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Edital de Fomento ao Teatro: Novo Marco, Cotas e Pontuação

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 16 Set 2026
Comentários sobre
6. DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS 6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 13.279/2002, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5. 6.2 Consideram-se territórios prioritários as subprefeituras relacionadas no subitem 10.4.4 deste Edital, definidas conforme o Índice de Distribuição Regional do Gasto Público Municipal (IDRGP), instituído no âmbito do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 18.376/2025).

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Canhameiro
    Canhameiro  •  Autor  •  29/09/2026 - 04:41

    Sugere-se a revisão deste item, pois a reserva mínima de 50% para territórios prioritários não está prevista na Lei Municipal nº 13.279/2002 nem é determinada pelas Leis Federais nº 14.835/2024 e nº 14.903/2024. Embora a legislação federal permita ações afirmativas territoriais, ela não estabelece esse percentual, que constitui uma escolha da Administração e não uma decorrência das leis citadas. A Lei de Fomento ao Teatro estabelece critérios próprios de seleção, relacionados à continuidade da pesquisa e produção teatral, qualidade, interesse cultural, contrapartida social e dificuldade de sustentação econômica, sem prever reserva territorial. A criação de uma reserva que alcança metade dos projetos altera de maneira significativa a lógica de seleção definida pela lei e, caso seja mantida, deveria ser apresentada como opção específica de política pública da SMC, devidamente fundamentada, e não como aplicação das leis mencionadas.

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