Processo de consulta pública
Código da proposta: 5531
Propõe-se manter a remuneração por metro quadrado, corrigindo o teto das pinturas em solo, e preservar a representação de artistas por empresas, com limite de contemplação vinculado ao responsável artístico, e não ao CNPJ da produtora.
Como primeira consideração sobre a minuta do Edital MAR 2026, manifestamos preocupação com a substituição do modelo de remuneração por metro quadrado pela apresentação de orçamento individualizado. No Edital MAR 2025, o item 2.1.1 estabelecia valores objetivos de R$ 200,00 por m² para trabalhos em solo e R$ 400,00 por m² para trabalhos em altura, com limite de 250 m² por projeto. Esses valores foram definidos a partir de levantamento de mercado realizado pela própria Administração, incluindo consulta a bases públicas e a empresas especializadas em arte urbana, além de dialogarem com parâmetros adotados em editais e contratações de muralismo em diferentes regiões do país. Esse sistema oferecia uma referência comum de remuneração, reconhecia o valor profissional do trabalho artístico e evitava que os proponentes precisassem reduzir o preço do próprio metro quadrado para tornar suas propostas aparentemente mais competitivas.
Na minuta de 2026, o item 7.4, inciso VII, e o Anexo VI passam a exigir orçamento discriminado por despesas, com quantidades, valores unitários e justificativas. Embora esse mecanismo pareça buscar uma solução para a limitação existente nas pinturas em solo, que no edital anterior estavam submetidas ao teto de R$ 50.000,00, entendemos que a retirada completa do valor por metro quadrado pode favorecer propostas com custos menores, inclusive de artistas que residam próximos ao local, tenham menos despesas logísticas ou pratiquem valores abaixo do mercado pelo próprio trabalho. Como solução, sugerimos manter o pagamento por metro quadrado, sem orçamento burocrático e excessivamente detalhado, corrigindo a diferença desfavorável às pinturas em solo por meio da atualização dos valores, da elevação de seu teto e, se necessário, da criação de acréscimos objetivos para projetos de maior complexidade técnica, artística ou territorial.
Como segunda consideração, manifestamos preocupação com a retirada da categoria “Individual com Empresário”, prevista no item 3.3.2.1, alínea “b”, do Edital MAR 2025. Essa modalidade permitia que um artista individual fosse representado e contratado por meio da empresa de seu representante legal, mediante Declaração de Exclusividade, sem precisar possuir MEI ou outra pessoa jurídica própria. Embora a minuta de 2026 reconheça, no item 4.2, inciso IV, a figura da “Empresa Proponente” e estabeleça, no item 4.4, que a representação por pessoa jurídica não descaracteriza a autoria artística, não está suficientemente claro como essa representação será formalizada nem qual documento substituirá a Declaração de Exclusividade. Essa indefinição pode excluir artistas sem CNPJ próprio, que não desejam abrir empresa apenas para participar do edital ou que dependem de apoio profissional para cumprir obrigações administrativas, bancárias e de prestação de contas.
A situação se agrava com o item 6.2, que permite até duas inscrições por proponente, mas limita cada CPF ou CNPJ a apenas uma contemplação. Na prática, uma produtora que represente dois artistas diferentes poderá inscrever ambos, mas somente um poderá ser contemplado, restringindo a atuação de empresas que trabalham com vários artistas. Isso também prejudica profissionais de outros municípios e estados, que frequentemente dependem de produtoras locais para articular paredes, autorizações, fornecedores, logística e equipe. Sugerimos, portanto, o restabelecimento da modalidade “Individual com Empresário”, ou a criação de categoria equivalente, com instrumento claro de representação, e que o limite de contemplação seja aplicado ao artista ou responsável artístico, e não à empresa proponente, quando se tratar de propostas distintas, com autorias e execuções independentes.