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Inclusão de Pessoa Física como Proponente no Módulo 1

fortte fortte  •  27/01/2026  •    1 comentário

Código da proposta: 5323

Solicito a alteração do item 6.1 para permitir a inscrição de Pessoas Físicas no Módulo 1. A exigência exclusiva de Pessoa Jurídica com um ano de existência exclui artistas independentes e iniciantes, criando barreiras financeiras e burocráticas que dificultam o acesso ao fomento.

 

A minuta da 10ª Edição do Edital estabelece o compromisso com a garantia dos direitos culturais e o acesso à cultura. No entanto, a exigência de que os projetos sejam apresentados apenas por Pessoas Jurídicas sediadas em São Paulo há um ano configura barreira de exclusão para artistas jovens e independentes.

Muitos artistas iniciantes, que o edital visa apoiar conforme o item 2.1 (e), não possuem estrutura empresarial. Manter uma PJ (visto que o MEI é vedado pelo item 6.1.3) envolve altos custos contábeis que inviabilizam projetos individuais. O edital reconhece no item 5.1 (a) que as obras podem ser realizadas por "artistas individuais", sendo contraditório impedi-los de serem proponentes diretos.

Solicito que a Secretaria flexibilize o item 6.1 para permitir Pessoas Físicas, como ocorre no Programa VAI. Isso é fundamental para descentralizar o recurso e garantir que o fomento chegue à ponta da cadeia produtiva, focando no mérito artístico e não na burocracia de um CNPJ. A abertura para Pessoa Física garante que o valor do Módulo 1 seja investido na criação artística, sem taxas administrativas para cooperativas intervenientes.


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