Descrição
Assunto: Recurso contra análise de inviabilidade da proposta de compra de terreno para implantação de CEU e Parque – Vila Lourdes – Guaianases/SP
I. CONTEXTO E OBJETO DA PROPOSTA
A Proposta nº 3237/2025, registrada no Programa Participe+, visa à aquisição do terreno da empresa Panco, localizado na Estrada do Lajeado Velho, nº 4537 – Vila Lourdes, para construção de um Centro Educacional Unificado (CEU) e de um parque público no distrito de Guaianases.
A proposta foi considerada inviável pela Secretaria Municipal de Educação (SME), sob alegações de ausência de projeto executivo, necessidade de verificação fundiária e indisponibilidade de recursos para desapropriação. Entretanto, essa negativa contraria fundamentos constitucionais, dados concretos do território e o princípio da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.
II. PRIORIDADE ABSOLUTA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo educação, cultura, esporte e lazer.
Essa prioridade não é retórica: ela exige preferência nas políticas públicas, destinação privilegiada de recursos e atendimento prioritário às demandas sociais, especialmente em territórios marcados por desigualdades históricas.
III. CEUs EXISTENTES EM GUAIANASES E SUA INSUFICIÊNCIA TERRITORIAL
Atualmente, o distrito de Guaianases possui apenas dois CEUs:
CEU Jambeiro – Av. José Pinheiro Borges, nº 60 – CEP 08420-092
CEU Lajeado – Rua Manuel da Mota Coutinho, nº 293 – CEP 08451-420
Embora fundamentais, ambos os equipamentos já operam com alta demanda e não atendem a totalidade da população de mais de 260 mil habitantes do distrito — incluindo aproximadamente 80 mil crianças, adolescentes e jovens.
Regiões como Vila Lourdes, Lajeado Velho, Jardim Etelvina e Dom João Nery seguem completamente desassistidas, o que evidencia a urgência de novos equipamentos públicos integrados nesses territórios.
IV. VULNERABILIDADE SOCIAL, VIOLÊNCIA E AUSÊNCIA DE ESPAÇOS PROTETIVOS
De acordo com o Mapa da Desigualdade 2023 (Rede Nossa São Paulo), Guaianases figura entre os distritos com:
Altos índices de violência letal envolvendo adolescentes
Baixíssima oferta de espaços culturais, esportivos e de lazer por habitante
Forte presença de fatores de exclusão escolar e vulnerabilidade social
A ausência de CEUs e parques públicos em áreas periféricas compromete diretamente a proteção integral das crianças e adolescentes e alimenta o ciclo de exclusão, violência e falta de oportunidades.
V. VIABILIDADE LEGAL E ORÇAMENTÁRIA
A justificativa da SME, baseada em ausência de projeto ou previsão orçamentária imediata, não invalida a proposta, pois:
A legislação prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941);
O Decreto Municipal nº 60.016/2021 (Participe+) permite o planejamento plurianual e a execução por fases de propostas com alto impacto social;
O Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014) determina a redução de desigualdades territoriais com implantação de equipamentos estruturantes.
Além disso, a Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 18.111/2024) prevê mais de R$ 15 bilhões para a Secretaria Municipal de Educação, o que torna viável a inclusão da proposta com menos de 0,2% do orçamento anual da pasta, inclusive por meio de emendas parlamentares, convênios federais (FNDE) e execução consorciada com organizações sociais.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A reconsideração da análise de inviabilidade da Proposta nº 3237/2025, reconhecendo sua prioridade social e constitucional;
O encaminhamento da proposta aos órgãos competentes (SME, SIURB, SMUL, Fazenda) para estudo técnico, fundiário e financeiro;
A inclusão da proposta no Plano Plurianual e no planejamento estratégico municipal;
A garantia de ampla transparência no acompanhamento da tramitação administrativa da proposta, respeitando o controle social e o princípio da prioridade absoluta.