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Descrição

Prezados Senhores,

Na qualidade de Conselheira Participativa Municipal titular pela Subprefeitura de Pinheiros, venho interpor RECURSO ao parecer “INVIÁVEL”  para a proposta de número 1358 que trata de “Contratar assessoria técnica para formular plano de bairro”, solicitando que a mesma receba após este e demais recursos com a mesma demanda, o parecer como VIÁVEL.

Apontamos que os pareceres , de várias secretarias, no geral declaram não ser de sua competência tal análise de viabilidade, sendo competência da própria Subprefeitura de Pinheiros onde nenhum dos argumentos apresentados indica inviabilidade técnica ou orçamentária da proposta. Ressaltamos, assim, que a análise de todas as Secretarias consultadas limitou-se a indicar que o assunto não seria de sua responsabilidade. Já a Secretaria Municipal das Subprefeituras afirma que: “Demandante pertencente a Subprefeitura Pinheiros”.

Já a própria Subprefeitura de Pinheiros, contraditoriamente faz um parecer Inviável, com argumentos extremamente favoráveis à proposta, portanto, compreendemos que o parecer tem plenas condições de se tornar viável, mediante os recursos apresentados por conselheiros participativos de Pinheiros. Reproduzimos a seguir os argumentos apresentada pela Subprefeitura de Pinheiros, com grifos nossos:

A proposta é tecnicamente viável, está em conformidade com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e as diretrizes do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (Lei nº 16.050/2014),que preveem a elaboração de Planos de Bairro como instrumentos de planejamento territorial local, com base em participação social e diagnóstico técnico qualificado.

A contratação de assessoria técnica especializada para conduzir o processo em parceria com o poder público é uma estratégia comprovadamente eficaz em experiências anteriores da cidade (como Vila Itororó, Jardim Nakamura, Jardim São Luís, entre outros).

A metodologia proposta é robusta e contempla:

• Levantamento de dados socioespaciais;

• Territorialização do Mapa das Desigualdades;

• Escuta qualificada com diversos conselhos temáticos e setoriais;

• Realização de audiências públicas e votações online;

• Construção de linha de base, indicadores e metas mensuráveis, alinhadas à gestão por resultados.

O Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal 16.050/2014) em seu artigo 347, faculta que os Planos de Bairro sejam de iniciativa da população, elaborados diretamente por associações de representantes de moradores. Recomenda-se que seja encaminhado desta forma.

A proposta fortalece a democracia participativa e o planejamento descentralizado, atendendo diretamente aos princípios da gestão pública moderna;

Está alinhada ao Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e ao Programa São Paulo 2030, e contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 11, 16 e 17);

Tem potencial para se tornar referência metodológica para outras  subprefeituras na elaboração de seus Planos de Bairro com base participativa;

Recomendável garantir articulação com o Sistema Municipal de Participação Social, o Observatório Cidadão da Cidade de São Paulo e as redes temáticas (ex: Rede Nossa São Paulo).

NORMATIVAS e LEGISLAÇÃO

Apresentamos a seguir breve compilado sobre a questão:

Os planos de bairro, conforme previsto no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (arts. 347-351, Lei nº 16.050/2014), são instrumentos regionais de planejamento que: [...] poderão ser elaborados pelas associações de representantes de moradores ou pelas Subprefeituras, com a participação dos Conselhos Participativos Municipais e acompanhamento do Legislativo e do Núcleo de Planejamento de cada Subprefeitura" (art. 347, §1º).

Além disso, conforme o Guia de Planos de Bairros (SMUL, 2020 - Disponível em: https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Guia_de_bairros.pdf ), a elaboração dos planos de bairro pode contar com a participação e colaboração dos Conselhos Participativos Municipais e das Subprefeituras.

A normativa para contratação de assessoria técnica para planos de bairro no âmbito do orçamento participativo em São Paulo envolve a Lei nº 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico), a Lei nº 15.764/2013 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e a legislação específica do orçamento participativo, além de normas internas da Prefeitura de São Paulo. 

Legislação:

  • Lei nº 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico):

    Define diretrizes para o desenvolvimento urbano do município, incluindo a participação popular no planejamento. 

  • Lei nº 15.764/2013 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo):

Regulamenta o uso e ocupação do solo, com impacto direto no planejamento de bairros. 

  • Legislação do Orçamento Participativo:

Existem leis e decretos específicos que regulamentam o processo de orçamento participativo em São Paulo, incluindo critérios para a contratação de serviços técnicos. 


 

Processo de Contratação:

  1. 1. Identificação da Necessidade:

    A Subprefeitura, em conjunto com a comunidade, identifica a necessidade de um plano de bairro e a contratação de assessoria técnica para sua elaboração.

  2. 2. Definição do Objeto e Escopo:

    É necessário definir claramente o objeto do plano de bairro (área de abrangência, temas prioritários) e o escopo da assessoria técnica (levantamento de dados, análise, propostas, etc.).

  3. 3. Edital de Contratação:

    A Subprefeitura elabora um edital de contratação, seguindo as normas internas da Prefeitura e a legislação pertinente.

  4. 4. Critérios de Seleção:

    O edital estabelece critérios de seleção para as empresas ou profissionais interessados na assessoria, como experiência, qualificação e proposta técnica.

  5. 5. Contratação:

    A empresa ou profissional selecionado é contratado para prestar a assessoria técnica, seguindo os termos do contrato.

  6. 6. Acompanhamento e Avaliação:

    A Subprefeitura acompanha o desenvolvimento do plano de bairro e avalia a qualidade da assessoria prestada. 

Observações:

  • É fundamental que a contratação seja transparente e que a comunidade participe da discussão sobre o plano de bairro e a escolha da assessoria. 

  • A assessoria técnica deve ser qualificada para auxiliar na elaboração de um plano de bairro que atenda às necessidades e demandas da população local. 

  • É importante que o plano de bairro seja integrado ao Plano Diretor Estratégico e ao processo de orçamento participativo. 


 

Desta maneira, entendemos que a proposta de número 1358 que trata de “Contratar assessoria técnica para formular plano de bairro”, tem plena condições de ser considerada VIÁVEL, permitindo que a mesma possa prosseguir para as próximas fases do processo de elaboração do Orçamento Cidadão; tal proposta, de amplo escopo na região da subprefeitura de Pinheiros tem alta possibilidade de se torna uma das mais votadas, contribuindo para a implementação de um Plano de Bairro para Pinheiros, sob a responsabilidade da Subprefeitura de Pinheiros e Conselho Participativo de Pinheiros.


 

Certos de sua atenção, contamos com seu parecer favorável

 

Laurita Ricardo de Salles


 

Imagem

Area da Subprefeitura de Pinheiros
Area da Subprefeitura de Pinheiros

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