Processo de consulta pública
Código da proposta: 5532
Edital declara MAR como política permanente (2.1,V), mas fomento pontual (repasse único, Termo 12 meses) não sustenta museu. Peço vincular esse objetivo à Lei Municipal do MAR, ainda pendente, com orçamento recorrente, sede, equipe técnica, acervo, site e publicações.
O item 2.1, V deste Edital declara como objetivo "fortalecer o Programa MAR como política pública permanente de fomento, memória e valorização da arte urbana". Objetivo correto, mas que os instrumentos deste Edital, por sua natureza jurídica, não conseguem cumprir isoladamente.
O Regime Próprio de Fomento à Cultura (Lei Federal 14.903/2024), adotado por este Edital, financia projetos culturais pontuais, mediante Termo de Execução Cultural, repasse em parcela única e vigência de até 12 meses, prorrogável por igual período. É instrumento adequado para remunerar artistas pela execução de obras específicas — mas incapaz, por si só, de sustentar instituição museológica permanente, com sede física, corpo técnico próprio, política de acervo, arquivo, publicações e presença digital contínua.
Um museu, à luz da Lei Federal 11.904/2009 (Estatuto de Museus) e das diretrizes do IBRAM, pressupõe existência institucional permanente, e não a repetição anual de chamamentos de fomento a projetos avulsos. Sem essa condição, o MAR seguirá sendo, na prática, um programa de fomento a intervenções urbanas — valioso, mas distinto de um museu.
Propõe-se:
A consolidação do MAR como museu permanente depende de decisão que ultrapassa este Edital, mas esta consulta pública é o espaço adequado para registrar, formalmente, essa demanda.