Processo de consulta pública
Código da proposta: 5525
Propõe-se retirar o limite de contemplação por Microempresa (ME) ou CNPJ, permitindo a representação de mais artistas no MAR. A medida amplia o acesso, especialmente para artistas sem estrutura administrativa, mantendo a vedação de contemplações simultâneas para evitar concentração de recursos.
Propõe-se a revisão do dispositivo que limita as Microempresas (ME) ou CNPJ a representar apenas um proponente no processo de inscrição do edital do MAR. Como descrito nas clasulas 6.2.1 6.2.2 - 6.2.3.
A restrição atualmente prevista podera acabar produzindo um efeito contrário ao objetivo de ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, especialmente para artistas independentes que não possuem CNPJ próprio, que morem fora do eixo, equipe administrativa ou experiência na elaboração e gestão de projetos culturais.
Em diferentes regiões do país, sobretudo fora dos grandes centros, é comum que artistas recorram à contratação de microempresas especializadas para prestar serviços de elaboração, produção executiva e representação administrativa de projetos culturais. Essas empresas exercem um papel técnico e operacional, viabilizando a participação de artistas que, de outra forma, encontrariam dificuldades para acessar os editais públicos.
Ao limitar uma ME a apenas uma inscrição, cria-se uma barreira indireta ao acesso desses artistas, reduzindo suas possibilidades de participação e restringindo a atuação de empresas que prestam um serviço especializado sem interferir na avaliação de mérito das propostas.
Dessa forma, sugere-se que seja retirada a limitação do número de artistas representados por Microempresas, mantendo-se, contudo, mecanismos que impeçam a contemplação simultânea de múltiplos projetos sob a mesma representação, caso este seja o objetivo do regulamento. Assim, preserva-se a diversidade de proponentes contemplados sem restringir o acesso inicial ao processo seletivo.
Essa alteração contribuiria para:
Caso o objetivo da vedação seja evitar concentração de recursos, esse propósito pode ser alcançado por meio de outras formas, e não pela limitação de inscrições e propostas aprovadas. Dessa forma, assegura-se que diferentes artistas possam participar da seleção, preservando os princípios de isonomia, competitividade e democratização do acesso às políticas públicas de fomento à cultura.
Perfeito! Gostaria de complementar que mesmo artistas com CNPJ inscrito em MEI, ao serem contemplados pelo edital no valor limite de cem mil reais, serão automaticamente desenquadrados e passarão a ser obrigados a seguir no regime ME. Regime este que tras custo para os artistas ao longo do ano, imputando por exemplo um custo com contabilidade e impostos.
Para a opção PF, os impostos também são tão altos que não vale a pena para os artistas. A parceria artistas independentes e produtoras só agrega as possibilidades de mais artistas concorrerem ao fomento.