Descrição
Depois da sanção da Lei 17.844/2022, que instituiu a Área de Intervenção Urbana (AIU) do Setor Central, a Prefeitura de São Paulo oficializou a criação do Comitê Intersecretarial denominado #TodosPeloCentro para coordenar as diversas ações municipais para requalificação da região central.
As estratégias da iniciativa são desenvolvidas a partir de eixos prioritários e que se conectam entre si: Atração de investimentos, Requalificação Urbana e Mobilidade, Habitação, Segurança, Social, e Meio Ambiente, Lazer e Cultura.
Neste momento, estamos colhendo contribuições para aperfeiçoar os marcos legais do eixo de Requalificação Urbana e Mobilidade. Em especial, as leis de incentivo que abrangem, em parte, ou totalmente, a região do centro da cidade de São Paulo.
Há 3 marcos legais que o comitê vem debatendo na tentativa de aperfeiçoar e efetivar os mecanismos desses instrumentos, que são: Triângulo SP (Lei 17.332/2020), Requalifica Centro (Lei 17.577/2021), e Área de Intervenção Urbana (AIU) - Setor Central (Lei 17.844/2022).
Essa consulta pública tem como objetivo colher contribuições e propostas para a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, além de regulamentar a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelecendo novos parâmetros de uso e ocupação do solo para o perímetro estabelecido, definindo, também, o programa de intervenções do PIU-SCE.
A participação social é um mecanismo insubstituível no exercício da democracia e caminho fundamental para o desenvolvimento de soluções de transformação de tudo que é coletivo. Por isso, o comitê #TodosPeloCentro convida a população a contribuir no regramento da Lei PIU-SCE, a fim de construir o centro que queremos!
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Proposta CPU| ACSP:
Nova redação para o art. 9º
Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em áreas públicas a serem definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, obrigatoriamente localizadas na área de abrangência da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, na proporção de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável mínima definida no Quadro 3 desta lei.
Parágrafo único. O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
nova redação para o art. 9º
Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em áreas públicas a serem definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, obrigatoriamente localizadas na área de abrangência da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, na proporção de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável mínima definida no Quadro 3 desta lei.
Parágrafo único. O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
Sugestão: Supressão, na íntegra do art. 9º.
Justificativa: A obrigatoriedade de plantio de indivíduos arbóreos na proporção indicada na lei não tem paralelo em legislações ambientais estaduais e/ou municipais e interfere diretamente em processos de manejo arbóreo, cuja aprovação é de competência de SVMA. O parâmetro estipulado, de um indivíduo arbóreo para cada 25m² de área permeável, parece arbitrário e se torna mais um elemento complicador do processo de licenciamento, ao se somar aos parâmetros dos demais regramentos de manejo arbóreo. Ainda, é necessário mencionar os potenciais conflitos de implantação que podem aparecer a partir da definição de um parâmetro que interfere diretamente na localização e no espaçamento de indivíduos arbóreos, considerando que a solução projetual de localização de indivíduos arbóreos decorre de decisões técnicas e varia conforme as espécies escolhidas para plantio.