Descrição
RECURSO
PROPOSTA Nº 348 – “CONTER E ESTABILIZAR AS MARGENS DO CÓRREGO NA RUA HENRIQUE DE FARIA”
À
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB
À autoridade competente para análise dos recursos do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027
Recorrente: Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular – Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026
Assunto: Recurso contra a classificação de “INVIÁVEL” atribuída à Proposta nº 348
RESSALVA PRELIMINAR
O presente recurso não busca alterar, questionar ou interferir na decisão do Colegiado do Conselho Participativo Municipal de Itaquera quanto à reordenação das propostas do Orçamento Cidadão 2027.
A Recorrente respeita a deliberação do Colegiado e não pretende, por meio deste recurso, modificar a ordem de priorização estabelecida.
O objeto desta manifestação é específico: questionar a classificação de “INVIÁVEL” atribuída à Proposta nº 348, considerando os próprios fundamentos apresentados pela SIURB e, especialmente, a circunstância de que a Secretaria reconheceu expressamente a competência da Subprefeitura para avaliação de obras pontuais de contenção de margens.
Assim, requer-se exclusivamente a revisão ou complementação da análise de viabilidade da proposta, sem qualquer pretensão de interferir na reordenação deliberada pelo Conselho.
I – DA IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA
Proposta nº 348
Programa: Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027
Modalidade: Proposta Coletiva – Audiência Pública na Subprefeitura de Itaquera
Data de apresentação: 14/04/2026
Categoria: Zeladoria Urbana e melhorias de bairro
Local indicado: Rua Henrique de Faria, atrás da Rua São João do Cariri, com referência também à Rua Carolina Grassi dos Santos
Órgão responsável indicado na Plataforma Participe+: Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB
Objeto: execução de obras de contenção e estabilização das margens do córrego local, diante da elevação do nível do curso d’água em períodos de chuva intensa, com ocorrência de erosão e assoreamento e potencial risco às residências e famílias do entorno.
II – DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE
O presente recurso é interposto com fundamento no art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06, de 27 de março de 2026, que prevê a publicidade das análises de viabilidade e a possibilidade de interposição de recursos.
Na condição de Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Itaquera, Biênio 2025/2026, a Recorrente possui legitimidade para apresentar a presente manifestação.
III – DO EXATO CONTEÚDO DA ANÁLISE DA SIURB
A análise disponibilizada pela SIURB informa que o local está inserido na área de risco HIQ-09 – Taqueri, com risco hidrológico R3.
Informa também que, segundo a hierarquização do Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, a área foi inserida no Bloco 2, cuja previsão de atendimento foi estabelecida para o período de 2029 a 2032.
A partir desses elementos, a SIURB concluiu:
“Inviável a execução da proposta pela SIURB no âmbito do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027, em razão da necessidade de se respeitar o ordenamento próprio do PMRR.”
Entretanto, a própria análise acrescenta elemento decisivo:
“obras pontuais de contenção de margens são atribuição das subprefeituras”.
E, ao final, conclui:
“Assim, a proposta poderá ser avaliada pela SUB-IQ.”
Essas afirmações precisam ser consideradas conjuntamente.
A SIURB não afirmou que a contenção proposta seja tecnicamente impossível.
A SIURB afirmou que a proposta não pode ser executada pela própria Secretaria, no âmbito do Orçamento Cidadão, em razão do ordenamento do PMRR, e expressamente reconheceu a competência da Subprefeitura para avaliar obras pontuais dessa natureza.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A INVIABILIDADE DA SIURB COM A INVIABILIDADE DA PROPOSTA
Esse é o ponto central do presente recurso.
A classificação de inviabilidade registrada na plataforma não pode ser interpretada automaticamente como demonstração de que a intervenção proposta seja impossível de ser executada pelo Município.
O próprio parecer da SIURB limita sua conclusão ao afirmar que é:
“inviável a execução da proposta pela SIURB no âmbito do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027”.
Portanto, a conclusão apresentada não demonstra, por si só, que a intervenção seja:
a) tecnicamente impossível;
b) juridicamente proibida;
c) incompatível em absoluto com o PMRR;
d) impossível de ser executada por outro órgão municipal competente;
ou
e) impossível como medida pontual de mitigação.
Ao contrário, a própria SIURB reconhece que obras pontuais de contenção de margens são atribuição das Subprefeituras e afirma que a proposta “poderá ser avaliada pela SUB-IQ”.
Logo, a conclusão da SIURB não deve resultar na eliminação definitiva da proposta sem que seja realizada a avaliação pelo órgão que a própria Secretaria apontou como competente.
V – DA AUSÊNCIA DE PARECER DA SUBPREFEITURA DE ITAQUERA
A Plataforma Participe+ apresenta duas análises distintas.
Quanto à Subprefeitura de Itaquera, consta:
“Análise de viabilidade técnica: NÃO DEFINIDA”.
Na análise de viabilidade orçamentária consta:
“INVIÁVEL – Não definida”.
E, apesar disso, a plataforma registra:
“Viabilidade final: INVIÁVEL”.
Portanto, não há, no conteúdo disponibilizado, parecer técnico da SUB-IQ afirmando que a intervenção é tecnicamente inviável.
Também não há justificativa orçamentária definida pela Subprefeitura demonstrando o motivo concreto da inviabilidade.
Esse fato é especialmente relevante porque a própria SIURB encaminhou a proposta para avaliação da SUB-IQ.
Não se mostra juridicamente adequado transformar uma análise que permanece “NÃO DEFINIDA” em uma conclusão definitiva de “INVIÁVEL” sem que o órgão competente tenha apresentado fundamentação específica.
VI – DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O PMRR E A INTERVENÇÃO PONTUAL PROPOSTA
A Recorrente não questiona o PMRR, sua metodologia, sua hierarquização ou a programação estabelecida para o Bloco 2.
O que se questiona é algo diferente.
A Proposta nº 348 possui objeto determinado: conter e estabilizar as margens do córrego em trecho específico da Rua Henrique de Faria.
A própria análise da SIURB reconhece que existe risco hidrológico R3 no local.
Também reconhece que obras pontuais de contenção de margens são atribuição das Subprefeituras.
Nesse contexto, a existência de programação de obras estruturais para o período de 2029 a 2032 não demonstra, isoladamente, que uma intervenção pontual e de caráter mitigatório seja impossível antes desse período.
Para sustentar essa conclusão seria necessário demonstrar tecnicamente que a intervenção pontual:
a) é incompatível com o PMRR;
b) não pode ser executada de maneira independente;
c) compromete futura intervenção estrutural;
ou
d) não constitui medida tecnicamente adequada para o local.
Nada disso está demonstrado de forma específica na análise disponibilizada.
VII – DO RECONHECIMENTO DO RISCO HIDROLÓGICO R3
A própria SIURB reconhece que o local está inserido em área de risco hidrológico R3.
Portanto, a demanda não constitui mera solicitação de melhoria urbana ordinária.
A proposta busca justamente uma intervenção de contenção e estabilização em local oficialmente identificado como sujeito a risco de enchente/inundação.
O reconhecimento administrativo do risco reforça a necessidade de uma análise específica sobre medidas de mitigação.
A programação futura do PMRR pode organizar a execução das intervenções estruturais de maior abrangência, mas não substitui, por si só, a análise sobre eventual medida pontual que possa ser tecnicamente necessária ou adequada no período anterior.
VIII – DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE
A análise da SIURB contém elementos suficientes para demonstrar que a questão não se encerra na própria Secretaria.
A SIURB reconhece a competência das Subprefeituras e afirma expressamente que a proposta poderá ser avaliada pela SUB-IQ.
Dessa forma, a providência administrativa coerente com o próprio parecer seria permitir que essa avaliação fosse efetivamente realizada antes da consolidação de uma conclusão definitiva de inviabilidade.
Não se requer que a Administração aprove a proposta.
Requer-se que ela seja efetivamente analisada pelo órgão competente e que eventual impossibilidade seja fundamentada de forma específica.
IX – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 9º da Portaria SEPLAN nº 06/2026;
- a reconsideração da classificação de “INVIÁVEL” atribuída à Proposta nº 348;
- o reconhecimento de que a análise da SIURB demonstra, especificamente, a inviabilidade de execução pela própria SIURB no âmbito do Orçamento Cidadão, não constituindo, por si só, demonstração de inviabilidade da intervenção enquanto demanda municipal;
- a complementação da análise de viabilidade da Proposta nº 348;
- o encaminhamento ou reencaminhamento da proposta à Subprefeitura de Itaquera para manifestação técnica e orçamentária específica, conforme expressamente indicado pela própria SIURB;
- que seja esclarecido se o enquadramento no Bloco 2 do PMRR constitui impedimento absoluto à intervenção pontual proposta ou apenas estabelece a programação das intervenções estruturais de maior abrangência;
- que seja esclarecido se a intervenção pontual de contenção e estabilização das margens pode ser adotada como medida de mitigação sem prejuízo das futuras intervenções estruturais previstas no PMRR;
- que seja considerada a existência de risco hidrológico R3 reconhecido na própria análise técnica;
- que, caso se entenda pela manutenção da inviabilidade, seja apresentada fundamentação específica demonstrando o impedimento técnico, jurídico e/ou orçamentário concreto à execução da intervenção proposta;
- que não seja considerada definitivamente inviável a Proposta nº 348 sem que o órgão reconhecido pela própria SIURB como competente para obras pontuais de contenção de margens tenha apresentado manifestação técnica específica;
- caso a execução não possa ocorrer no âmbito do Orçamento Cidadão 2026 – PLOA 2027, que seja expressamente esclarecido se a impossibilidade decorre exclusivamente do ordenamento temporal do PMRR ou se existe impedimento técnico ou jurídico à execução da intervenção por outro instrumento ou recurso municipal.
X – DA RESSALVA QUANTO À REORDENAÇÃO
Reitera-se que o presente recurso não pretende modificar a deliberação do Conselho Participativo Municipal de Itaquera quanto à reordenação das propostas do Orçamento Cidadão 2027, realizada na 6ª Reunião Extraordinária, em 13 de agosto de 2026.
A Recorrente respeita a decisão colegiada.
O objeto deste recurso é exclusivamente a classificação de viabilidade da Proposta nº 348.
Assim, eventual revisão da classificação de “INVIÁVEL” não deverá ser interpretada como pedido de alteração da ordem de priorização definida pelo Colegiado.
XI – CONCLUSÃO
A própria análise da SIURB demonstra que a questão não foi tecnicamente encerrada.
A Secretaria reconheceu a existência de risco hidrológico R3, reconheceu que obras pontuais de contenção de margens são atribuição das Subprefeituras e afirmou expressamente que a proposta poderá ser avaliada pela SUB-IQ.
Ao mesmo tempo, a análise da Subprefeitura permanece registrada como “NÃO DEFINIDA” quanto à viabilidade técnica e “INVIÁVEL – Não definida” quanto à viabilidade orçamentária.
Diante disso, não há, na documentação disponibilizada, parecer técnico específico da SUB-IQ que demonstre a impossibilidade da intervenção proposta.
O que existe é uma conclusão de inviabilidade da SIURB limitada à execução pela própria Secretaria, fundada no ordenamento do PMRR, acompanhada de expressa indicação para que a proposta seja avaliada pela Subprefeitura.
Por essa razão, a manutenção da classificação definitiva de “INVIÁVEL”, sem a efetiva manifestação do órgão reconhecido como competente para a intervenção pontual, demanda revisão ou complementação.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento do presente recurso, com a revisão da classificação atribuída à Proposta nº 348 ou, subsidiariamente, sua complementação e encaminhamento à Subprefeitura de Itaquera para análise técnica e orçamentária específica, sem qualquer alteração da deliberação do Conselho quanto à reordenação das propostas.
Itaquera, 16 de agosto de 2026.
Sra. Carmen Guilherme
Conselheira Titular
Conselho Participativo Municipal de Itaquera
Biênio 2025/2026