Processo de consulta pública
Código da proposta: 5540
Garantir que coletivos carnavalescos sem CNPJ ou personalidade jurídica possam acessar o fomento por meio de representante do coletivo, valorizando trajetória, continuidade, diversidade cultural e atuação territorial, independentemente de apoio público anterior
Propõe-se o aperfeiçoamento da minuta do edital para assegurar o acesso ao fomento cultural por coletivos carnavalescos comunitários que possuam trajetória, continuidade, relevância cultural e capacidade de mobilização, ainda que não disponham de personalidade jurídica, CNPJ ou estrutura administrativa formal. A própria minuta admite a inscrição de blocos sem constituição como pessoa jurídica, mediante integrante representante, pessoa física, do coletivo.
Sugere-se fortalecer essa previsão, deixando expresso que a inexistência de personalidade jurídica ou CNPJ não constitui, por si só, impedimento à participação nem fator de desvalorização da trajetória cultural. A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 14.903/2024, que reconhece os coletivos culturais despersonalizados juridicamente como agentes culturais e admite sua representação por pessoa física. É importante considerar que diversas manifestações culturais comunitárias são organizadas e preservadas pela própria sociedade civil, muitas vezes sem qualquer apoio financeiro do Poder Público.
A ausência de financiamento público anterior não significa ausência de trajetória ou relevância cultural. Ao contrário, a continuidade de uma manifestação mantida pelos próprios integrantes demonstra pertencimento, mobilização e compromisso com a preservação e transmissão de tradições.
Como exemplo concreto, destaca-se a manifestação carnavalesca de matriz cultural boliviana realizada no Jardim Nova Conquista, no território da Subprefeitura de São Mateus, por iniciativa e organização da comunidade boliviana local, tradicionalmente realizada no período do Carnaval.
Essa manifestação contribui para a preservação de tradições, para a ocupação cultural do território, para a convivência comunitária e para a diversidade cultural do Município. Seu reconhecimento não representa favorecimento a determinada nacionalidade ou comunidade, mas aplicação de critérios gerais e isonômicos capazes de contemplar a pluralidade cultural existente em São Paulo. Manifestações de matriz boliviana, assim como outras expressões culturais, não enriquecem apenas seus grupos de origem, mas integram a vida cultural da cidade, promovendo intercâmbio, respeito às diferenças e integração da sociedade civil. Sugere-se que a avaliação considere a trajetória cultural, a continuidade da manifestação, sua inserção territorial, a participação comunitária, a capacidade de mobilização e sua contribuição para a diversidade cultural, independentemente de eventual recebimento anterior de recursos públicos.
A trajetória poderá ser comprovada por registros fotográficos e audiovisuais, cartazes, materiais de divulgação, publicações em redes sociais, matérias jornalísticas, declarações comunitárias, registros de eventos e outros meios idôneos.
Propõe-se, portanto, que blocos e coletivos carnavalescos sem personalidade jurídica possam participar mediante representante do coletivo, pessoa física integrante do grupo, formalmente reconhecido pelos demais integrantes, e que a ausência de CNPJ ou de apoio público anterior não constitua, isoladamente, impedimento à participação ou fator de desvalorização da trajetória cultural. A medida democratiza o acesso aos recursos públicos, fortalece a participação da sociedade civil, valoriza a diversidade cultural e permite que o fomento alcance também manifestações que historicamente permanecem vivas pela organização e pelo esforço da própria comunidade.