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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Comentários (6)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Sugestão de inclusão dos Arts. 102A e 102B

    Art. 102A. Fica dispensado o atendimento da fachada ativa e da fruição pública em testadas de lotes que apresentem desnível superior a 30% (trinta por cento) e em testadas de lotes voltadas para ruas sem saída, vilas, vielas sanitárias e vias de pedestre.

    Art. 102B. Ficam recepcionados, para HIS – Habitação de Interesse Social, HMP – Habitação de Mercado Popular, EHIS - Empreendimento de Habitação de Interesse Social, EHMP - Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e EZEIS - Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social, todas as normas edilícias, índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em decreto específico, conforme disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE e da Lei nº 16.402 - LPUOS, de 22 de março de 2016.

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    • Avatar collective

      inclusão do art. 105A

      Art. 105A. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para agilizar o processo de análise dos pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo formulados com base nesta lei.

      § 1º Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a agilização dos processos de análise dos pedidos, nos termos do caput deste artigo, inclusive daqueles que demandem a aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, utilizando-se, sempre que possível, o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada de que trata o inciso IX do art. 313 da Lei nº 16.050, de 2014, e avaliando-se a fixação de prazos para os demais órgãos envolvidos na aprovação.

      § 2º A agilização do processo de análise de que trata o caput deste artigo poderá ser instituída através de Regime Especial de Atendimento Prioritário – REAP.

      Nenhuma resposta
      • Avatar collective

        inclusão do art. 102B

        Art. 102B. Ficam recepcionados, para HIS – Habitação de Interesse Social, HMP – Habitação de Mercado Popular, EHIS - Empreendimento de Habitação de Interesse Social, EHMP - Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e EZEIS - Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social, todas as normas edilícias, índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em decreto específico, conforme disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE e da Lei nº 16.402 - LPUOS, de 22 de março de 2016.

        Nenhuma resposta
        • Avatar collective

          inclusão do art. 102A

          Art. 102A. Fica dispensado o atendimento da fachada ativa e da fruição pública em testadas de lotes que apresentem desnível superior a 30% (trinta por cento) e em testadas de lotes voltadas para ruas sem saída, vilas, vielas sanitárias e vias de pedestre.

          Nenhuma resposta
          • Eduardo Della Manna

            inclusão de art. 105B, com aseguinte redação:

            Art. 105B. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para otimizar o processo de análise dos pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo formulados com base nesta lei.

            § 1º Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a desburocratização dos processos de análise dos pedidos, nos termos do caput deste artigo, inclusive daqueles que demandem a aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, utilizando-se, sempre que possível, o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada de que trata o inciso IX do art. 313 da Lei nº 16.050, de 2014, e avaliando-se a fixação de prazos para os demais órgãos envolvidos na aprovação.

            § 2º A otimização do processo de análise de que trata o caput deste artigo será instituída através de Regime Especial de Atendimento Prioritário – REAP.

            Nenhuma resposta
            • Eduardo Della Manna

              sugestão de inclusão de art. 102A, com a seguinte redação:

              Art. 102A. Ficam recepcionados, para HIS – Habitação de Interesse Social, HMP – Habitação de Mercado Popular, EHIS - Empreendimento de Habitação de Interesse Social, EHMP - Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e EZEIS - Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social, todas as normas edilícias, índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em decreto específico, conforme disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE e da Lei nº 16.402 - LPUOS, de 22 de março de 2016.

              Nenhuma resposta
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