Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SUBPREFEITO(A) DA SUBPREFEITURA DA SÉ — SUB-SÉ/PMSP
(A/C da Comissão Organizadora do Orçamento Cidadão 2025–2026 e da Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil)
RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 169 (ESPAÇO KIDS E PARA FAMÍLIA NA PRAÇA JÚLIO PRESTES)
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 11º Lugar na Votação Popular — 18 votos SIM | 0 NÃO)
I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.
O objeto deste recurso é a reforma da decisão administrativa exarada no âmbito do Orçamento Cidadão que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 169 (11º Lugar geral, chancelada por unanimidade comunitária com 18 votos SIM e 0 NÃO), cujo escopo consiste na implantação de uma infraestrutura voltada para o lazer, convivência e permanência de crianças e famílias na Praça Júlio Prestes, suprindo a histórica e grave carência de equipamentos infantis no local.
II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRECIONAMENTO DA CASA CIVIL
Para afastar qualquer alegação de preclusão ou pretensa inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado perante esta Subprefeitura, cumpre reiterar o histórico procedimental que vincula esta Administração:
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Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação das propostas prioritárias.
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Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).
Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.
Manter o indeferimento com base em premissas formais engessadas violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. DA INVERSÃO HERMENÊUTICA SOBRE O TOMBAMENTO: A ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL COMO FATOR DE INCREMENTO E FINANCIAMENTO, E NÃO DE PARALISIA
A Subprefeitura Sé e a Secretaria Municipal de Cultura depararam-se com a Proposta nº 169 e indeferiram a demanda sob a alegação de que a Praça Júlio Prestes situa-se em área enquadrada em Tombamento (CONPRESP/CONDEPHAAT), necessitando de aprovação prévia nos órgãos de preservação e apresentando supostas complexidades de adequação.
Esta fundamentação incorre em sério equívoco de interpretação sobre a função do tombamento e da preservação do patrimônio urbano e cultural, que exige imediata reforma:
1. O Patrimônio Cultural e a Proteção Urbana como Motivo de Priorização de Investimento
A inclusão de uma praça ou logradouro público em área de proteção cultural e patrimonial existe precipuamente para atrair o cuidado, a requalificação, o fomento e o investimento prioritário do Poder Público — e não para servir de pretexto para o abandono, o congelamento e a interdição do uso comunitário.
A Praça Júlio Prestes padece há anos de problemas de degradação, insegurança e falta de apropriação social por famílias e crianças. A implantação de um Espaço Kids e de infraestrutura familiar é justamente a ferramenta de urbanismo social que devolve a vida, o uso comunitário e a proteção ao patrimônio histórico:
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A presença de famílias e crianças requalifica a dinâmica do espaço público e protege o bem tombado contra a degradação;
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O enquadramento em área de tombamento exige critérios específicos de projeto, mas jamais impede o investimento público ou torna a praça "intocável" ao lazer comunitário.
2. A Inversão do Rito de Licenciamento em Bens Tombados
Argumentar que a proposta do Orçamento Cidadão é "inviável" porque não possui aprovação prévia do CONPRESP ou CONDEPHAAT representa uma exigência impossível imposta ao cidadão proponente e ao Conselho Participativo.
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A aprovação da verba no Orçamento Participativo é a condição prévia e indispensável que permite à Subprefeitura Sé contratar a elaboração do projeto executivo e submetê-lo formalmente à instrução e chancela dos órgãos de preservação.
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Usar a inexistência prévia da licença de tombamento como motivo de indeferimento antes mesmo de destinar o recurso para o projeto é inverter a ordem lógica dos atos administrativos e anular a eficácia do orçamento participativo em todo o Centro Histórico.
IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"
Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):
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A Desproporção Orçamentária e o Desrespeito à Soberania Popular: O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura (apenas 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" uma proposta infantil votada por unanimidade (18 votos SIM e 0 NÃO, 11º Lugar) sob o pretexto da proteção cultural afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único) e perpetua a abandono do patrimônio histórico.
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A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para sanar dúvidas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.
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A Flexibilidade do Orçamento Cidadão: A verba do Orçamento Cidadão para a Proposta nº 169 pode e deve ser destinada para:
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Elaboração do Projeto Executivo e Paisagístico do Espaço Kids e Convivência Familiar adequado às diretrizes patrimoniais e de desenho urbano do local;
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Instrução e Tramitação do Processo de Aprovação do Licenciamento de Equipamentos junto ao CONPRESP/CONDEPHAAT;
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Aquisição e Instalação de Equipamentos Infantis e Mobiliário Urbano Removível/Leve e Acessível.
Rejeitar a proposta sumariamente apenas faz com que o recurso vire "verba remanescente não executada", privando as crianças e famílias do Centro do seu direito fundamental ao lazer e à cidade.
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Subprefeitura Sé e da Casa Civil:
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O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 169 (11º Lugar — Espaço Kids e para Família na Praça Júlio Prestes) para o status de VIÁVEL.
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A SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO DO TOMBAMENTO COMO CAUSA DE PARALISIA, reconhecendo-se que a proteção cultural exige investimento e destinação social, e determinando-se a ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA (conforme a Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e o e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil), alocando-se a verba para Elaboração do Projeto Paisagístico/Executivo, Submissão aos Órgãos de Tombamento e Instalação de Equipamentos Recreativos Infantis na Praça Júlio Prestes.
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SUBSIDIARIAMENTE, CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL para que a Subprefeitura Sé exiba parecer técnico discriminado e estabeleça a articulação intersecretarial (Sub-Sé, SMC, SVMA) dedicada à aprovação de intervenções de lazer infantil em praças protegidas do perímetro central.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)