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Proposta de revisão do regulamento – Representação por Microempresas (ME)

Alexsandra Ribeiro Alexsandra Ribeiro  •  31/07/2026  •    1 comentário

Código da proposta: 5525

Propõe-se retirar o limite de contemplação por Microempresa (ME) ou CNPJ, permitindo a representação de mais artistas no MAR. A medida amplia o acesso, especialmente para artistas sem estrutura administrativa, mantendo a vedação de contemplações simultâneas para evitar concentração de recursos.

Propõe-se a revisão do dispositivo que limita as Microempresas (ME) ou CNPJ a representar apenas um proponente no processo de inscrição do edital do MAR. Como descrito nas clasulas 6.2.1 6.2.2 - 6.2.3.

A restrição atualmente prevista podera acabar produzindo um efeito contrário ao objetivo de ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, especialmente para artistas independentes que não possuem CNPJ próprio, que morem fora do eixo, equipe administrativa ou experiência na elaboração e gestão de projetos culturais.

Em diferentes regiões do país, sobretudo fora dos grandes centros, é comum que artistas recorram à contratação de microempresas especializadas para prestar serviços de elaboração, produção executiva e representação administrativa de projetos culturais. Essas empresas exercem um papel técnico e operacional, viabilizando a participação de artistas que, de outra forma, encontrariam dificuldades para acessar os editais públicos.

Ao limitar uma ME a apenas uma inscrição, cria-se uma barreira indireta ao acesso desses artistas, reduzindo suas possibilidades de participação e restringindo a atuação de empresas que prestam um serviço especializado sem interferir na avaliação de mérito das propostas.

Dessa forma, sugere-se que seja retirada a limitação do número de artistas representados por Microempresas, mantendo-se, contudo, mecanismos que impeçam a contemplação simultânea de múltiplos projetos sob a mesma representação, caso este seja o objetivo do regulamento. Assim, preserva-se a diversidade de proponentes contemplados sem restringir o acesso inicial ao processo seletivo.

Essa alteração contribuiria para:

  • ampliar a participação de artistas que dependem de representação administrativa;
  • fortalecer o acesso de artistas residentes fora dos grandes centros culturais;
  • reduzir desigualdades de acesso aos editais públicos;
  • reconhecer a atuação das empresas de produção cultural como prestadoras de serviço, e não como beneficiárias diretas do recurso;
  • garantir maior concorrência e democratização do processo seletivo.

Caso o objetivo da vedação seja evitar concentração de recursos, esse propósito pode ser alcançado por meio de outras formas, e não pela limitação de inscrições e propostas aprovadas. Dessa forma, assegura-se que diferentes artistas possam participar da seleção, preservando os princípios de isonomia, competitividade e democratização do acesso às políticas públicas de fomento à cultura.


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  • Beamansano

    Perfeito! Gostaria de complementar que mesmo artistas com CNPJ inscrito em MEI, ao serem contemplados pelo edital no valor limite de cem mil reais, serão automaticamente desenquadrados e passarão a ser obrigados a seguir no regime ME. Regime este que tras custo para os artistas ao longo do ano, imputando por exemplo um custo com contabilidade e impostos.
    Para a opção PF, os impostos também são tão altos que não vale a pena para os artistas. A parceria artistas independentes e produtoras só agrega as possibilidades de mais artistas concorrerem ao fomento.

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