Processo de consulta pública
Código da proposta: 5527
Quem será prejudicado pela regra não são as produtoras, mas os artistas. Muitas delas representam diversos artistas independentes. Limitar um projeto por produtora significa reduzir o número de artistas que conseguem participar do MAR.
Contribuição ao Participe+ – Item 6.2 da minuta do Edital MAR 2026
Gostaria de apresentar uma contribuição em relação ao item 6.2 da minuta do Edital MAR 2026, que estabelece que cada proponente poderá inscrever até duas propostas, mas apenas uma poderá ser contemplada, independentemente da linha de fomento.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer que a minuta representa avanços importantes. A adoção do Marco Regulatório do Fomento fortalece a segurança jurídica, amplia a transparência dos critérios de avaliação e qualifica a gestão dos recursos públicos. No entanto, essas mudanças também tornam o processo de inscrição significativamente mais complexo.
A nova minuta exige Plano de Trabalho completo, cronograma de execução, orçamento estruturado, memorial descritivo, metodologia, resultados esperados, planejamento financeiro, documentação específica para diferentes linhas de fomento, além de novas exigências de comunicação institucional e acompanhamento da execução do projeto. Trata-se de um conjunto de atribuições que exige conhecimento técnico em produção cultural, gestão de projetos e administração pública.
É justamente nesse contexto que as produtoras culturais exercem um papel essencial para a democratização do acesso às políticas públicas.
Grande parte dos artistas da arte urbana não possui CNPJ próprio. Muitos atuam como pessoa física ou como MEI, modalidade que frequentemente não comporta projetos de R$ 100.000,00 sem risco de desenquadramento tributário. Além disso, a maioria dos artistas dedica sua trajetória à criação artística, e não à elaboração de cronogramas, orçamentos, planos de trabalho, gestão financeira ou prestação de contas.
As produtoras culturais existem justamente para assumir essas responsabilidades técnicas, jurídicas e administrativas, permitindo que artistas e coletivos possam acessar editais públicos com segurança e qualidade.
Por esse motivo, limitar cada produtora à contemplação de apenas um projeto acaba produzindo um efeito que vai além da organização administrativa do edital. Na prática, a restrição reduz as possibilidades de acesso dos próprios artistas, especialmente daqueles que dependem de uma estrutura de produção para transformar sua proposta artística em um projeto apto a concorrer.
É importante destacar que a produtora não é a destinatária da política pública. Ela é uma estrutura de apoio. Quem cria, pinta, pesquisa, executa e produz o resultado artístico são os artistas e coletivos representados. A produtora apenas responde pelas obrigações legais, administrativas, fiscais e financeiras exigidas pelo edital.
Quanto mais técnico e complexo se torna o processo de inscrição, maior passa a ser a importância desse suporte especializado. Assim, restringir a atuação das produtoras justamente no momento em que o edital amplia suas exigências significa criar uma barreira adicional para artistas independentes, coletivos periféricos e criadores que não possuem estrutura administrativa própria.
Essa consequência parece contrariar os próprios objetivos da minuta, que afirma buscar ampliar o acesso às políticas públicas, fortalecer a diversidade cultural, respeitar as especificidades da arte urbana e incentivar a atuação de artistas e coletivos em toda a cidade.
Por essas razões, sugere-se a revisão do item 6.2 para permitir que uma mesma pessoa jurídica possa representar mais de um artista ou coletivo, desde que cada projeto possua responsável artístico identificado, equipe própria, autonomia de execução e prestação de contas individualizada.
Essa solução preserva o controle da Administração Pública, evita a concentração de recursos em um único projeto e, ao mesmo tempo, amplia o acesso dos artistas às políticas públicas culturais, reconhecendo o papel das produtoras como agentes fundamentais para a efetiva democratização do fomento à arte urbana.