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RECURSO ADMINISTRATIVO

PROPOSTA Nº 2951 – CRIAÇÃO DE UNIDADE DO SENAI EM GUAIANASES

Recorrente: Marcelo Nascimento
Conselheiro do Conselho Participativo Municipal de Guaianases

À instância responsável pela apreciação dos recursos do Orçamento Cidadão 2026,

Marcelo Nascimento, Conselheiro do Conselho Participativo Municipal de Guaianases, apresenta recurso contra a classificação de inviabilidade da Proposta nº 2951 – Criar unidade do SENAI em Guaianases, requerendo sua reavaliação e o encaminhamento da demanda aos órgãos municipais com atribuições relacionadas ao desenvolvimento econômico, trabalho e qualificação profissional.

I – DA ANÁLISE RECORRIDA E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO

A Proposta nº 2951 foi apresentada no Participe+ com o objetivo de viabilizar uma unidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI na área da Subprefeitura de Guaianases, tendo como fundamento a necessidade de ampliar a formação profissional e criar oportunidades para a população do território.

Na página oficial da proposta constam como responsáveis pela análise a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET e a Secretaria Municipal de Educação – SME. Entretanto, nas duas manifestações publicadas, a análise de viabilidade técnica aparece como “Não definida”, a análise orçamentária como “Inviável – Não definida” e a conclusão final como “Inviável”, sem apresentação pública de parecer técnico individualizado que explicite as razões materiais para a rejeição.

Esse aspecto precisa ser considerado na fase recursal.

A Lei Municipal nº 14.141/2006 dispõe, em seu art. 13, que o processo administrativo deve culminar em decisão clara, precisa e pertinente à matéria tratada, estabelecendo a fundamentação como requisito essencial do despacho decisório.

A classificação de inviabilidade, desacompanhada dos elementos técnicos que a sustentam, não permite identificar se o impedimento decorre de competência administrativa, inexistência de disponibilidade orçamentária, ausência de área, negativa prévia do SENAI-SP ou qualquer outra circunstância objetiva.

O recurso, portanto, busca também o devido aprofundamento da análise.

II – DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E DO DEVER DE ENCAMINHAMENTO

Não se sustenta que a Secretaria Municipal de Educação tenha competência para determinar unilateralmente a abertura ou administrar uma escola pertencente ao SENAI.

Essa, porém, não é razão suficiente para encerrar a proposta.

A própria Lei Municipal nº 14.141/2006 estabelece em seu art. 12 que, quando um requerimento for dirigido a órgão incompetente, cabe a esse órgão providenciar o encaminhamento à unidade competente.

No presente caso, o Município possui estrutura administrativa diretamente relacionada ao conteúdo material da demanda.

O Decreto Municipal nº 58.732/2019 instituiu a Política Municipal de Qualificação Profissional – PMQP e atribuiu à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho a responsabilidade pela coordenação, gestão, implantação e articulação das ações municipais de qualificação profissional.

À Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura cabe a execução dessas ações, sem prejuízo da participação de outros atores. A norma permite expressamente a celebração de instrumentos de parceria com entidades públicas e privadas para execução da política.

A mesma política municipal estabelece entre suas diretrizes o aumento da empregabilidade, a geração de renda, a inclusão produtiva, a formação de competências técnicas, a adaptação às mudanças tecnológicas e a preparação da força de trabalho para setores com potencial de crescimento. Entre os públicos prioritários estão expressamente os jovens em busca da primeira oportunidade profissional.

Existe, portanto, competência municipal para articular a formação profissional, ainda que a decisão institucional sobre abertura de uma escola SENAI pertença ao próprio SENAI-SP.

Essa distinção deve orientar a revisão da proposta.

III – DA PERTINÊNCIA TERRITORIAL DA PROPOSTA

A implantação de uma unidade de formação profissional em Guaianases deve ser analisada a partir das características demográficas, sociais e econômicas do território.

O Plano de Ação da Subprefeitura de Guaianases 2026–2029 registra população de 273.707 habitantes, sendo 164.179 no distrito do Lajeado e 109.528 no distrito de Guaianases. O documento registra ainda que, de modo geral, a renda média dos responsáveis pelos domicílios permanece abaixo de dois salários mínimos.

No campo econômico, os dados consolidados pela Prefeitura apontam que Guaianases possuía, em 2021, 35.499 empregos formais, equivalentes a apenas 0,7% do total municipal. Desses postos, 24.903 estavam no setor de serviços, 8.120 no comércio e somente 963 na indústria. Entre 2016 e 2021, o número de empregos industriais no território apresentou redução de 58,75%.

O mesmo diagnóstico registra IDHM de 0,713, inferior ao indicador municipal de 0,805, além de 27.741 famílias classificadas, segundo o critério utilizado pelo documento, em situação de extrema pobreza em 2025.

Esses dados demonstram uma situação objetiva: Guaianases possui população expressiva, elevada densidade urbana e uma base de empregos formais proporcionalmente reduzida em relação ao conjunto da cidade.

Uma política de desenvolvimento para o território não pode se limitar à oferta de vagas existentes em outras regiões. Deve também ampliar a capacidade local de formação profissional, criar condições para inserção produtiva e tornar o território mais preparado para receber novos investimentos e atividades econômicas.

IV – DOS ADOLESCENTES E JOVENS COMO PÚBLICO PRIORITÁRIO

A necessidade de formação profissional ganha relevância adicional quando examinada sob a perspectiva dos adolescentes e jovens do território.

O Ranking de Vulnerabilidade de Adolescentes elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com indicadores referentes à população de 12 a 17 anos, CadÚnico e outras condições socioassistenciais, posicionou o Lajeado em 7º lugar entre os 96 distritos da cidade em prioridade para adolescentes. O distrito de Guaianases aparece na 22ª posição.

Não se pretende atribuir ao SENAI função socioassistencial.

O dado é utilizado para demonstrar que uma parcela importante da juventude residente no território está inserida em contexto que exige ampliação das oportunidades de formação e de transição para o mundo do trabalho.

Essa necessidade coincide com a própria Política Municipal de Qualificação Profissional, que inclui os jovens em busca da primeira oportunidade entre seus públicos prioritários.

A presença de uma unidade permanente de educação profissional no território permitiria aproximar adolescentes e jovens de cursos de aprendizagem industrial e formação técnica, além de oferecer oportunidades de requalificação para trabalhadores adultos.

V – DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS MUNICIPAIS PARA ARTICULAÇÃO COM O SENAI

A possibilidade de atuação municipal não é apenas conceitual.

O Estatuto da Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA, ratificado pelo Decreto Municipal nº 54.661/2013, atribui à Agência a finalidade de promover desenvolvimento local, crescimento econômico, atração de investimentos, redução das desigualdades regionais e geração de emprego e renda.

O Estatuto determina ainda que suas ações contribuam prioritariamente para a redução das desigualdades em áreas de alta densidade populacional e limitada oferta de empregos, inclusive com iniciativas voltadas aos jovens.

Mais especificamente, o art. 4º, inciso II, autoriza a ADE SAMPA a celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias e cita expressamente o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI entre as instituições com as quais essas parcerias podem ser celebradas.

Esse dispositivo retira da discussão qualquer ideia de impossibilidade abstrata de interlocução entre Prefeitura e SENAI.

O Município já possui, em sua estrutura, instrumento institucional voltado justamente à realização desse tipo de articulação.

VI – DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES CONCRETOS DE COOPERAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS E SENAI-SP

Também existem precedentes administrativos que demonstram modelos possíveis para implantação de unidades.

Em Itaquera, Prefeitura de São Paulo e SENAI-SP formalizaram concessão de uso de terreno municipal por 99 anos para implantação de complexo educacional com escola profissionalizante do SENAI. O acordo envolveu área municipal de 21.164 m² destinada ao empreendimento.

O próprio SENAI-SP registrou, naquela oportunidade, que a implantação considerava a demanda existente na Zona Leste e que a futura escola atenderia jovens em busca da primeira oportunidade profissional, formação técnica e trabalhadores interessados em qualificação e atualização.

Há outros modelos.

Em Itapevi, a implantação de nova unidade foi precedida de protocolo de intenções com o Município e previsão de disponibilização de terreno, enquanto o SENAI realizava estudo técnico para definir cursos conforme as características produtivas da região.

Esses precedentes não criam obrigação para que o SENAI abra uma unidade em Guaianases e não significam que os mesmos instrumentos devam ser automaticamente reproduzidos.

Demonstram, porém, que há histórico concreto de cooperação entre o SENAI-SP e administrações municipais envolvendo terreno público, estudo de demanda, definição de vocações profissionais e implantação de unidades.

Esse é precisamente o tipo de instrução que deve ser promovido para a Proposta nº 2951.

VII – DA ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA

A redação original — “Criar unidade do SENAI em Guaianases” — expressa de forma clara a prioridade escolhida pela população, mas pode ser tecnicamente aperfeiçoada para delimitar a responsabilidade municipal.

Propõe-se, para fins de reavaliação, a seguinte redação:

“Promover a articulação institucional e as providências municipais necessárias à implantação de unidade permanente do SENAI-SP no território da Subprefeitura de Guaianases, mediante estudo de demanda por formação profissional, definição conjunta das áreas prioritárias de qualificação, consulta formal ao SENAI-SP, identificação de imóvel ou área adequada e avaliação dos instrumentos de cooperação, cessão, concessão de uso ou parceria juridicamente cabíveis.”

Essa adequação preserva o objetivo central da proposta — uma unidade do SENAI em Guaianases — e, ao mesmo tempo, delimita aquilo que efetivamente pode ser realizado pelo Município.

VIII – DA INSTRUÇÃO NECESSÁRIA PARA A DECISÃO

Antes de manter a classificação de inviabilidade, entende-se necessária a manifestação técnica da SMDET, com participação da Fundação Paulistana e da ADE SAMPA, contemplando:

  • diagnóstico da demanda por qualificação profissional de adolescentes, jovens e trabalhadores residentes em Guaianases;

  • levantamento das áreas profissionais com maior potencial de empregabilidade e desenvolvimento econômico no território e no Extremo Leste;

  • consulta institucional formal ao SENAI-SP sobre interesse, critérios e condições para implantação de unidade;

  • identificação de imóvel ou terreno público municipal eventualmente disponível;

  • avaliação das alternativas patrimoniais e jurídicas para disponibilização da área;

  • estudo das responsabilidades financeiras e operacionais que poderiam ser assumidas pelas partes.

Como providência provisória, e sem substituir o objetivo de implantação da unidade permanente, poderá ainda ser examinada a possibilidade de atuação das Escolas Móveis do SENAI-SP durante a fase de estudos.

O SENAI-SP mantém atualmente 78 laboratórios móveis, utilizados justamente em localidades sem unidade fixa ou onde a programação disponível não atende às necessidades do território, com cursos de formação inicial e continuada e diferentes tecnologias.

Essa alternativa deve ser compreendida como medida de atendimento transitório e de aferição de demanda, e não como substituição da unidade permanente pleiteada pela população.

IX – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. o conhecimento e provimento do presente recurso, com reconsideração da classificação de inviabilidade da Proposta nº 2951;

  2. que a ausência de competência direta da SME para criar uma unidade do SENAI não seja utilizada como fundamento para encerramento da demanda, observando-se o art. 12 da Lei Municipal nº 14.141/2006;

  3. o encaminhamento e a instrução da proposta pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no âmbito da Política Municipal de Qualificação Profissional;

  4. a participação da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e da ADE SAMPA na análise;

  5. a realização de consulta institucional formal ao SENAI-SP para verificar interesse, requisitos técnicos, demanda mínima, modelo de implantação e condições de parceria para instalação de unidade em Guaianases;

  6. a elaboração de estudo territorial de demanda por formação profissional, com especial atenção a adolescentes e jovens em busca da primeira oportunidade, trabalhadores desempregados e pessoas que necessitem de requalificação;

  7. o levantamento de terrenos, imóveis ou equipamentos municipais passíveis de utilização para implantação da unidade;

  8. a análise dos instrumentos jurídicos adequados para eventual disponibilização da área, tomando-se os precedentes existentes apenas como referência administrativa;

  9. durante a fase de estudos, a avaliação de oferta temporária de cursos e Escolas Móveis do SENAI-SP em Guaianases, sem prejuízo da implantação da unidade permanente;

  10. subsidiariamente, a adequação formal do objeto para a redação proposta neste recurso;

  11. caso seja mantida a inviabilidade, que a decisão recursal apresente fundamentação técnica individualizada, indicando os impedimentos concretos existentes e esclarecendo se houve consulta formal ao SENAI-SP, análise da SMDET, manifestação da ADE SAMPA, pesquisa de demanda e levantamento de alternativas de área ou parceria.

CONCLUSÃO

A Proposta nº 2951 não atribui ao Município a administração de uma escola do SENAI. O que se pretende é que o Município exerça as competências que efetivamente possui para planejar, articular e criar as condições institucionais necessárias à implantação desse equipamento no território.

A classificação atualmente publicada no Participe+ não apresenta, em sua versão pública, fundamentação técnica capaz de demonstrar que a instalação seja materialmente impossível. Ao mesmo tempo, a legislação municipal estabelece política específica de qualificação profissional, define jovens em busca da primeira oportunidade como público prioritário e autoriza expressamente a ADE SAMPA a celebrar parceria com o SENAI.

Guaianases possui 273.707 habitantes, renda domiciliar marcada por baixos valores e apenas 35.499 empregos formais no dado econômico consolidado pelo próprio Município. O distrito do Lajeado ocupa posição elevada no ranking municipal de vulnerabilidade de adolescentes. Esses elementos justificam, no mínimo, a realização de estudo específico e a abertura de negociação institucional.

Há, ainda, precedente no próprio Município de São Paulo de concessão de área pública para implantação de escola SENAI na Zona Leste, além de experiências do SENAI-SP com municípios em que a disponibilização de terreno e o estudo das vocações produtivas antecederam a instalação de unidades.

Por essas razões, requer-se a revisão da decisão e o prosseguimento da Proposta nº 2951, com encaminhamento à SMDET, Fundação Paulistana e ADE SAMPA para realização dos estudos e abertura de tratativas formais com o SENAI-SP.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

Marcelo Nascimento
Conselheiro – Conselho Participativo Municipal de Guaianases

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