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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

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atualizado em 03 Mar 2023
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Art. 16. Para fins da aplicação do disposto nesta Lei, os empreendimentos de uso misto deverão adotar a seguinte proporção: I - nas Áreas Q2, Q3, Q8a e Q8b e nos Eixos Estratégicos e Eixos de Transformação, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área construída computável para o uso residencial ou serviço de moradia; II - nas Áreas T2a, T2b e T2c, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área construída computável para o uso não residencial. § 1º Para a caracterização de uso misto na Área Q4 e nas ZEIS demarcadas no âmbito do Perímetro de Adesão da AIU-SCE não se aplicam as disposições do caput. § 2º Nas Áreas de Qualificação Q2 e Q3 e na Área de Transformação T2a, independentemente da zona de uso estabelecida pela legislação ordinária, fica permitida a instalação de empreendimentos de uso residencial nos grupos de atividade R2v.

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