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Descrição

SMSU: Em atenção ao recurso interposto referente à proposta nº 1093 criação de um novo Bosque em Perdizes, com as seguintes ações vinculadas a diferentes metas do Programa de Metas da cidade de São Paulo:
1.    Criação de parque com trilhas e áreas de descanso e convivência (Meta 1)
2.    Replantio de árvores com raízes profundas, contribuindo para o Projeto “Árvores de São Paulo” e ampliando a cobertura vegetal da cidade (Meta 3)
3.    Promoção de atividades de sensibilização e educação ambiental (Meta 5)
4.    Requalificação urbana (Meta 51)
5.    Abertura de vagas para a Guarda Civil Metropolitana (Meta 54)
Análise:
As ações mencionadas nos itens 1 e 3 referem-se às Metas 1 e 3 do Programa de Metas e tratam de matérias cuja análise e eventual execução são de competência da Subprefeitura da Lapa, conforme já indicado na avaliação técnica inicial.
Com relação à Meta 54 (Item 5), que trata da abertura de vagas para a Guarda Civil Metropolitana, cumpre esclarecer que:
•    A proposta de abertura de concurso público para a GCM não foi objeto direto do recurso apresentado;
•    Ainda assim, cabe registrar que a abertura de vagas para a GCM não se dá por região, mas por meio de processo unificado em âmbito municipal;
•    A realização de novo concurso público para a GCM já está prevista, porém depende de autorização da administração superior, o que inviabiliza, neste momento, o atendimento da proposta apresentada.
Conclusão:
Diante do exposto, o recurso apresentado não altera a avaliação técnica original da proposta, sendo mantida a distribuição das metas às respectivas instâncias responsáveis:
•    Metas 1 e 3: Subprefeitura da Lapa
•    Meta 54: Secretaria Municipal de Segurança Urbana – Proposta considerada inviável no momento, por se tratar de matéria vinculada à política de concursos públicos centralizados e condicionada à autorização da gestão superior.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

SVMA:

Sobre a meta 01 da proposta, reiteramos que as ações relacionadas a projetos e obras concentram-se nas áreas de propriedade pública e que são definidas como parque pela Lei nº 17.975/2023. 

No caso em questão, a área:
- não está grafada no Quadro 7 da Lei nº 17.975/2023, que dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e lista os parques existentes e propostos deste município;
- não está definida como Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), conforme Lei 18.177/24, mas sim como Zona Mista.
- e a titularidade da área é de propriedade privada                          Sobre a meta 03, reiteramos que a SVMA pode contribuir com plantio de incremento, presente em nosso contrato, casos eja necessário outros tipos de manejo a Subprefeitura deve ser acionada.

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