Processo de consulta pública
Código da proposta: 5528
A pontuação extra deve considerar o responsável artístico, e não o proponente. Hoje, artistas que nunca foram contemplados podem perder os 3 pontos apenas porque a produtora que os representa já foi contemplada. A mudança fortalece a renovação de artistas, objetivo da própria regra.
Contribuição ao item 9.3.2 – Critério de Diversificação de Participantes
Propõe-se a revisão do item 9.3.2 para que a pontuação adicional seja vinculada ao responsável artístico do projeto, e não exclusivamente ao proponente.
A redação atual concede pontuação extra ao proponente que não tenha sido contemplado nos dois ciclos anteriores do Programa MAR. Entretanto, em muitos casos o proponente é uma produtora cultural que representa diferentes artistas e coletivos, assumindo apenas as responsabilidades jurídicas, administrativas e financeiras do projeto.
Na prática, essa regra pode impedir que artistas que nunca foram contemplados recebam a pontuação adicional apenas porque a produtora que os representa já executou outro projeto anteriormente. Dessa forma, o critério deixa de incentivar a renovação dos artistas contemplados e passa a considerar apenas o histórico administrativo do proponente.
Como a finalidade do item é promover a diversificação dos participantes do Programa MAR, entende-se que o critério deve priorizar quem efetivamente desenvolve a proposta artística.
Sugere-se, portanto, que a pontuação adicional seja atribuída quando o responsável artístico do projeto não tiver sido contemplado nos dois ciclos anteriores do MAR, independentemente do histórico da pessoa física ou jurídica que atua como proponente.
Essa alteração preserva o objetivo da política pública de ampliar a diversidade de artistas contemplados, sem penalizar aqueles que dependem de produtoras culturais para acessar o edital.