Descrição
RECURSO
PROPOSTA Nº 348 – “CONTER E ESTABILIZAR AS MARGENS DO CÓRREGO NA RUA HENRIQUE DE FARIA”
À
SUBPREFEITURA DE ITAQUERA – SUB-IQ
À autoridade competente para análise dos recursos do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027
Recorrente: Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular – Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026
Assunto: Recurso contra a classificação de “INVIÁVEL” da Proposta nº 348 e requerimento de emissão de análise técnica e orçamentária específica
RESSALVA PRELIMINAR
O presente recurso não busca alterar, questionar ou interferir na decisão do Colegiado do Conselho Participativo Municipal de Itaquera quanto à reordenação das propostas do Orçamento Cidadão 2027.
A Recorrente respeita integralmente a deliberação colegiada e não pretende, por meio deste recurso, modificar a ordem de priorização estabelecida.
O objeto da presente manifestação é exclusivamente a análise de viabilidade da Proposta nº 348 e, especificamente, a ausência de manifestação técnica definida da própria Subprefeitura de Itaquera, apesar de a SIURB ter expressamente reconhecido a competência das Subprefeituras para obras pontuais de contenção de margens e indicado que a proposta poderia ser avaliada pela SUB-IQ.
I – DA IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA
Proposta nº 348
Programa: Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027
Modalidade: Proposta Coletiva – Audiência Pública na Subprefeitura de Itaquera
Data de apresentação: 14/04/2026
Categoria: Zeladoria Urbana e melhorias de bairro
Local indicado: Rua Henrique de Faria, atrás da Rua São João do Cariri, com referência também à Rua Carolina Grassi dos Santos
Endereço indicado na Plataforma: Rua Carolina Grassi dos Santos e Rua Henrique de Faria
Objeto: execução de obras de contenção e estabilização das margens do córrego local, diante da elevação do nível do curso d’água em períodos de chuva intensa, com ocorrência de erosão e assoreamento e potencial risco às residências e famílias do entorno.
II – DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE
O presente recurso é interposto com fundamento no art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06, de 27 de março de 2026.
Na condição de Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Itaquera, Biênio 2025/2026, a Recorrente possui legitimidade para apresentar a presente manifestação.
III – DA ANÁLISE EFETIVAMENTE REGISTRADA PELA SUBPREFEITURA
A Plataforma Participe+ registra, para a Subprefeitura de Itaquera:
“Análise de viabilidade técnica: NÃO DEFINIDA”.
Quanto à análise de viabilidade orçamentária, consta:
“INVIÁVEL – Não definida”.
Apesar disso, consta como:
“Viabilidade final: INVIÁVEL”.
Esse conjunto de informações demonstra uma questão objetiva que precisa ser corrigida ou esclarecida.
Não consta, na análise disponibilizada, parecer técnico da Subprefeitura afirmando que a construção de contenção e estabilização das margens no local indicado seja tecnicamente inviável.
Também não consta justificativa orçamentária específica demonstrando o custo da intervenção ou o motivo concreto pelo qual ela seria financeiramente inviável.
A expressão “NÃO DEFINIDA” não constitui, por si só, uma fundamentação técnica de inviabilidade.
IV – DA PRÓPRIA INDICAÇÃO DA SIURB QUANTO À COMPETÊNCIA DA SUBPREFEITURA
A ausência de parecer da SUB-IQ assume especial relevância porque a própria SIURB, em sua análise, afirmou expressamente:
“obras pontuais de contenção de margens são atribuição das subprefeituras”.
A SIURB fundamentou essa conclusão no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 42.239/2002, que inclui entre os procedimentos de planejamento e execução atribuídos às Subprefeituras a contenção de margens de cursos d’água.
Na sequência, a SIURB concluiu:
“Assim, a proposta poderá ser avaliada pela SUB-IQ.”
Portanto, a própria Secretaria indicou a Subprefeitura de Itaquera como órgão competente para avaliar a intervenção pontual.
Entretanto, a análise da SUB-IQ permanece “NÃO DEFINIDA”.
Essa situação precisa ser sanada antes que a proposta seja considerada definitivamente inviável com fundamento em uma análise que não foi efetivamente produzida.
V – DA NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO EFETIVO
A análise de viabilidade deve permitir identificar os motivos concretos que conduzem à conclusão de inviabilidade.
No caso da Proposta nº 348, é necessário que a Subprefeitura se manifeste objetivamente sobre o objeto apresentado.
Não se requer conclusão favorável.
Requer-se conclusão fundamentada.
A Subprefeitura deve informar se a intervenção:
a) é tecnicamente viável;
b) é tecnicamente inviável;
c) depende de estudos ou projeto específico;
d) pode ser executada por etapas;
e) pode ser adotada como medida pontual de mitigação;
f) é incompatível com alguma intervenção futura prevista no PMRR;
g) possui impedimento jurídico ou administrativo;
h) ou é inviável exclusivamente por questão orçamentária.
Sem essa definição, permanece ausente o elemento técnico necessário para sustentar a classificação final de “INVIÁVEL”.
VI – DO RISCO HIDROLÓGICO RECONHECIDO PELA SIURB
A análise da SIURB reconhece que o local está inserido na área de risco HIQ-09 – Taqueri e apresenta risco hidrológico R3.
A mesma análise esclarece que não foi identificado risco geológico de solapamento no local, mas reconhece a existência de risco hidrológico de enchente/inundação.
Esse dado deve integrar a avaliação da Subprefeitura.
A Proposta nº 348 foi apresentada justamente com a finalidade de conter e estabilizar as margens do córrego e reduzir a vulnerabilidade das famílias situadas no entorno.
Portanto, é necessário que a análise técnica local considere se a intervenção pontual proposta possui função preventiva ou mitigatória e se existe alguma medida que possa ser adotada antes das intervenções estruturais previstas no PMRR.
VII – DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE A INTERVENÇÃO PONTUAL E O CRONOGRAMA DO PMRR
A SIURB informou que a área integra o Bloco 2 do PMRR, com previsão de obras de mitigação no período de 2029 a 2032.
A Recorrente não questiona essa programação.
Entretanto, é necessário esclarecer se essa programação impede qualquer intervenção pontual anterior ou se apenas estabelece a ordem de execução das intervenções estruturais de maior abrangência.
Essa questão não foi respondida pela análise registrada da SUB-IQ.
Por isso, requer-se manifestação expressa sobre a compatibilidade entre a contenção pontual proposta e o planejamento do PMRR.
Caso a Subprefeitura entenda que a intervenção não pode ser executada antes do período previsto no PMRR, deverá indicar qual é o impedimento técnico concreto e de que maneira uma intervenção pontual comprometeria ou contrariaria a solução planejada.
VIII – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA DEFINIDA
A plataforma registra:
“Análise de viabilidade orçamentária: INVIÁVEL – Não definida”.
Essa informação, por sua própria redação, não apresenta fundamento orçamentário.
Se a inviabilidade for efetivamente orçamentária, é necessário indicar:
a) o custo estimado da intervenção;
b) os elementos considerados na estimativa;
c) se o custo corresponde à execução integral da proposta;
d) se existe possibilidade de execução por etapas;
e) se o limite financeiro do Orçamento Cidadão constitui o único impedimento;
f) ou se existe outro fator orçamentário específico.
A ausência dessas informações impede que se compreenda a razão concreta da classificação.
IX – DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EXPRESSA
A situação atualmente registrada na plataforma apresenta uma inconsistência que deve ser solucionada:
a análise técnica está “NÃO DEFINIDA”;
a análise orçamentária está “INVIÁVEL – Não definida”;
e, apesar disso, a viabilidade final está registrada como “INVIÁVEL”.
Não se questiona a competência da Subprefeitura para chegar a uma conclusão desfavorável.
Questiona-se a inexistência, na análise disponibilizada, dos fundamentos necessários para demonstrar essa conclusão.
O presente recurso busca justamente que a Subprefeitura apresente sua manifestação técnica efetiva, permitindo que a decisão administrativa seja conhecida, compreendida e eventualmente submetida ao controle recursal previsto na própria Portaria SEPLAN nº 06/2026.
X – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06/2026;
- a reconsideração da classificação final de “INVIÁVEL” da Proposta nº 348, diante da ausência de análise técnica definida pela própria Subprefeitura;
- a emissão de parecer técnico específico sobre o objeto da Proposta nº 348;
- que a Subprefeitura informe expressamente se a construção de contenção e estabilização das margens no trecho indicado é tecnicamente viável ou inviável;
- caso seja considerada inviável, que seja indicada a razão técnica concreta que impede sua execução;
- que seja esclarecido se o enquadramento da área no Bloco 2 do PMRR constitui impedimento absoluto à intervenção pontual ou apenas estabelece a programação das intervenções estruturais de maior abrangência;
- que seja analisada a possibilidade de execução da intervenção como medida pontual de mitigação enquanto aguardadas as intervenções estruturais previstas no PMRR;
- que seja avaliada a possibilidade de execução por etapas, caso tecnicamente admissível;
- que seja apresentada análise orçamentária efetivamente fundamentada, com indicação do custo estimado e dos elementos considerados;
- que seja esclarecido se a eventual inviabilidade orçamentária decorre exclusivamente do limite de recursos do Orçamento Cidadão ou de outro impedimento específico;
- que sejam considerados, na análise, os elementos relativos ao risco hidrológico R3 reconhecido pela própria SIURB;
- que, caso a Subprefeitura entenda pela impossibilidade de execução no âmbito do Orçamento Cidadão, seja esclarecido se a demanda permanece tecnicamente pertinente para avaliação por outros instrumentos de planejamento ou recursos municipais;
- que a análise de viabilidade da Proposta nº 348 seja devidamente complementada na Plataforma Participe+, substituindo-se a indicação “NÃO DEFINIDA” por manifestação técnica efetivamente fundamentada.
XI – DA RESSALVA QUANTO À REORDENAÇÃO
Reitera-se que o presente recurso não pretende modificar a reordenação das propostas deliberada pelo Conselho Participativo Municipal de Itaquera na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2026.
A Recorrente respeita a decisão do Colegiado.
O objeto deste recurso é exclusivamente a análise de viabilidade da Proposta nº 348.
Portanto, a eventual complementação ou revisão da análise de viabilidade não implica qualquer pedido de alteração da ordem de priorização definida pelo Conselho.
XII – CONCLUSÃO
A Proposta nº 348 foi considerada “INVIÁVEL”, porém a própria documentação disponibilizada na Plataforma Participe+ demonstra que a Subprefeitura de Itaquera não apresentou parecer técnico definido sobre a intervenção.
Ao contrário, consta expressamente:
“Análise de viabilidade técnica: NÃO DEFINIDA”.
Também consta:
“Análise de viabilidade orçamentária: INVIÁVEL – Não definida”.
Apesar disso, a viabilidade final foi registrada como “INVIÁVEL”.
A situação é ainda mais relevante porque a SIURB, em sua própria análise, reconheceu que obras pontuais de contenção de margens são atribuição das Subprefeituras e afirmou expressamente que a Proposta nº 348 poderia ser avaliada pela SUB-IQ.
Portanto, o presente recurso não busca impor à Subprefeitura uma conclusão favorável.
Busca que a Subprefeitura exerça efetivamente a competência indicada pela própria SIURB e apresente manifestação técnica e orçamentária específica, fundamentada e diretamente relacionada ao objeto da proposta.
Somente após essa manifestação será possível conhecer, de forma objetiva, se existe efetivamente impedimento técnico, jurídico ou orçamentário para a intervenção.
Diante disso, requer-se o acolhimento do presente recurso, com a complementação da análise de viabilidade da Proposta nº 348 e a emissão de manifestação técnica e orçamentária específica pela Subprefeitura de Itaquera, sem qualquer interferência na deliberação do Conselho quanto à reordenação das propostas.
Itaquera, 16 de agosto de 2026.
Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular
Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026