Descrição
A Resolução do CGSN 140/2018, considerando o disposto no art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º da LC 123/2006, estabeleceu que os valores repassados ao profissional-parceiro que esteja devidamente inscrito no CNPJ, pelo salão-parceiro que seja optante pelo regime do Simples Nacional, não compõem a receita bruta do salão-parceiro.
Dessa forma, a proposta de IN estabelece procedimentos para que os salões-parceiros possam emitir as suas NFS-e apontando, em campos distintos da NFS-e, a receita auferida para fins de tributação do ISS, excluídos os repasses, e o valor total recebido dos seus clientes, que inclui a cota-parte posteriormente repassada ao profissional-parceiro.
De forma prática, a proposta de instrução normativa estabelece os seguintes procedimentos de emissão de NFS-e para o salão-parceiro, desde que ele seja optante pelo Simples Nacional:
I – Preencher o campo “Valor total recebido” da NFS-e com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
II – Preencher o campo "Valor total do serviço" da NFS-e com a cota-parte do salão-parceiro;
III – Preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição CNPJ do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
A instrução normativa também estabelece que o profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, deverá emitir NFS-e, destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. Neste caso, o profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.
Por fim, o instrumento normativo dispõe, caso o profissional-parceiro seja MEI, que a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto 53.151/2012.
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CONFORME LEI COMPLEMENTAR 155 DE 27/10/2016 - Artigo 13, Parágrafo 1-A (Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.) e Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, §5º, inciso VI (para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
Esperamos há muito tempo por essa adequação, cidades como Campinas/SP, Cuiabá/MT, Distrito Federal, Lagoa Santa/MG já permitem que a cota-parte do profissional parceiro seja abatida na NF.
Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.