Descrição
A Equipe Multiprofissional da Atenção Básica – EMAB no município de São Paulo, refere-se à junção das equipes NASF-AB, com os demais profissionais contratados pelas Organizações Sociais de Saúde (OSS) e pela administração direta das seguintes categorias: Assistente Social, Educador Físico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional e Psicólogo. As especialidades médicas indicadas para compor a EMAB são: ginecologia, pediatria e psiquiatria. Os profissionais da EMAB devem ampliar sua atuação para além das equipes de estratégia da família, desenvolvendo suas atividades nas UBS, com um trabalho integrado com as equipes de saúde, independente do modelo (ESF, Tradicional ou Mista)
Informações adicionais
A consulta pública se destina a todos os trabalhadores e gestores da rede, bem como para a sociedade civil poder ler e contribuir com o documento. Mesmo se tratando de um documento técnico, será disponibilizado publicamente e a população poderá se beneficiar das informações contidas, no sentido de conhecer a rede de serviços e protocolos.
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O modelo adequado de agenda para psicólogos foi previsto pelo conselho da profissão, o Conselho Federal de Psicologia, pelo RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022. Para o devido cumprimento de decreto, cabem alterações nas atividades propostas neste documento.
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo entende que as PORTARIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 333 DE 31 DE MAIO DE 2022 e Nº 538 DE 12 DE AGOSTO DE 2022 conflitam com o que devem ser as práticas psicológicas e de saúde no contexto do SUS. Também entende o mesmo a respeito do Documento Norteador Da Equipe Multiprofissional Da Atenção Básica – EMAB.
É regulamentado pela própria legislação pertinente ao SUS - mais especificamente pela vigente RESOLUÇÃO Nº 553, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), que aprova a atualização da Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde e dispõe sobre as diretrizes dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde - que os serviços de saúde NÃO sejam organizados por “produção ou quantidades de atendimento pré-determinados”. Nenhuma legislação municipal ou estadual pode se sobrepor a uma legislação federal.
O presente documento não está norteado pelo Código de Ética do Psicólogo nem com a Resolução Nº 17, de 19 de julho de 2022.
O documento não considera o Código de ética e Parametros para a Atuação de Assistentes Sociais na Saúde, no que diz respeito a autonomia do profissional na definição da equidade, integralidade individualidade de cada individuo.
Acrescentar a frase: Deve ser assegurado espaço de matriciamento para garantir a gestão do cuidado no que tange às ofertas disponibilizadas na própria UBS e na rede, abarcando as discussões de fluxos internos e continuidade do cuidado
O presente documento não está norteado pelo Código de Ética do Psicólogo nem com a Resolução Nº 17, de 19 de julho de 2022.