Javascript não suportado Comentar - Lei do Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE. - Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro
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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 105. No caso de uso residencial, os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei poderão ser adotados por manifestação formal do proprietário interessado, nos processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de publicação desta Lei, observadas as seguintes concessões:

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Sugestão de inclusão do art. 105A

    Art. 105A. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para agilizar o processo de análise dos pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo formulados com base nesta lei.

    § 1º Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a agilização dos processos de análise dos pedidos, nos termos do caput deste artigo, inclusive daqueles que demandem a aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, utilizando-se, sempre que possível, o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada de que trata o inciso IX do art. 313 da Lei nº 16.050, de 2014, e avaliando-se a fixação de prazos para os demais órgãos envolvidos na aprovação.

    § 2º A agilização do processo de análise de que trata o caput deste artigo poderá ser instituída através de Regime Especial de Atendimento Prioritário – REAP.

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