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RECURSO ADMINISTRATIVO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2027

PROPOSTA Nº 3073 — REQUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DA AVENIDA FRANCISCO MESQUITA

À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA — SEPLAN

À COORDENAÇÃO DO ORÇAMENTO CIDADÃO 2027

À SUBPREFEITURA DE VILA PRUDENTE

Assunto: Recurso contra a conclusão de inviabilidade técnica e orçamentária da Proposta nº 3073, com pedido de revisão da análise, atendimento parcial e imediato do objeto e adoção de medidas urgentes de segurança, conservação e proteção dos usuários.

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA, Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL, no exercício da prerrogativa prevista no art. 9º, parágrafo único, da Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da análise que declarou inviável a Proposta nº 3073 — “Requalificar o espaço público da Av. Francisco Mesquita”, pelas razões a seguir expostas.

Síntese do pedido: reconhece-se que a presença do canteiro relacionado às obras da Linha 15–Prata pode impedir, temporariamente, a requalificação integral de determinados trechos. Isso, porém, não justifica a inviabilidade total e indiferenciada da proposta, sobretudo porque o parecer afirma que apenas parte do espaço está ocupada. Requer-se vistoria conjunta, delimitação das áreas efetivamente indisponíveis e execução imediata das medidas de segurança, conservação e melhoria que sejam compatíveis com as obras em andamento, preservando-se a requalificação completa como compromisso futuro.

I — DA PROPOSTA E DE SUA RELEVÂNCIA COMUNITÁRIA

A Proposta nº 3073 pretende requalificar o espaço público situado na Avenida Francisco Mesquita, no encontro com a Rua Padre Faustino e a Avenida do Estado, na comunidade de Vila Prudente, tomando como referência o modelo do Espaço Figueiras.

O objetivo é transformar a área em local seguro, cercado, acessível e adequado ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e à inclusão social, mediante intervenções definidas conforme a viabilidade técnica, entre elas:

  • reforma e possível cobertura da quadra;
  • recuperação ou implantação de playground e equipamentos infantis;
  • espaço inclusivo para crianças com deficiência;
  • mini quadra e aparelhos de exercícios ao ar livre — ATIs;
  • área de convivência comunitária; e
  • demais equipamentos indicados pela engenharia municipal, em diálogo com os moradores.

A proposta foi construída em parceria por Francisco, Sueli Jacondino e Rosangela, Conselheiros do CPM Vila Prudente, e alcançou 46 apoios na plataforma Participe+, demonstrando significativa adesão comunitária.

Mais que uma obra de embelezamento, a iniciativa envolve proteção de crianças e adolescentes, atenção às pessoas idosas e com deficiência, incentivo à prática esportiva, fortalecimento dos vínculos comunitários e valorização de um território socialmente vulnerável.

II — DA ANÁLISE RECORRIDA

O parecer considerou a proposta tecnicamente inviável, no momento, porque a área estaria diretamente impactada pelas obras de expansão da Linha 15–Prata do Monotrilho, sendo parte do espaço utilizada como canteiro de obras e área de apoio.

Acrescentou que a disponibilidade e a configuração definitiva da área dependem da conclusão do empreendimento, razão pela qual eventual implantação de equipamentos públicos somente poderia ser reavaliada após a finalização das obras.

A análise orçamentária foi declarada prejudicada em consequência da inviabilidade técnica, sem estimativa específica para intervenções parciais ou medidas emergenciais.

O recurso não ignora as interferências do empreendimento metroviário. Questiona-se, contudo, a conclusão de inviabilidade integral, porque o próprio parecer:

1. reconhece que apenas parte da área está ocupada como canteiro e apoio;

2. não apresenta planta, croqui ou levantamento delimitando os trechos indisponíveis;

3. não informa o prazo estimado de liberação do espaço;

4. não examina separadamente as medidas de segurança, conservação e manutenção;

5. não demonstra a impossibilidade de utilização segura da quadra e dos equipamentos situados fora da interferência direta; e

6. não analisa um objeto redimensionado, compatível com a condição transitória do local.

III — DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR UMA RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA EM ABANDONO INDEFINIDO

A obra da Linha 15–Prata constitui empreendimento relevante para a mobilidade urbana. Entretanto, sua execução não pode impor à comunidade a perda indefinida de um espaço público efetivamente utilizado, sem medidas compensatórias, protetivas ou de conservação.

Enquanto não se conhece a data exata de conclusão e de liberação integral da área, crianças, adolescentes, adultos, pessoas idosas e pessoas com deficiência continuam circulando e utilizando o local. Essa realidade exige atuação administrativa responsável durante o período de transição.

A existência de um canteiro de obras não elimina o dever de:

  • proteger os usuários contra riscos decorrentes da obra e da circulação de veículos e equipamentos;
  • conservar os trechos públicos que permanecem acessíveis;
  • garantir acessos seguros e devidamente sinalizados;
  • impedir o uso de equipamentos danificados ou perigosos;
  • manter iluminação, limpeza e condições mínimas de utilização; e
  • planejar, desde já, a recuperação definitiva da área.

Condicionar qualquer providência ao término de um empreendimento sem cronograma informado equivale, na prática, a transferir integralmente para a população o custo social da intervenção pública.

IV — DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE IMPACTADA

O parecer utiliza a expressão “parte do espaço”, mas conclui pela inviabilidade de toda a proposta. Essa passagem revela a necessidade de uma análise territorial mais precisa.

Antes de rejeitar integralmente o objeto, é indispensável realizar vistoria técnica conjunta e produzir documento que identifique:

1. a área total do espaço público;

2. os trechos formalmente cedidos, ocupados ou afetados pelas obras da Linha 15–Prata;

3. as áreas que permanecem livres e passíveis de manutenção ou intervenção;

4. a localização da quadra, do playground e dos equipamentos existentes em relação ao canteiro;

5. os fluxos atuais de pedestres, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

6. os riscos decorrentes da proximidade das obras;

7. as obrigações de isolamento, sinalização, manutenção e posterior recomposição atribuídas ao Metrô, ao consórcio ou à empresa executora; e

8. o cronograma estimado de desmobilização do canteiro e devolução da área.

Sem essas informações, não é possível afirmar, de forma suficientemente motivada, que nenhuma parcela da proposta possa ser atendida no exercício de 2027.

V — DO REDIMENSIONAMENTO DO OBJETO EM TRÊS ETAPAS

A solução mais responsável é dividir a demanda em etapas, preservando o núcleo da manifestação popular e compatibilizando a intervenção municipal com as restrições temporárias do empreendimento metroviário.

1. Etapa imediata — segurança e proteção dos usuários

Requer-se a execução prioritária das medidas que a vistoria técnica indicar, especialmente:

  • instalação ou complementação de gradil, guarda-corpo, barreiras de proteção ou solução equivalente nos pontos de risco;
  • segregação segura entre o espaço de uso comunitário e a área de obras;
  • correção de acessos perigosos e implantação de rota provisória acessível;
  • sinalização de advertência e orientação para pedestres;
  • reforço da iluminação pública e eliminação de pontos de insegurança;
  • reparo ou isolamento de pisos, degraus, ferragens, alambrados e demais elementos danificados;
  • vistoria dos brinquedos e equipamentos, com reparação, substituição ou interdição daqueles que ofereçam risco; e
  • limpeza, retirada de resíduos e manutenção periódica da área disponível.

Há informação de que a Companhia de Engenharia de Tráfego — CET teria elaborado ou estaria desenvolvendo projeto para instalação de itens de segurança, inclusive solução de proteção física. Requer-se a confirmação oficial dessa informação, com indicação do número do processo SEI, escopo, localização, cronograma e órgão responsável pela execução.

A eventual atuação da CET não afasta a responsabilidade institucional da Subprefeitura de Vila Prudente de acompanhar o espaço público, vistoriar as condições locais e coordenar, dentro de suas atribuições, a atuação dos órgãos envolvidos. Se alguma providência pertencer a outro ente ou órgão, cabe promover o encaminhamento e a articulação necessários, e não simplesmente encerrar a demanda.

2. Etapa de uso comunitário compatível — quadra e equipamentos infantis

A quadra é utilizada por numerosos munícipes, incluindo adultos, crianças e adolescentes que praticam esportes. Por isso, deve ser realizada análise autônoma sobre sua possibilidade de manutenção e melhoria durante as obras.

Requer-se que a Subprefeitura verifique, em conjunto com os responsáveis pelo empreendimento:

  • se a quadra está fora da área operacional do canteiro;
  • se seu acesso pode permanecer seguro e separado das obras;
  • quais reparos de piso, pintura, alambrado, traves, tabelas, drenagem e iluminação podem ser executados imediatamente;
  • se é tecnicamente possível implantar a cobertura da quadra sem interferir no empreendimento; e
  • caso a cobertura permanente não seja possível neste momento, quais medidas preparatórias ou alternativas podem ser adotadas, preservando-a como prioridade da requalificação definitiva.

Também se requer análise específica dos equipamentos destinados às crianças, inclusive quanto à segurança, conservação, cercamento e acessibilidade. A impossibilidade de instalar todo o conjunto originalmente idealizado não impede a manutenção, a substituição pontual ou a implantação de equipamentos essenciais em trecho tecnicamente liberado.

3. Etapa definitiva — requalificação integral após a liberação da área

A requalificação completa deverá permanecer registrada como compromisso público futuro, com previsão de retomada imediata da análise técnica quando houver definição da configuração final do espaço.

Para evitar que a demanda seja perdida ou tenha de recomeçar do zero, requer-se desde já:

  • cadastramento formal da necessidade de recuperação pós-obra;
  • obtenção do projeto de ocupação definitiva e do cronograma de devolução da área;
  • definição das obrigações de recomposição do espaço pelo responsável pelo canteiro;
  • elaboração de estudo preliminar ou diretrizes de projeto, com participação comunitária; e
  • inclusão da requalificação nos instrumentos municipais de planejamento e nas futuras propostas orçamentárias.

VI — DA COMPETÊNCIA E DA NECESSÁRIA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

A proposta foi direcionada à Subprefeitura de Vila Prudente, órgão responsável pela análise. A presença de interferências relacionadas ao Metrô, à CET ou a outros órgãos não descaracteriza o dever da Administração Municipal de identificar competências e coordenar as providências cabíveis.

O art. 6º da Portaria SEPLAN nº 6/2026 autoriza a adequação do encaminhamento das propostas para assegurar sua correta vinculação administrativa. O art. 8º, §§ 1º e 3º, determina que o órgão que não detiver competência indique o responsável e que a SEPLAN providencie o reencaminhamento.

Assim, eventual competência de outro órgão para parte do objeto não pode ser utilizada como motivo para a rejeição global. Deve haver análise fracionada das responsabilidades, com articulação entre:

  • Subprefeitura de Vila Prudente;
  • Secretaria Municipal das Subprefeituras — SMSUB;
  • Companhia de Engenharia de Tráfego — CET;
  • Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte — SMT;
  • Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô e responsáveis pela obra;
  • órgãos municipais de esporte, lazer, acessibilidade, iluminação e segurança urbana; e
  • demais unidades competentes, conforme o diagnóstico técnico.

Requer-se que a Subprefeitura assuma a coordenação territorial e o acompanhamento institucional da demanda, ainda que a execução de determinados itens dependa de outro órgão ou da empresa responsável pelo canteiro.

VII — DA INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

A análise orçamentária foi considerada prejudicada unicamente em razão da inviabilidade técnica do objeto integral. Não houve avaliação do custo das medidas urgentes de segurança, da recuperação da quadra, da manutenção dos brinquedos ou das intervenções possíveis fora do canteiro.

Uma vez redimensionada a proposta, deve ser elaborada nova estimativa orçamentária, distinguindo:

1. providências que constituem obrigação de segurança, manutenção ou mitigação do responsável pela obra;

2. serviços de zeladoria e conservação de competência municipal;

3. intervenções parciais financiáveis pelo Orçamento Cidadão 2027;

4. melhorias executáveis com recursos próprios da Subprefeitura ou de outras Secretarias; e

5. requalificação definitiva a ser programada após a liberação da área.

Essa separação impede que despesas que deveriam ser suportadas pelo responsável pelo empreendimento sejam indevidamente transferidas ao Orçamento Cidadão e permite concentrar os recursos participativos em benefícios adicionais e permanentes para a comunidade.

VIII — DA PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS USUÁRIOS VULNERÁVEIS

A utilização cotidiana do espaço por crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência impõe análise administrativa orientada pela prevenção e pela proteção prioritária.

O art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, inclusive quanto ao direito ao lazer, ao esporte e à convivência comunitária. A legislação de proteção da pessoa idosa e a Lei Brasileira de Inclusão também exigem acessibilidade, segurança e condições de participação social.

Por essa razão, a postergação de toda e qualquer medida até o encerramento da obra não constitui a solução mais proporcional. O caminho adequado é eliminar riscos imediatamente, conservar o que permanece utilizável e planejar a intervenção definitiva.

IX — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. o conhecimento e provimento deste recurso administrativo;

2. a revisão da conclusão de inviabilidade técnica e orçamentária integral da Proposta nº 3073;

3. o reconhecimento de que as obras da Linha 15–Prata configuram restrição temporária e possivelmente parcial, devendo ser examinadas separadamente as áreas livres e as intervenções compatíveis;

4. a realização de vistoria técnica conjunta e urgente, com participação da Subprefeitura, CET, Metrô, responsáveis pelo canteiro e demais órgãos competentes, facultada a presença da Conselheira recorrente e de representantes da comunidade;

5. a apresentação de planta, croqui ou relatório fotográfico delimitando a área ocupada, os trechos disponíveis, os equipamentos existentes, os acessos, os riscos e as medidas necessárias;

6. a adoção imediata das medidas de segurança, cercamento, guarda-corpo, sinalização, iluminação, acessibilidade, limpeza, conservação e isolamento de riscos indicadas pela vistoria;

7. a confirmação formal da existência de eventual projeto da CET para instalação de itens de segurança, com informação do processo SEI, escopo, responsável, custo e cronograma;

8. a análise autônoma da possibilidade de manutenção, recuperação e uso seguro da quadra, incluindo piso, pintura, alambrado, traves, tabelas, drenagem e iluminação;

9. a análise técnica da cobertura da quadra, para execução imediata caso seja compatível com as obras ou, subsidiariamente, para sua preservação como item prioritário da requalificação definitiva;

10. a vistoria, recuperação, substituição ou isolamento dos brinquedos e equipamentos infantis, com atenção à acessibilidade e à inclusão de crianças com deficiência;

11. a readequação do compromisso para contemplar, no exercício de 2027, as intervenções parciais técnica e territorialmente possíveis;

12. a elaboração de nova análise de viabilidade técnica e orçamentária para o objeto redimensionado, com delimitação das ações, responsabilidades, custos, fontes de recursos e cronograma;

13. a identificação das obrigações de segurança, mitigação e recomposição atribuídas ao Metrô, consórcio ou empresa responsável pela obra, evitando a transferência indevida desses custos ao Orçamento Cidadão;

14. o encaminhamento formal aos demais órgãos competentes, caso alguma parcela do objeto extrapole as atribuições da Subprefeitura, nos termos dos arts. 6º e 8º da Portaria SEPLAN nº 6/2026;

15. a informação do cronograma estimado de conclusão das obras, desmobilização do canteiro e liberação do espaço;

16. a preservação da requalificação integral como demanda prioritária pós-obra, com seu registro nos instrumentos de planejamento e acompanhamento municipais; e

17. a apresentação de resposta individualizada e fundamentada a cada grupo de medidas proposto, evitando que a interferência sobre parte da área seja utilizada como justificativa genérica para rejeitar todas as providências.

X — CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente recurso não pretende desconsiderar as limitações impostas pelas obras da Linha 15–Prata. Busca impedir que uma limitação temporária seja convertida em abandono indefinido de um espaço comunitário utilizado diariamente.

Se a requalificação integral ainda não é possível, a Administração deve identificar o que pode ser feito agora. Segurança, conservação, acesso protegido, manutenção da quadra e proteção das crianças não podem aguardar sem prazo definido.

A proposta de execução em etapas é responsável, realista e compatível com o interesse público: protege a comunidade no presente, preserva os recursos públicos, distribui corretamente as responsabilidades e mantém viva a perspectiva de uma requalificação completa após a liberação da área.

Por essas razões, requer-se a revisão do parecer e o reconhecimento da viabilidade parcial e progressiva da Proposta nº 3073, com adoção imediata das medidas possíveis e planejamento formal das intervenções futuras.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA

Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL

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