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28/04/2026
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Vila Mariana
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Código da proposta: 984
Para intervenções urbanisticas, muitas vezes usamos dados reativos (acidentes), como justificativa.
Minha proposta busca uma visão urbanista pró-ativa, estimulando a caminhabilidade. Ao invés de intervir em áreas de acidentes, atuar nos bairros que mais colocam veículos nas ruas.
Precisamos mudar o foco da solução do problema do trânsito em São Paulo. Focar nos bairros onde as viagens são majoritariamente de carro, pois esse veículo uma vez fora da garagem pode causar acidentes e lentidão em qualquer lugar da cidade.
Dito isso, escolhi o entorno de uma escola/berçario em Moema. Muitas das viagens feitas para deixar e recolher as crianças são feitas em automóvel. A ideia é aumentar o porcentual de viagens a pé no entorno.
Caso o aumento de viagens a pé aumente na região em destaque, podemos expandir para o resto do bairro.
Responsável
As intervenções sugeridas não cabem à SIURB, e sim, s.m.j, à SMT.
Responsável
A proposta prevê a implantação de intervenções urbanísticas voltadas à promoção da caminhabilidade e da segurança viária no entorno de unidade escolar, incluindo avanços de calçada, travessias elevadas, cruzamentos elevados e outras medidas de moderação de tráfego.
Nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete ao órgão executivo de trânsito do Município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, bem como executar as medidas de engenharia de tráfego necessárias à segurança e à fluidez da circulação.
A proposta apresentada consiste, essencialmente, em medidas de engenharia de tráfego e requalificação do sistema viário, cuja implantação depende da realização de estudos técnicos de mobilidade, segurança viária, circulação de pedestres e veículos, elaboração de projetos específicos e definição da solução técnica mais adequada para o local.
Adicionalmente, por tratar-se de intervenção no entorno de unidade escolar, a proposta guarda relação com os objetivos da Lei Municipal nº 14.492, de 31 de julho de 2007, que institui as Áreas Escolares de Segurança e prevê a atuação coordenada dos órgãos municipais competentes para a implementação das medidas de segurança, mobilidade e acessibilidade.
Dessa forma, esta Subprefeitura manifesta que não detém competência para análise do mérito da proposta, cabendo sua apreciação à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo municipal de trânsito competente para a realização dos estudos técnicos e definição das intervenções de engenharia de tráfego eventualmente necessárias.
Recurso da Análise de viabilidade
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