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Item 2.1.2, Item 2.1.4 e Item 6.1.1 (Conceito e Habilitação de Agente Cultural)

Lara Alves Ribeiro Lara Alves Ribeiro  •  05/10/2026  •    Nenhum comentário

Código da proposta: 5573

Solicita-se a revisão da exigência que restringe a figura do Agente Cultural e Proponente exclusivamente às Organizações da Sociedade Civil (OSCs). A restrição contraria o artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.903/2024, que define Agente Cultural de forma ampla — contemplando pessoas físicas.

O Item 2.1.2 da minuta restringe a definição de Agente Cultural exclusivamente à "pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos". O mesmo afunilamento ocorre no Item 2.1.4 e na condição de participação do Item 6.1.1.

Essa restrição entra em direta contradição com o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, citado no próprio preâmbulo e no Item 3.1 da minuta como norma regente do certame. A Lei Federal nº 14.903/2024, em seu artigo 2º, inciso II, estabelece expressamente:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...] II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação.

Ao limitar a figura do agente cultural apenas às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), a minuta:

  1. Descumpre o princípio da legalidade: Desrespeita o conceito jurídico amplo estabelecido pela legislação federal de fomento cultural;

  2. Fere a equidade e a democratização do acesso: Exclui sumariamente trabalhadores autônomos da cultura, Microempreendedores Individuais (MEIs), cooperativas e coletivos culturais formais ou informais do direito de figurar como proponentes diretos;

 Proposta de Redação para o Edital

Propõe-se a adequação dos itens do edital ao texto literal do Marco Regulatório do Fomento à Cultura:

Item 2.1.2 (Nova Redação): Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual (MEI), empresário individual, organização da sociedade civil (OSC), sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.903/2024.

Item 6.1.1 (Nova Redação): Poderão habilitar-se para este edital os agentes culturais legalmente constituídos sob qualquer um dos formatos previstos no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.903/2024, aptos à finalidade cultural compatível com o objeto deste edital de chamamento.


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