Descrição
Depois da sanção da Lei 17.844/2022, que instituiu a Área de Intervenção Urbana (AIU) do Setor Central, a Prefeitura de São Paulo oficializou a criação do Comitê Intersecretarial denominado #TodosPeloCentro para coordenar as diversas ações municipais para requalificação da região central.
As estratégias da iniciativa são desenvolvidas a partir de eixos prioritários e que se conectam entre si: Atração de investimentos, Requalificação Urbana e Mobilidade, Habitação, Segurança, Social, e Meio Ambiente, Lazer e Cultura.
Neste momento, estamos colhendo contribuições para aperfeiçoar os marcos legais do eixo de Requalificação Urbana e Mobilidade. Em especial, as leis de incentivo que abrangem, em parte, ou totalmente, a região do centro da cidade de São Paulo.
Há 3 marcos legais que o comitê vem debatendo na tentativa de aperfeiçoar e efetivar os mecanismos desses instrumentos, que são: Triângulo SP (Lei 17.332/2020), Requalifica Centro (Lei 17.577/2021), e Área de Intervenção Urbana (AIU) - Setor Central (Lei 17.844/2022).
Essa consulta pública tem como objetivo colher contribuições e propostas para a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, além de regulamentar a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelecendo novos parâmetros de uso e ocupação do solo para o perímetro estabelecido, definindo, também, o programa de intervenções do PIU-SCE.
A participação social é um mecanismo insubstituível no exercício da democracia e caminho fundamental para o desenvolvimento de soluções de transformação de tudo que é coletivo. Por isso, o comitê #TodosPeloCentro convida a população a contribuir no regramento da Lei PIU-SCE, a fim de construir o centro que queremos!
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Proposta CPU| ACSP:
Sugestão de inclusão do art. 105A
Art. 105A. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para agilizar o processo de análise dos pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo formulados com base nesta lei.
§ 1º Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a agilização dos processos de análise dos pedidos, nos termos do caput deste artigo, inclusive daqueles que demandem a aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, utilizando-se, sempre que possível, o Escritório Técnico de Gestão Compartilhada de que trata o inciso IX do art. 313 da Lei nº 16.050, de 2014, e avaliando-se a fixação de prazos para os demais órgãos envolvidos na aprovação.
§ 2º A agilização do processo de análise de que trata o caput deste artigo poderá ser instituída através de Regime Especial de Atendimento Prioritário – REAP.