Descrição
Depois da sanção da Lei 17.844/2022, que instituiu a Área de Intervenção Urbana (AIU) do Setor Central, a Prefeitura de São Paulo oficializou a criação do Comitê Intersecretarial denominado #TodosPeloCentro para coordenar as diversas ações municipais para requalificação da região central.
As estratégias da iniciativa são desenvolvidas a partir de eixos prioritários e que se conectam entre si: Atração de investimentos, Requalificação Urbana e Mobilidade, Habitação, Segurança, Social, e Meio Ambiente, Lazer e Cultura.
Neste momento, estamos colhendo contribuições para aperfeiçoar os marcos legais do eixo de Requalificação Urbana e Mobilidade. Em especial, as leis de incentivo que abrangem, em parte, ou totalmente, a região do centro da cidade de São Paulo.
Há 3 marcos legais que o comitê vem debatendo na tentativa de aperfeiçoar e efetivar os mecanismos desses instrumentos, que são: Triângulo SP (Lei 17.332/2020), Requalifica Centro (Lei 17.577/2021), e Área de Intervenção Urbana (AIU) - Setor Central (Lei 17.844/2022).
Essa consulta pública tem como objetivo colher contribuições e propostas para a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, além de regulamentar a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelecendo novos parâmetros de uso e ocupação do solo para o perímetro estabelecido, definindo, também, o programa de intervenções do PIU-SCE.
A participação social é um mecanismo insubstituível no exercício da democracia e caminho fundamental para o desenvolvimento de soluções de transformação de tudo que é coletivo. Por isso, o comitê #TodosPeloCentro convida a população a contribuir no regramento da Lei PIU-SCE, a fim de construir o centro que queremos!
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Proposta CPU| ACSP:
Inclusão de parágrafo único ao art. 11
Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.
Parágrafo único. O número máximo de vagas de bicicletas a ser exigido nos empreendimentos será de:
I - 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades habitacionais, para o uso residencial;
II - 1 (uma) vaga para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total computável, para o uso não residencial.
inclusão de parágrafo único ao art. 11
Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.
Parágrafo único. O número máximo de vagas de bicicletas a ser exigido nos empreendimentos será de:
I - 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades habitacionais, para o uso residencial;
II - 1 (uma) vaga para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total computável, para o uso não residencial.