Javascript não suportado Comentar - Lei do Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE. - Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro
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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da área permeável do lote na proporção mínima de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável. § 1º Quando adotado ou exigido o recuo frontal, a arborização mencionada no caput deverá ser implantada em área permeável ajardinada, visível do logradouro público e sem vedação do lote com muros nesse trecho. § 2º O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Nova redação para o art. 9º

    Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em áreas públicas a serem definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, obrigatoriamente localizadas na área de abrangência da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, na proporção de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável mínima definida no Quadro 3 desta lei.

    Parágrafo único. O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

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    • Avatar collective

      nova redação para o art. 9º

      Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em áreas públicas a serem definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, obrigatoriamente localizadas na área de abrangência da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, na proporção de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável mínima definida no Quadro 3 desta lei.

      Parágrafo único. O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

      Nenhuma resposta
      • Eduardo Della Manna

        Sugestão: Supressão, na íntegra do art. 9º.

        Justificativa: A obrigatoriedade de plantio de indivíduos arbóreos na proporção indicada na lei não tem paralelo em legislações ambientais estaduais e/ou municipais e interfere diretamente em processos de manejo arbóreo, cuja aprovação é de competência de SVMA. O parâmetro estipulado, de um indivíduo arbóreo para cada 25m² de área permeável, parece arbitrário e se torna mais um elemento complicador do processo de licenciamento, ao se somar aos parâmetros dos demais regramentos de manejo arbóreo. Ainda, é necessário mencionar os potenciais conflitos de implantação que podem aparecer a partir da definição de um parâmetro que interfere diretamente na localização e no espaçamento de indivíduos arbóreos, considerando que a solução projetual de localização de indivíduos arbóreos decorre de decisões técnicas e varia conforme as espécies escolhidas para plantio.

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