Descrição
Página 1 Recurso administrativo
Proposta nº 23/2026 III - DA COMPETÊNCIA NO ORÇAMENTO CIDADÃO A afirmação de que determinadas matérias são alheias à competência da Secretaria Municipal de Cultura e de que não lhe cabe deliberá-las no âmbito do Orçamento Cidadão limita-se à atuação daquela Secretaria. Não equivale a afirmar que a proposta esteja fora do campo material do Orçamento Cidadão como processo municipal. O art. 1º da Portaria SEPLAN nº 6/2026 prevê a inclusão no PLOA de compromissos decorrentes de propostas da sociedade civil. Já o art. 8º determina que as propostas priorizadas sejam enviadas aos órgãos responsáveis para análise técnica, jurídica e orçamentária. A plataforma oficial também informa que, na revisão dos recursos, as manifestações são avaliadas pelos órgãos municipais competentes. Assim, a solução normativa é a análise pelo órgão adequado, e não a exclusão fundada apenas na unidade administrativa inicialmente acionada. IV - DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA Nos termos do art. 8º, § 2º, inciso I, da Portaria SEPLAN nº 6/2026, a conclusão pela inviabilidade deve vir acompanhada de justificativas técnicas, jurídicas e/ou orçamentárias. Além disso, o § 4º define a análise técnica como verificação da viabilidade material e operacional, com indicação dos procedimentos necessários, cronograma físico-financeiro e estimativa compatível. A indicação de que serão necessárias autorizações ou participação de outros órgãos não demonstra, por si, inviabilidade material ou operacional. São procedimentos administrativos prévios à execução. Caso exista obstáculo concreto, ele deve ser individualizado e fundamentado pelo órgão competente, com indicação da parcela atingida e exame da possibilidade de adequação ou execução parcial do objeto. V - DO TOMBAMENTO COMO CONDICIONANTE A proteção patrimonial não autoriza a execução irrestrita de obras, mas também não permite presumir, sem análise do projeto pelos órgãos competentes, que toda intervenção seja impossível. A proposta pode ser estruturada como compromisso condicionado à elaboração de estudos, projeto executivo e obtenção das aprovações patrimoniais e ambientais cabíveis, preservando-se integralmente os valores protegidos. A autorização patrimonial não é objeto a ser antecipadamente concedido neste recurso. O que se requer é que sua futura obtenção seja tratada como condicionante da execução e que a viabilidade seja examinada pelo órgão municipal responsável, com o devido encaminhamento ao CONDEPHAAT quando houver projeto suficientemente definido. VI - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO Para evitar que a eventual exploração econômica do espaço seja confundida com o núcleo da proposta, o objeto deve ser compreendido, prioritariamente, como requalificação urbana e paisagística da Praça Jorge Cury, abrangendo, conforme viabilidade técnica e autorização patrimonial: recuperação de escadarias e áreas de circulação; revitalização do mirante; iluminação; paisagismo; acessibilidade; segurança; conservação e infraestrutura pública compatível com atividades culturais e de convivência. O componente gastronômico e comercial fica limitado, nesta etapa orçamentária, à previsão de infraestrutura pública compatível e à realização dos estudos necessários. Qualquer permissão de uso, seleção de particular, definição de operador ou exploração econômica deverá Página 2 Recurso administrativo - Proposta nº 23/2026 seguir procedimento administrativo próprio, posterior e autônomo, sem integrar o compromisso orçamentário imediato. Essa delimitação preserva o núcleo essencial da manifestação popular e permite que as partes executáveis sejam analisadas separadamente, em consonância com o art. 4º da Portaria, que admite a divisão e a vinculação temática de conteúdos apresentados conjuntamente. VII - DA ANÁLISE INTEGRADA OU PARCIAL O fato de o projeto envolver mais de um órgão não constitui fundamento autônomo de inviabilidade. A Subprefeitura da Sé poderá examinar as intervenções de sua atribuição; a SVMA, os aspectos ambientais e paisagísticos que lhe competirem; a SMDET, os estudos relacionados às atividades econômicas; e os órgãos de patrimônio, as intervenções sobre o bem protegido. Se a análise integrada não puder ser concluída no prazo do processo, requer-se ao menos a avaliação separada do núcleo de requalificação urbana e a formulação de compromisso executável, com exclusão ou postergação das parcelas que dependam de autorizações ou procedimentos próprios. VIII - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. o conhecimento do recurso, desde que apresentado por conselheiro(a) titular e ativo(a) do CPM da Sé ou pela SEPLAN, conforme o art. 9º da Portaria SEPLAN nº 6/2026; 2. a reconsideração da conclusão de inviabilidade, por não ter sido demonstrado impedimento técnico, jurídico ou orçamentário definitivo e individualizado; 3. o reconhecimento de que a incompetência da Secretaria Municipal de Cultura para deliberar sobre parcelas do objeto não implica incompetência do processo do Orçamento Cidadão nem inviabilidade da proposta; 4. o reencaminhamento da proposta, pela SEPLAN, à Subprefeitura da Sé e, conforme cada parcela do objeto, à SVMA e à SMDET, nos termos dos arts. 6º e 8º, §§ 1º e 3º, da Portaria SEPLAN nº 6/2026; 5. a realização de análise técnica, jurídica e orçamentária pelos órgãos efetivamente competentes, com estimativa de custos, cronograma e definição de compromisso executável, na forma do art. 8º, §§ 2º, 4º e 5º; 6. o reconhecimento de que as autorizações patrimoniais, ambientais e urbanísticas, inclusive eventual aprovação do CONDEPHAAT, constituem condicionantes prévias à execução, a serem apreciadas nos procedimentos próprios; 7. a classificação da proposta como viável com recursos do Orçamento Cidadão, condicionada às aprovações legais e à adequação do projeto executivo; 8. subsidiariamente, a classificação como parcialmente viável, preservando-se o núcleo de requalificação urbana, paisagística, acessibilidade, iluminação, segurança e infraestrutura cultural; Página 3 Recurso administrativo - Proposta nº 23/2026 9. ainda subsidiariamente, caso não seja possível decidir desde logo, a anulação da análise recorrida e a reabertura da etapa de viabilidade perante os órgãos competentes, com decisão expressamente motivada; 10. caso alguma parcela permaneça inviável, que a decisão indique de forma individualizada o obstáculo concreto, a norma ou dado técnico correspondente e as adaptações necessárias à sua superação. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ______________________________________________
Wang Kim do Espírito Santo Conselheiro titular e ativo do CPM da Sé REFERÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS 1. SÃO PAULO (Município). Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência. Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026. Especialmente arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 9º e 18. Disponível em: legislacao.prefeitura.sp.gov.br/portaria-secretaria-muni cipal-de-planejamento-e-eficiencia-seplan-6-de-27-de-marco-de-2026/consolidado. Acesso em: 6 ago. 2026. 2. PREFEITURA DE SÃO PAULO. Participe+ - Orçamento Cidadão, Projeto de Lei Orçamentária Anual 2027. Etapas de análise de viabilidade, interposição e revisão de recursos. Disponível em: participemais.prefeitura.sp.gov.br/budgets. Acesso em: 6 ago. 2026.
Vide Arquivo em anexo