúde a exibir nos autos os documentos, pesquisas, laudos e dados técnicos oficiais que comprovem cientificamente as correlações e ilações apresentadas na decisão de indeferimento. Decidir com base em meros palpites sem base documental viola o dever de motivação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

IV. A DIGNIDADE ANIMAL COMO EXTENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA E A CONTRADIÇÃO COM O CASTRAMÓVEL

Conforme já assinalado no recurso do Castramóvel (Proposta nº 2992 - 3º Lugar), revela-se estarrecedora a contradição da gestão municipal de saúde no hipercentro:

  • Indeferiu-se o Castramóvel (controle populacional e prevenção);

  • Indeferiu-se a Casa Animal (acolhimento, triagem, reabilitação e saúde pública).

Esta Pasta de Saúde cria um vácuo de atendimento sanitário e ético no distrito da Sé. Em uma época em que episódios de extrema crueldade e maus-tratos contra animais ganham estarrecedora visibilidade pública, a Prefeitura nega tanto a prevenção quanto o socorro.

A Casa Animal no Centro funcionaria como um equipamento de saúde pública integrado, atuando no acolhimento de transição e servindo também como polo pedagógico de educação ambiental, vigilância em saúde, conscientização contra os maus-tratos e estímulo à adoção responsável, operando em perfeita sinergia com as campanhas móveis de castração.

V. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"

Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):

  1. A Desproporção Orçamentária e a Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" uma proposta de acolhimento animal classificada em 5º Lugar com 20 votos favoráveis sob premissas sem comprovação técnica afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único).

  2. A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.

  3. A Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão para a Proposta nº 2969 pode e deve ser destinada para:

    • Elaboração do Projeto Executivo e Projetos de Adaptação de Imóvel Público/Alugado no Centro para abrigar o centro de triagem e acolhimento temporário;

    • Reforma e Instalação do Espaço Físico de Acolhimento e Consultório de Triagem Sanitária;

    • Custeio de Parceria/Aporte para Operação Inicial do Espaço com a COSAP, Entidades Sem Fins Lucrativos e Protetores Credenciados.

Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", perpetuando o abandono e o sofrimento dos animais na Região Central.

VI. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e às comissões técnicas da Secretaria Municipal da Saúde (SMS / COSAP) e da Casa Civil:

  1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 2969 (5º Lugar — Projeto Casa Animal / Acolhimento Temporário) para o status de VIÁVEL.

  2. A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA DIGNIDADE ANIMAL, determinando-se a ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), destinando-se a verba do Orçamento Cidadão para a Prospectação de Imóvel, Projetos Executivos, Adequação Estrutural e Custeio da Estrutura de Triagem e Acolhimento Temporário na Sé.

  3. SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL para que esta Secretaria Municipal da Saúde exiba e junte aos autos os documentos, laudos e estudos técnicos oficiais que comprovem com dados empíricos as ilações de que "abrigos públicos aumentam o abandono", sob pena de nulidade absoluta do indeferimento por ausência de motivação concreta e fática.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN

Cidadão Munícipe

Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)

(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)

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