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RECURSO

PROPOSTA Nº 348 – “CONTER E ESTABILIZAR AS MARGENS DO CÓRREGO NA RUA HENRIQUE DE FARIA”

À
SUBPREFEITURA DE ITAQUERA – SUB-IQ

À autoridade competente para análise dos recursos do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027

Recorrente: Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular – Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026

Assunto: Recurso contra a classificação de “INVIÁVEL” da Proposta nº 348 e requerimento de emissão de análise técnica e orçamentária específica

RESSALVA PRELIMINAR

O presente recurso não busca alterar, questionar ou interferir na decisão do Colegiado do Conselho Participativo Municipal de Itaquera quanto à reordenação das propostas do Orçamento Cidadão 2027.

A Recorrente respeita integralmente a deliberação colegiada e não pretende, por meio deste recurso, modificar a ordem de priorização estabelecida.

O objeto da presente manifestação é exclusivamente a análise de viabilidade da Proposta nº 348 e, especificamente, a ausência de manifestação técnica definida da própria Subprefeitura de Itaquera, apesar de a SIURB ter expressamente reconhecido a competência das Subprefeituras para obras pontuais de contenção de margens e indicado que a proposta poderia ser avaliada pela SUB-IQ.

I – DA IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta nº 348

Programa: Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027

Modalidade: Proposta Coletiva – Audiência Pública na Subprefeitura de Itaquera

Data de apresentação: 14/04/2026

Categoria: Zeladoria Urbana e melhorias de bairro

Local indicado: Rua Henrique de Faria, atrás da Rua São João do Cariri, com referência também à Rua Carolina Grassi dos Santos

Endereço indicado na Plataforma: Rua Carolina Grassi dos Santos e Rua Henrique de Faria

Objeto: execução de obras de contenção e estabilização das margens do córrego local, diante da elevação do nível do curso d’água em períodos de chuva intensa, com ocorrência de erosão e assoreamento e potencial risco às residências e famílias do entorno.

II – DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE

O presente recurso é interposto com fundamento no art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06, de 27 de março de 2026.

Na condição de Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Itaquera, Biênio 2025/2026, a Recorrente possui legitimidade para apresentar a presente manifestação.

III – DA ANÁLISE EFETIVAMENTE REGISTRADA PELA SUBPREFEITURA

A Plataforma Participe+ registra, para a Subprefeitura de Itaquera:

“Análise de viabilidade técnica: NÃO DEFINIDA”.

Quanto à análise de viabilidade orçamentária, consta:

“INVIÁVEL – Não definida”.

Apesar disso, consta como:

“Viabilidade final: INVIÁVEL”.

Esse conjunto de informações demonstra uma questão objetiva que precisa ser corrigida ou esclarecida.

Não consta, na análise disponibilizada, parecer técnico da Subprefeitura afirmando que a construção de contenção e estabilização das margens no local indicado seja tecnicamente inviável.

Também não consta justificativa orçamentária específica demonstrando o custo da intervenção ou o motivo concreto pelo qual ela seria financeiramente inviável.

A expressão “NÃO DEFINIDA” não constitui, por si só, uma fundamentação técnica de inviabilidade.

IV – DA PRÓPRIA INDICAÇÃO DA SIURB QUANTO À COMPETÊNCIA DA SUBPREFEITURA

A ausência de parecer da SUB-IQ assume especial relevância porque a própria SIURB, em sua análise, afirmou expressamente:

“obras pontuais de contenção de margens são atribuição das subprefeituras”.

A SIURB fundamentou essa conclusão no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 42.239/2002, que inclui entre os procedimentos de planejamento e execução atribuídos às Subprefeituras a contenção de margens de cursos d’água.

Na sequência, a SIURB concluiu:

“Assim, a proposta poderá ser avaliada pela SUB-IQ.”

Portanto, a própria Secretaria indicou a Subprefeitura de Itaquera como órgão competente para avaliar a intervenção pontual.

Entretanto, a análise da SUB-IQ permanece “NÃO DEFINIDA”.

Essa situação precisa ser sanada antes que a proposta seja considerada definitivamente inviável com fundamento em uma análise que não foi efetivamente produzida.

V – DA NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO EFETIVO

A análise de viabilidade deve permitir identificar os motivos concretos que conduzem à conclusão de inviabilidade.

No caso da Proposta nº 348, é necessário que a Subprefeitura se manifeste objetivamente sobre o objeto apresentado.

Não se requer conclusão favorável.

Requer-se conclusão fundamentada.

A Subprefeitura deve informar se a intervenção:

a) é tecnicamente viável;

b) é tecnicamente inviável;

c) depende de estudos ou projeto específico;

d) pode ser executada por etapas;

e) pode ser adotada como medida pontual de mitigação;

f) é incompatível com alguma intervenção futura prevista no PMRR;

g) possui impedimento jurídico ou administrativo;

h) ou é inviável exclusivamente por questão orçamentária.

Sem essa definição, permanece ausente o elemento técnico necessário para sustentar a classificação final de “INVIÁVEL”.

VI – DO RISCO HIDROLÓGICO RECONHECIDO PELA SIURB

A análise da SIURB reconhece que o local está inserido na área de risco HIQ-09 – Taqueri e apresenta risco hidrológico R3.

A mesma análise esclarece que não foi identificado risco geológico de solapamento no local, mas reconhece a existência de risco hidrológico de enchente/inundação.

Esse dado deve integrar a avaliação da Subprefeitura.

A Proposta nº 348 foi apresentada justamente com a finalidade de conter e estabilizar as margens do córrego e reduzir a vulnerabilidade das famílias situadas no entorno.

Portanto, é necessário que a análise técnica local considere se a intervenção pontual proposta possui função preventiva ou mitigatória e se existe alguma medida que possa ser adotada antes das intervenções estruturais previstas no PMRR.

VII – DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE A INTERVENÇÃO PONTUAL E O CRONOGRAMA DO PMRR

A SIURB informou que a área integra o Bloco 2 do PMRR, com previsão de obras de mitigação no período de 2029 a 2032.

A Recorrente não questiona essa programação.

Entretanto, é necessário esclarecer se essa programação impede qualquer intervenção pontual anterior ou se apenas estabelece a ordem de execução das intervenções estruturais de maior abrangência.

Essa questão não foi respondida pela análise registrada da SUB-IQ.

Por isso, requer-se manifestação expressa sobre a compatibilidade entre a contenção pontual proposta e o planejamento do PMRR.

Caso a Subprefeitura entenda que a intervenção não pode ser executada antes do período previsto no PMRR, deverá indicar qual é o impedimento técnico concreto e de que maneira uma intervenção pontual comprometeria ou contrariaria a solução planejada.

VIII – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA DEFINIDA

A plataforma registra:

“Análise de viabilidade orçamentária: INVIÁVEL – Não definida”.

Essa informação, por sua própria redação, não apresenta fundamento orçamentário.

Se a inviabilidade for efetivamente orçamentária, é necessário indicar:

a) o custo estimado da intervenção;

b) os elementos considerados na estimativa;

c) se o custo corresponde à execução integral da proposta;

d) se existe possibilidade de execução por etapas;

e) se o limite financeiro do Orçamento Cidadão constitui o único impedimento;

f) ou se existe outro fator orçamentário específico.

A ausência dessas informações impede que se compreenda a razão concreta da classificação.

IX – DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EXPRESSA

A situação atualmente registrada na plataforma apresenta uma inconsistência que deve ser solucionada:

a análise técnica está “NÃO DEFINIDA”;

a análise orçamentária está “INVIÁVEL – Não definida”;

e, apesar disso, a viabilidade final está registrada como “INVIÁVEL”.

Não se questiona a competência da Subprefeitura para chegar a uma conclusão desfavorável.

Questiona-se a inexistência, na análise disponibilizada, dos fundamentos necessários para demonstrar essa conclusão.

O presente recurso busca justamente que a Subprefeitura apresente sua manifestação técnica efetiva, permitindo que a decisão administrativa seja conhecida, compreendida e eventualmente submetida ao controle recursal previsto na própria Portaria SEPLAN nº 06/2026.

X – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06/2026;
  2. a reconsideração da classificação final de “INVIÁVEL” da Proposta nº 348, diante da ausência de análise técnica definida pela própria Subprefeitura;
  3. a emissão de parecer técnico específico sobre o objeto da Proposta nº 348;
  4. que a Subprefeitura informe expressamente se a construção de contenção e estabilização das margens no trecho indicado é tecnicamente viável ou inviável;
  5. caso seja considerada inviável, que seja indicada a razão técnica concreta que impede sua execução;
  6. que seja esclarecido se o enquadramento da área no Bloco 2 do PMRR constitui impedimento absoluto à intervenção pontual ou apenas estabelece a programação das intervenções estruturais de maior abrangência;
  7. que seja analisada a possibilidade de execução da intervenção como medida pontual de mitigação enquanto aguardadas as intervenções estruturais previstas no PMRR;
  8. que seja avaliada a possibilidade de execução por etapas, caso tecnicamente admissível;
  9. que seja apresentada análise orçamentária efetivamente fundamentada, com indicação do custo estimado e dos elementos considerados;
  10. que seja esclarecido se a eventual inviabilidade orçamentária decorre exclusivamente do limite de recursos do Orçamento Cidadão ou de outro impedimento específico;
  11. que sejam considerados, na análise, os elementos relativos ao risco hidrológico R3 reconhecido pela própria SIURB;
  12. que, caso a Subprefeitura entenda pela impossibilidade de execução no âmbito do Orçamento Cidadão, seja esclarecido se a demanda permanece tecnicamente pertinente para avaliação por outros instrumentos de planejamento ou recursos municipais;
  13. que a análise de viabilidade da Proposta nº 348 seja devidamente complementada na Plataforma Participe+, substituindo-se a indicação “NÃO DEFINIDA” por manifestação técnica efetivamente fundamentada.

XI – DA RESSALVA QUANTO À REORDENAÇÃO

Reitera-se que o presente recurso não pretende modificar a reordenação das propostas deliberada pelo Conselho Participativo Municipal de Itaquera na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2026.

A Recorrente respeita a decisão do Colegiado.

O objeto deste recurso é exclusivamente a análise de viabilidade da Proposta nº 348.

Portanto, a eventual complementação ou revisão da análise de viabilidade não implica qualquer pedido de alteração da ordem de priorização definida pelo Conselho.

XII – CONCLUSÃO

A Proposta nº 348 foi considerada “INVIÁVEL”, porém a própria documentação disponibilizada na Plataforma Participe+ demonstra que a Subprefeitura de Itaquera não apresentou parecer técnico definido sobre a intervenção.

Ao contrário, consta expressamente:

“Análise de viabilidade técnica: NÃO DEFINIDA”.

Também consta:

“Análise de viabilidade orçamentária: INVIÁVEL – Não definida”.

Apesar disso, a viabilidade final foi registrada como “INVIÁVEL”.

A situação é ainda mais relevante porque a SIURB, em sua própria análise, reconheceu que obras pontuais de contenção de margens são atribuição das Subprefeituras e afirmou expressamente que a Proposta nº 348 poderia ser avaliada pela SUB-IQ.

Portanto, o presente recurso não busca impor à Subprefeitura uma conclusão favorável.

Busca que a Subprefeitura exerça efetivamente a competência indicada pela própria SIURB e apresente manifestação técnica e orçamentária específica, fundamentada e diretamente relacionada ao objeto da proposta.

Somente após essa manifestação será possível conhecer, de forma objetiva, se existe efetivamente impedimento técnico, jurídico ou orçamentário para a intervenção.

Diante disso, requer-se o acolhimento do presente recurso, com a complementação da análise de viabilidade da Proposta nº 348 e a emissão de manifestação técnica e orçamentária específica pela Subprefeitura de Itaquera, sem qualquer interferência na deliberação do Conselho quanto à reordenação das propostas.

Itaquera, 16 de agosto de 2026.

Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular
Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026

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