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Descrição

Sub Vila Mariana:

Os Planos de Bairro estão previstos nos artigos 347 e seguintes do Plano Diretor Estratégico (PDE) da cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.050/2014. Conforme ali disposto, integram o sistema de planejamento do município e subordinam-se à legislação vigente, em especial à Lei de Uso e Ocupação do Solo e aos Planos Regionais das Subprefeituras, que são mencionados expressamente.
Em atenção à solicitação de reclassificação desta proposta como “viável”, cumpre esclarecer que a posição desta Subprefeitura permanece pela inviabilidade no momento, pelos seguintes fundamentos: Previsão legal condicionada à regulamentação, pois embora o artigo 347, § 1º, da Lei nº 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico – PDE) preveja que os Planos de Bairro poderão ser elaborados pelas Subprefeituras, tal elaboração não é autoaplicável. O próprio PDE, em seus §§ 2º e 3º, condiciona a integração desses instrumentos ao Sistema de Planejamento Municipal à definição prévia, por meio de regulamentação específica, de procedimentos, etapas e critérios de admissibilidade, assegurada a participação social e observada a compatibilidade com a normatização vigente. Ausência de regulamentação específica, até o presente momento, não há ato normativo municipal que regulamente o processo de elaboração de Planos de Bairro, estabeleça metodologias, defina papéis institucionais, determine prazos, requisitos técnicos ou padrões mínimos para sua concepção e tramitação. Tal lacuna normativa inviabiliza a adoção de um procedimento seguro e juridicamente adequado, sob pena de comprometer a validade do instrumento.Limites de competência institucional e capacidade operacional, ainda que a SMUL se coloque à disposição para fornecer apoio técnico, a iniciativa e coordenação demandariam estrutura administrativa e corpo técnico especializados, aptos a desenvolver estudos, consolidar diagnósticos e conduzir processos participativos, o que esta Subprefeitura não dispõe no momento. Não foram promovidas, até a presente data, as adequações internas necessárias para dotar a equipe de capacidade técnica suficiente para elaboração e condução de tal instrumento.
Compatibilidade com o orçamento e planejamento, a implementação de um Plano de Bairro implica a realização de levantamentos técnicos, estudos específicos, consultas públicas e eventual contratação de serviços especializados. Tais ações não possuem previsão orçamentária específica nesta Subprefeitura e não foram contempladas no planejamento vigente. 
Dessa forma, considerando:
•    a ausência de regulamentação específica prevista no próprio PDE como requisito para viabilizar o instrumento;
•    a falta de estrutura técnica e administrativa nesta Subprefeitura para conduzir o processo;
•    e a inexistência de previsão orçamentária para atender às exigências mínimas do Plano de Bairro;
mantém-se a conclusão de inviabilidade técnica e administrativa neste momento. 

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