Descrição
SEHAB:
De acordo com as intervenções em andamento da SEPM, a pavimentação e a drenagem da Av Paulo Guilguer Reimberg não está no escopo de obras das áreas contratadas e em planejamento. No entanto, evidenciamos que a Secretaria Executiva do Programa Mananciais possui condenação pelo Ministério Público - MP, em tramitação via processo SEI nº 6021.2021/0060825-6, nas proximidades da referida Avenida (trecho lindeiro ao perímetro da Área 1) na Ilha do Bororé, especificamente em três áreas inseridas no loteamento Santa Teresa (vide mapa abaixo) e que está em andamento um Plano Urbano Ambiental para atender e mitigar a solicitação sub judice.

Portanto, em análise conclusiva, demonstra-se o interesse desta pasta (SEPM) para a participação junto a SIURB, por competência, de diretrizes compartilhadas de execução desta proposta, sobretudo, considerando implementar na via tipologia mista, para diminuir o impacto ambiental local e maior coesão com a rede de drenagem. Logo, submetemos este processo à SIURB para a manifestação quanto a viabilidade e planejamento de execução da Proposta 3040, considerando a consulta à Secretaria Executiva do Programa Mananciais para diretrizes de projetos.
SIURB:
O trecho da via em questão está inserido na em área de mananciais, na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável, classificada no Plano Diretor: "Art. 20. A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável(...) localizada ao sul do território municipal, é caracterizada pela existência de fragmentos significativos de vegetação nativa, entremeados por atividades agrícolas, sítios e chácaras de recreio que protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e da biodiversidade, com características geológico-geotécnicas e de relevo que demandam critérios específicos para ocupação, abrigando também áreas de exploração mineral, ativas e desativadas.
§ 1º A Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável localiza-se integralmente na Área de Proteção de Mananciais definida na legislação estadual, abrangendo o território das Áreas de Proteção Ambiental Capivari-Monos e Bororé-Colônia.
Destacamos, também, o § 3º do artigo 20 da lei 16.050/14, em especial os itens I, V e X:
"§ 3º Os objetivos específicos da Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável são:
I – Contenção da urbanização do território;
V – Manutenção da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;
X – Garantia de trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade. "
Assim, dadas as especificidades da região, as restrições legais e questões ambientais envolvidas, qualquer intervenção, inclusive a pavimentação, deve ser precedida de estudos ambientais específicos e aprofundados, com o envolvimento de outras Secretarias. No entanto, entendemos que se trata de demanda antiga e relevante para a população local, razão pela qual acatamos o recurso e alteramos nosso parecer final, para constar que consideramos a proposta viável. Assumimos o compromisso : "Dar início às tratativas com os órgãos competentes, visando à pavimentação da via". Será realizada com recursos próprios.