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Edital de Fomento ao Teatro: Novo Marco, Cotas e Pontuação

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 16 Set 2026
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10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO 10.1 A Comissão de Seleção tem até 30 (trinta) dias corridos a partir da data da publicação da sua composição no Diário Oficial para entregar à SMC a lista dos inscritos pré-selecionados que poderão receber apoio financeiro. 10.2 O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo e os valores que cada grupo/proponente receberá serão decididos pela Comissão Julgadora, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento apresentado pelo agente cultural proponente. 10.3 As propostas serão analisadas pela Comissão Julgadora tendo por base pontuação para cada um dos critérios: a) Os objetivos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 13.279/2002 - (15 pontos); b) Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra - (10 pontos); c) A clareza e a qualidade das propostas apresentadas - (20 pontos); d) O interesse cultural - (20 pontos); e) A compatibilidade e a qualidade em relação a prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho - (10 pontos); f) A contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho - (15 pontos); g) O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos - (5 pontos); h) A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado - (05 pontos) 10.3.1 Serão considerados classificados os agentes culturais proponentes que obtiverem as maiores pontuações, sendo desclassificados os agentes culturais proponentes cuja pontuação total seja inferior a 50 (cinquenta) pontos.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Canhameiro
    Canhameiro  •  Autor  •  29/09/2026 - 04:47

    Sugere-se a revisão dos itens 10.3 e 10.3.1. A Lei nº 13.279/2002, em seu art. 14, estabelece expressamente os critérios que devem orientar a seleção dos projetos, mas não determina a atribuição de pontuações específicas a cada critério nem estabelece nota de corte ou desclassificação automática por insuficiência de pontos. A criação de uma escala de pontuação e, sobretudo, da exigência de mínimo de 50 pontos, acrescenta ao processo seletivo uma condição não prevista na Lei de Fomento e pode restringir a avaliação qualitativa e o juízo de mérito atribuídos à Comissão Julgadora. Sugere-se, portanto, que os critérios previstos no art. 14 sejam mantidos como parâmetros de julgamento, sem a imposição de nota mínima ou desclassificação automática, preservando-se a competência da Comissão para avaliar conjuntamente o mérito, a qualidade e a pertinência dos projetos, conforme determina a legislação.

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