Descrição
Em análise ao recurso interposto contra o parecer final emitido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) acerca da proposta nº 1015 – Implantar o SPSCAVV no distrito São Lucas, reafirma-se o reconhecimento da demanda e a viabilidade técnica para a implantação de um Serviço de Proteção Social a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (SPSCAVV) na Subprefeitura Vila Prudente.
A implantação desse serviço considera, entre outros aspectos, o ranking dos distritos segundo o grau de vulnerabilidade social, a distribuição da rede socioassistencial e a disponibilidade de imóveis que atendam às condições exigidas para seu funcionamento.
Conforme consta da análise de viabilidade, há dois pontos essenciais a se reiterar. O primeiro é que diante da demanda reprimida recorrentemente apontada por órgãos de controle e fiscalização, o estudo de prioridades para abertura de novos SPSCAVV posicionou a região da Vila Prudente em 5º (quinto) lugar. O segundo é que a implementação do serviço exige a disponibilidade de imóvel próprio ou locado, com área mínima de 120 m², que contemple: sala de atendimento (ao menos uma acessível), sala de uso coletivo, banheiro acessível (3,6 m²), instalações sanitárias na proporção de um para cada vinte usuários, copa e salas administrativas.
Assim, embora se reconheça a relevância da demanda e a possibilidade de implantar novo SPSCAVV na Subprefeitura de Vila Prudente, não é possível assegurar sua instalação especificamente no Distrito de São Lucas.
Cabe destacar que no processo de análise da proposta, a Secretaria empreendeu todos os esforços para reconhecer sua viabilidade e explicitar, de forma objetiva, os compromissos que efetivamente poderiam ser assumidos com base nos elementos técnicos disponíveis. Por essa razão, o compromisso foi delimitado aos aspectos cuja execução era possível assegurar, evitando a assunção de obrigação que poderá se revelar inviável no momento de sua implementação.
Considerando os aspectos expostos, bem como a análise de viabilidade realizada pelas áreas técnicas competentes, e diante da impossibilidade de a Secretaria assumir compromisso com proposta cuja execução possa se mostrar inviável pelos fundamentos técnicos já apresentados, decide-se pelo indeferimento do recurso interposto.