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Edital de Fomento ao Teatro: Novo Marco, Cotas e Pontuação

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 16 Set 2026
Comentários sobre
7.11.9.10 Nos projetos que prevejam despesas relacionadas à utilização, manutenção ou funcionamento de espaço físico, o conjunto dos valores destinados à reforma, manutenção predial, locação, água, energia elétrica, internet, segurança, limpeza, seguros, taxas condominiais e demais custos ordinários diretamente vinculados ao espaço ficará limitado a 30% (trinta por cento) do valor total solicitado. Não serão computadas nesse limite as despesas diretamente vinculadas à realização de atividades artísticas específicas, desde que estejam individualizadas no orçamento.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Canhameiro
    Canhameiro  •  Autor  •  29/09/2026 - 04:49

    Sugere-se a revisão do item 7.11.9.10, pois a Lei nº 13.279/2002 não estabelece qualquer limite percentual de 30% para despesas relacionadas à utilização, manutenção ou funcionamento de espaços físicos. Ao contrário, a própria estrutura da Lei de Fomento contempla despesas necessárias à execução e à continuidade dos projetos, e o art. 7º exige que o orçamento apresente as despesas previstas para a realização do projeto, sem estabelecer esse tipo de teto. A imposição de um limite uniforme de 30% pode inviabilizar projetos cuja pesquisa e produção teatral estejam estruturalmente vinculadas a um espaço — especialmente núcleos que mantêm salas de ensaio, espaços de apresentação ou sedes de trabalho — e acaba criando uma restrição orçamentária que não está prevista na lei. Sugere-se, portanto, a supressão do percentual de 30%, permitindo que a Comissão avalie a pertinência e a proporcionalidade dessas despesas em relação ao objeto, ao plano de trabalho e às características de cada projeto.

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