Descrição
Depois da sanção da Lei 17.844/2022, que instituiu a Área de Intervenção Urbana (AIU) do Setor Central, a Prefeitura de São Paulo oficializou a criação do Comitê Intersecretarial denominado #TodosPeloCentro para coordenar as diversas ações municipais para requalificação da região central.
As estratégias da iniciativa são desenvolvidas a partir de eixos prioritários e que se conectam entre si: Atração de investimentos, Requalificação Urbana e Mobilidade, Habitação, Segurança, Social, e Meio Ambiente, Lazer e Cultura.
Neste momento, estamos colhendo contribuições para aperfeiçoar os marcos legais do eixo de Requalificação Urbana e Mobilidade. Em especial, as leis de incentivo que abrangem, em parte, ou totalmente, a região do centro da cidade de São Paulo.
Há 3 marcos legais que o comitê vem debatendo na tentativa de aperfeiçoar e efetivar os mecanismos desses instrumentos, que são: Triângulo SP (Lei 17.332/2020), Requalifica Centro (Lei 17.577/2021), e Área de Intervenção Urbana (AIU) - Setor Central (Lei 17.844/2022).
Essa consulta pública tem como objetivo colher contribuições e propostas para a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, além de regulamentar a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelecendo novos parâmetros de uso e ocupação do solo para o perímetro estabelecido, definindo, também, o programa de intervenções do PIU-SCE.
A participação social é um mecanismo insubstituível no exercício da democracia e caminho fundamental para o desenvolvimento de soluções de transformação de tudo que é coletivo. Por isso, o comitê #TodosPeloCentro convida a população a contribuir no regramento da Lei PIU-SCE, a fim de construir o centro que queremos!
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Proposta CPU| ACSP:
Novas redações para as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 17
a) reserva de área de fruição pública maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, garantindo, na hipótese de lote com mais de uma frente, a interligação de, no mínimo, 2 (dois) logradouros confrontantes;
b) implantação de fachada ativa, em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da extensão de, pelo menos, uma das testadas do lote com dimensão maior ou igual que 15m (quinze metros), voltada para os logradouros confrontantes e para a área de fruição pública;
novas redações para as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 17
a) reserva de área de fruição pública maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, garantindo, na hipótese de lote com mais de uma frente, a interligação de, no mínimo, 2 (dois) logradouros confrontantes;
b) implantação de fachada ativa, em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da extensão de, pelo menos, uma das testadas do lote com dimensão maior ou igual que 15m (quinze metros), voltada para os logradouros confrontantes e para a área de fruição pública;