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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Inclusão de parágrafo único ao art. 11

    Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.

    Parágrafo único. O número máximo de vagas de bicicletas a ser exigido nos empreendimentos será de:

    I - 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades habitacionais, para o uso residencial;

    II - 1 (uma) vaga para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total computável, para o uso não residencial.

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    • Avatar collective

      inclusão de parágrafo único ao art. 11

      Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.

      Parágrafo único. O número máximo de vagas de bicicletas a ser exigido nos empreendimentos será de:

      I - 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades habitacionais, para o uso residencial;

      II - 1 (uma) vaga para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total computável, para o uso não residencial.

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