Processo de consulta pública
Código da proposta: 5572
Alteração do item 6.1.1 e adequação dos itens 2.1.2 e 2.1.4 para permitir a inscrição direta de Pessoas Físicas e Microempreendedores Individuais (MEI) no chamamento público, resgatando o histórico participativo dos editais municipais de oficinas culturais.
Historicamente, os programas municipais de formação e oficinas artístico-culturais em São Paulo possibilitaram que os próprios artistas, mestres de saberes e arte-educadores — atuando como Pessoas Físicas ou MEIs — inscrevessem diretamente suas propostas de oficinas. A exclusividade de inscrição para Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos (OSCs) centraliza a gestão financeira e artística em grandes entidades, criando uma intermediação desnecessária entre a gestão pública e o profissional criativo do território. A intermediação por uma OSC pode reduzir o repasse orçamentário real que chega à ponta (ao artista-educador) que anteriormente era 90 reais a hora aula, em virtude das taxas de administração e custos indiretos da entidade gestora.
Proposta de Redação:
Substituir a exigência exclusiva de Pessoa Jurídica sem fins lucrativos por módulos descentralizados que admitam Pessoas Físicas MEIs e Coletivos sem personalidade jurídica representados por PF, garantindo que o credenciamento ou a seleção contemple a contratação direta dos orientadores e seus projetos formativos.
O Item 2.1.2 da minuta restringe a definição de Agente Cultural exclusivamente à "pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos". O mesmo afunilamento ocorre no Item 2.1.4 e na condição de participação do Item 6.1.1.
Essa restrição entra em direta contradição com o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, citado no próprio preâmbulo e no Item 3.1 da minuta como norma regente do certame. A Lei Federal nº 14.903/2024, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece expressamente:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...] II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;”