Javascript não suportado Comentar - Minuta de IN - IN NFSe: emissão por salão e profissional-parceiro
Início
Voltar

IN NFSe: emissão por salão e profissional-parceiro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 28 Ago 2025
Comentários sobre
Instrução Normativa SF/SUREM nº XX, de XX de XXXX de 2025   Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Rita Aparecida Silva

    CONFORME LEI COMPLEMENTAR 155 DE 27/10/2016 - Artigo 13, Parágrafo 1-A (Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.) e Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, §5º, inciso VI (para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.

    Esperamos há muito tempo por essa adequação, cidades como Campinas/SP, Cuiabá/MT, Distrito Federal, Lagoa Santa/MG já permitem que a cota-parte do profissional parceiro seja abatida na NF.

    Nenhuma resposta
    • Ana Paula Locoselli Erichsen

      Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.

      Nenhuma resposta
      Voltar para o Início