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RECURSO ADMINISTRATIVO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2027

PROPOSTA Nº 927 — CANALIZAÇÃO E DESASSOREAMENTO DO AFLUENTE SÃO PEDRO

À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA — SEPLAN

À COORDENAÇÃO DO ORÇAMENTO CIDADÃO 2027

À SUBPREFEITURA DE VILA PRUDENTE

Assunto: Recurso contra a conclusão de inviabilidade técnica e orçamentária da Proposta nº 927, com pedido de readequação do objeto para a execução da etapa preparatória de levantamentos e estudos técnicos.

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA, Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL, e ALAIDE FERREIRA, Conselheira do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL, apresentam, conjuntamente e na condição individual de conselheiras, o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento na Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, em face da análise que declarou integralmente inviável a Proposta nº 927 — “Canalizar e desassorear o afluente São Pedro”, pelas razões a seguir expostas.

Síntese do pedido: não se pretende, neste recurso, impor a execução imediata e integral de uma obra de grande porte sem os estudos necessários. Requer-se que a proposta seja redimensionada para uma primeira etapa autônoma, tecnicamente executável e indispensável, composta pelo levantamento topográfico da área, estudo da bacia contribuinte e diagnósticos necessários à elaboração do futuro projeto de desassoreamento, canalização e demais soluções de drenagem do Afluente São Pedro.

I — DA PROPOSTA E DO PARECER RECORRIDO

A Proposta nº 927, apresentada no âmbito do Orçamento Cidadão 2027, tem por objeto a canalização e o desassoreamento do Afluente São Pedro, curso d’água que se inicia nas proximidades da Rua Caetano Fiorize, cruza a Rua Ana Clara e deságua no Córrego do Oratório.

A demanda busca enfrentar o problema crônico de alagamentos que atinge a Vila Mendes e a Comunidade Beira do Mangue, comprometendo a segurança, a mobilidade, a salubridade e a qualidade de vida dos moradores.

O parecer técnico considerou a proposta inviável sob o fundamento de que:

  • a canalização exigiria intervenção de grande porte;
  • seriam necessários estudos técnicos da bacia hidrográfica;
  • a intervenção extrapolaria o escopo técnico de atuação regional; e
  • o objeto, nos termos originalmente propostos, seria também orçamentariamente inviável.

As recorrentes reconhecem que a execução integral da canalização e do desassoreamento pode depender de estudos especializados, projetos, licenciamento, articulação entre órgãos e recursos superiores à capacidade de uma intervenção regional isolada. O que se questiona é a consequência atribuída a essas circunstâncias.

Com efeito, se o principal impedimento indicado é justamente a ausência de estudos técnicos da bacia hidrográfica e dos elementos necessários ao projeto, a resposta administrativa mais adequada não é encerrar a demanda como integralmente inviável, mas reformular o compromisso para produzir esses estudos, criando as condições objetivas para a futura solução do problema.

II — DA GRAVIDADE E DA DIMENSÃO TERRITORIAL DO PROBLEMA

O Afluente São Pedro é um braço que desemboca no Córrego do Oratório e integra a dinâmica de drenagem da região. A deficiência de escoamento, o assoreamento, as condições das margens e os possíveis estrangulamentos hidráulicos repercutem diretamente sobre áreas ocupadas da Vila Mendes e da Comunidade Beira do Mangue.

Segundo as informações apresentadas pela comunidade e pelas conselheiras, nove ruas da Vila Mendes sofrem com alagamentos recorrentes, havendo episódios em que os acessos ficam comprometidos e as vias são severamente atingidas. Registros anteriores do CPM também associam a demanda ao entorno das ruas Ana Clara e Francisco Nardes de Vasconcelos, com relatos de inundações, erosão, riscos às moradias e prejuízos às famílias.

A situação da Comunidade Beira do Mangue é especialmente sensível. A área é identificada em registros da Defesa Civil como local de risco muito alto — R4, envolvendo fatores hidrológicos e geológico-geotécnicos. A própria Prefeitura já divulgou a retirada de famílias em risco R4 de desabamento, bem como intervenções de contenção e recomposição na Comunidade Beira do Mangue, circunstância que confirma a necessidade de abordagem preventiva, integrada e permanente.

Não se trata, portanto, de simples solicitação de melhoria urbana. Trata-se de demanda relacionada à proteção da vida, prevenção de desastres, segurança das moradias, saúde pública e resiliência territorial.

III — DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO OBJETO

O parecer reconhece, expressamente, que a intervenção depende de estudos técnicos da bacia hidrográfica. Esse reconhecimento oferece o caminho para a revisão da decisão: transformar os levantamentos e estudos preparatórios em objeto imediato e delimitado da Proposta nº 927.

A obra completa pode ser complexa e plurianual; a etapa de conhecimento técnico, contudo, é divisível, mensurável e passível de contratação e execução autônoma. Sem levantamento topográfico, caracterização da bacia e diagnóstico hidrológico e hidráulico, a Administração continuará sem os dados necessários para definir alternativas, estimar custos, hierarquizar riscos, elaborar projetos e buscar recursos.

Desse modo, requer-se que o compromisso da proposta seja reformulado para contemplar, conforme delimitação do órgão técnico competente:

1. levantamento planialtimétrico e topográfico cadastral do Afluente São Pedro, de suas margens, travessias, seções, acessos e áreas diretamente afetadas;

2. levantamento da bacia ou microbacia hidrográfica contribuinte, considerando a conexão do Afluente São Pedro com o Córrego do Oratório;

3. estudo hidrológico e hidráulico, com identificação de vazões, pontos de estrangulamento, refluxos, insuficiências da drenagem, trechos assoreados e áreas sujeitas à inundação;

4. diagnóstico geológico-geotécnico e de risco, articulado com a Defesa Civil e os órgãos responsáveis pelo mapeamento das áreas R4;

5. levantamento de interferências e condicionantes, inclusive ocupações, redes de infraestrutura, travessias, acessibilidade para máquinas, restrições ambientais e eventual necessidade de licenciamento;

6. avaliação técnica do assoreamento, com indicação dos trechos prioritários, volume estimado de sedimentos e condições para futura execução do desassoreamento;

7. estudo de alternativas de intervenção, examinando canalização, adequação de seções, contenção de margens, dispositivos de drenagem, soluções de retenção ou detenção, medidas baseadas na natureza e outras providências compatíveis com a realidade territorial;

8. elaboração de estudo preliminar, anteprojeto ou termo de referência, acompanhado de estimativa de custos, etapas, prioridades e cronograma para o futuro projeto e execução das obras consideradas tecnicamente adequadas.

Essa readequação preserva o núcleo da demanda popular. Os estudos não constituem objeto estranho à proposta: são a primeira etapa indispensável para viabilizar, com responsabilidade, o desassoreamento, a canalização ou outra solução de drenagem que a análise técnica venha a recomendar.

IV — DA INSUFICIÊNCIA DA CONCLUSÃO DE INVIABILIDADE INTEGRAL

A justificativa de que a obra requer estudos não pode, por si só, sustentar a inviabilidade dos próprios estudos. A manutenção da decisão integral produziria um círculo administrativo improdutivo: a obra seria rejeitada porque não há levantamentos, mas não se permitiria utilizar o processo participativo para produzir os levantamentos que faltam.

A Portaria SEPLAN nº 6/2026 exige análise técnica apta a identificar os procedimentos necessários à execução, delimitar as ações e obrigações do compromisso e observar cronograma físico-financeiro compatível. Tal disciplina favorece a delimitação responsável do objeto, especialmente quando uma proposta ampla pode ser executada por etapas.

Do mesmo modo, a afirmação de que a obra extrapola o escopo regional não deve conduzir ao simples arquivamento. Se a competência material pertence, no todo ou em parte, a órgão central, a providência adequada é promover a articulação intersecretarial e encaminhar a demanda aos órgãos competentes, preservando o resultado da participação popular.

Requer-se, assim, manifestação conjunta ou coordenada da Subprefeitura de Vila Prudente, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras — SIURB, da Defesa Civil, da Secretaria Municipal das Subprefeituras — SMSUB, da Secretaria Municipal de Habitação — SEHAB e dos demais órgãos cuja competência técnica seja necessária, inclusive quanto a drenagem, contenção, áreas de risco e eventual licenciamento ambiental.

V — DA PREVENÇÃO DE RISCOS E DO DEVER DE PLANEJAMENTO

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608/2012, adota como diretrizes a atuação articulada, a abordagem sistêmica e a prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres. A legislação também valoriza o mapeamento de áreas suscetíveis a processos geológicos e hidrológicos e a elaboração de planos e intervenções para redução de riscos.

Em uma área apontada como R4, o levantamento topográfico e os estudos hidrológicos, hidráulicos e geológico-geotécnicos não são providências acessórias. São instrumentos básicos de planejamento preventivo, necessários para compreender o risco, definir medidas emergenciais e estruturais, preparar projetos e captar recursos.

A readequação solicitada observa, ainda, os princípios constitucionais da eficiência, planejamento, prevenção, razoabilidade e proteção do interesse público, evitando tanto a promessa de uma obra sem suporte técnico quanto o abandono de uma população exposta a alagamentos recorrentes.

VI — DA VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA EXECUÇÃO POR ETAPAS

A inviabilidade orçamentária da obra integral não significa, automaticamente, inviabilidade dos levantamentos e estudos preparatórios. São objetos de natureza, custo, prazo e forma de contratação distintos.

Por essa razão, a Administração deve produzir estimativa específica para a etapa readequada, em vez de transferir para ela, sem análise própria, a conclusão orçamentária atribuída à canalização completa.

Caso os recursos reservados ao Orçamento Cidadão não sejam suficientes para todos os produtos técnicos, requer-se:

  • a delimitação de uma primeira fase prioritária, com os levantamentos essenciais;
  • a complementação com recursos próprios dos órgãos competentes;
  • a identificação de programas, dotações e fundos relacionados a drenagem, prevenção de riscos, urbanização e habitação;
  • a inclusão das etapas posteriores no planejamento plurianual, na LDO e na LOA, conforme maturidade dos projetos; e
  • a busca de recursos municipais, estaduais ou federais destinados à redução de riscos e prevenção de desastres.

A produção dos estudos proporcionará, inclusive, maior segurança para o orçamento público, pois permitirá estimar custos reais, evitar soluções inadequadas e organizar a execução futura por prioridade e por trechos.

VII — DAS PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS ENQUANTO SE DESENVOLVEM OS ESTUDOS

Sem prejuízo do objeto readequado, a gravidade relatada recomenda que os órgãos competentes avaliem imediatamente as medidas de manutenção, monitoramento e contingência que possam ser executadas antes da solução estrutural, entre elas:

  • inspeção técnica do Afluente São Pedro e dos pontos críticos de drenagem;
  • limpeza e desobstrução dos trechos em que tais serviços sejam tecnicamente indicados e ambientalmente autorizados;
  • atualização ou confirmação do mapeamento de risco da Comunidade Beira do Mangue e das áreas atingidas da Vila Mendes;
  • monitoramento preventivo nos períodos de chuvas intensas;
  • revisão dos protocolos de alerta, evacuação e atendimento às famílias; e
  • articulação entre Defesa Civil, Subprefeitura, SIURB, SEHAB e demais órgãos envolvidos.

Tais providências não substituem os estudos nem as obras futuras, mas reduzem a exposição da comunidade enquanto a solução definitiva é planejada.

VIII — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. o conhecimento e provimento deste recurso administrativo;

2. a revisão da conclusão de inviabilidade integral da Proposta nº 927;

3. a readequação formal do objeto, substituindo-se, para o ciclo orçamentário de 2027, a pretensão de execução imediata da obra completa por uma etapa preparatória autônoma, composta pelos levantamentos e estudos descritos neste recurso;

4. a realização de levantamento planialtimétrico e topográfico cadastral da área do Afluente São Pedro e dos trechos afetados;

5. a realização de estudo da bacia ou microbacia hidrográfica contribuinte, com diagnóstico hidrológico, hidráulico e geológico-geotécnico;

6. a elaboração de estudo de alternativas, estimativa preliminar de custos, etapas e cronograma, com vistas ao futuro projeto de desassoreamento, canalização e demais soluções de drenagem tecnicamente recomendadas;

7. a emissão de nova análise de viabilidade técnica e orçamentária, específica para o objeto redimensionado, com indicação clara do órgão responsável, produtos, prazo, custo estimado e fonte de recursos;

8. o encaminhamento da proposta aos órgãos centrais competentes, caso a Subprefeitura não detenha integralmente as atribuições ou a capacidade técnica necessárias, sem que a limitação regional resulte no encerramento da demanda;

9. a adoção de articulação intersecretarial, especialmente entre Subprefeitura de Vila Prudente, SIURB, SMSUB, Defesa Civil e SEHAB, podendo ser realizada reunião técnica com a participação das conselheiras e de representantes da comunidade;

10. a avaliação de recursos próprios e de outras fontes orçamentárias para complementar os estudos e assegurar o desenvolvimento das etapas posteriores;

11. a manutenção da canalização, do desassoreamento e das demais soluções estruturais recomendadas como necessidade futura prioritária, a ser executada após a conclusão dos estudos e projetos;

12. a avaliação imediata das medidas preventivas, de manutenção, monitoramento e contingência cabíveis enquanto se desenvolvem os estudos; e

13. a juntada, à resposta do recurso, dos pareceres técnicos que fundamentarem a decisão, com informação sobre a unidade responsável, o escopo analisado e as razões para eventual impossibilidade de atendimento, total ou parcial, de cada etapa proposta.

IX — CONSIDERAÇÕES FINAIS

As recorrentes não ignoram a complexidade da intervenção. Ao contrário, justamente por reconhecerem que a canalização e o desassoreamento do Afluente São Pedro exigem planejamento responsável, solicitam que o Município dê o primeiro passo técnico necessário.

Declarar a obra integralmente inviável sem viabilizar os levantamentos que o próprio parecer considera indispensáveis mantém a Administração e a comunidade no mesmo ponto, apesar da continuidade dos alagamentos e da gravidade dos riscos territoriais.

A solução proposta neste recurso é prudente, proporcional e executável: delimita uma etapa compatível com o planejamento orçamentário, produz conhecimento técnico permanente para o Município e cria condições para que a futura intervenção seja corretamente projetada, orçada e executada.

Por essas razões, espera-se a revisão do parecer e o reconhecimento da viabilidade da Proposta nº 927 em objeto redimensionado, preservando a participação popular e dando resposta concreta às famílias da Vila Mendes e da Comunidade Beira do Mangue.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA

Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL

ALAIDE FERREIRA

Conselheira do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL

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