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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 75. Fica o Executivo autorizado a aplicar a outorga onerosa de potencial construtivo adicional instituída pela Lei nº 16.050, de 2014, para os lotes contidos na AIU-SCE, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Alteração de redação do caput do art. 75

    Art. 75. Fica o Executivo autorizado a aplicar a outorga onerosa de potencial construtivo adicional instituída pela Lei nº 16.050, de 2014, para os lotes contidos na AIU-SCE, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei, excetuados aqueles a serem utilizados para EHIS – Empreendimento de Habitação de Interesse Social e EHMP – Empreendimento de Habitação de Mercado Popular.

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    • Avatar collective

      alteração de redação do caput do art. 75

      Art. 75. Fica o Executivo autorizado a aplicar a outorga onerosa de potencial construtivo adicional instituída pela Lei nº 16.050, de 2014, para os lotes contidos na AIU-SCE, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei, excetuados aqueles a serem utilizados para EHIS – Empreendimento de Habitação de Interesse Social e EHMP – Empreendimento de Habitação de Mercado Popular.

      Nenhuma resposta
      • Eduardo Della Manna

        sugestão de nova redação:

        Art. 75. Fica o Executivo autorizado a aplicar a outorga onerosa de potencial construtivo adicional instituída pela Lei nº 16.050, de 2014, para os lotes contidos na AIU-SCE, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei, excetuados aqueles a serem utilizados para EHIS – Empreendimento de Habitação de Interesse Social e EHMP – Empreendimento de Habitação de Mercado Popular.

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