Javascript não suportado Comentar - Lei do Programa Requalifica Centro nº 17.577 de 20 de julho de 2021. - Lei Requalifica Centro #TodosPeloCentro
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Lei Requalifica Centro #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 15. No âmbito do Programa de que trata esta Lei, as intervenções realizadas em edificações não tombadas situadas em área envoltória de bens tombados, desde que não impliquem em alterações na volumetria, nas fachadas externas e respectivas coberturas, ficam dispensadas da aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, tanto pela Secretaria Municipal de Cultura, como pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico de São Paulo – CONPRESP.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Ricardo_Silva_SP

    Sugiro a retirada deste trecho, pois há edificações tão degradadas cuja recuperação é inviável, também há de se considerar que muitas fachadas estão fora das exigências atuais de iluminação e conforto térmico preconizadas pela NBR 15.575. Além do mais, se o imóvel não está tombado (por mais que esteja em área envoltória) pressupõe-se que o mesmo não possui valor arquitetônico significativo ao ponto de ser obrigatória a manutenção de fachadas e coberturas existentes. Esse tipo de exigência impede a modernização arquitetônica do centro, que é essencial para atrair mais público.

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