Javascript não suportado Comentar - PIU GINÁSIO DO IBIRAPUERA - PIU Ginásio do Ibirapuera
Início
Voltar

PIU Ginásio do Ibirapuera

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 01 Jun 2021
Comentários sobre
De acordo com o artigo 4°, inciso III, do Decreto municipal n° 56.901, de 30 de março de 2016, o conteúdo final do Projeto de Intervenção Urbana (PIU) deve apresentar “a definição do modelo de gestão democrática de sua implementação, privilegiando o controle social e os instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da transformação urbanística pretendida sobre o desenvolvimento econômico e social da área objeto do estudo”.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:33

    Decreto 56.901/2016:
    "Art. 2o Deverão preceder o processo de elaboração do PIU, no mínimo:
    I - diagnóstico da área objeto de intervenção, com caracterização dos seus aspectos socioterritoriais;
    II - programa de interesse público da futura intervenção, considerando a sua diretriz urbanística, viabilidade da transformação, impacto ambiental ou de vizinhança esperado,
    possibilidade de adensamento construtivo e populacional para a área e o modo de gestão democrática da intervenção proposta.
    (...)
    Art. 3o Uma vez autorizada a elaboração do PIU, a São Paulo Urbanismo - SP- Urbanismo fará a publicação dos seguintes elementos, necessários ao seu desenvolvimento:
    I - definição do perímetro de intervenção;
    II - características básicas da proposta;
    III - fases da elaboração do projeto, obrigatoriamente com mecanismos que assegurem o caráter participativo dessas atividades."

    Nenhuma resposta
    • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:31

      "Art. 136. Os Projetos de Intervenção Urbana, elaborados pelo Poder Público objetivam subsidiar e apresentar as propostas de transformações urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros onde forem aplicados os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, como as operações urbanas, as áreas de intervenção urbana, áreas de estruturação local e concessão urbanística.

      § 1º O Projeto de Intervenção Urbana deverá indicar os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e de gestão democrática, dentre as quais:
      (...)
      XII – instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;

      XIII – instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana"

      Nenhuma resposta
      • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:31

        A Lei 16.050/ 2014 e o decreto 56.901/3016 são claros quanto à necessidade de prover instâncias de fiscalização e participação social, tanto na implementação quanto no acompanhamento dos PIU. As normativas tratam dos PIU como um todo que, por essência, são procedimentos e não Planos. Assim, não há exceção à regra a depender do formato do PIU, todos devem seguir a Lei.

        Nenhuma resposta
        Voltar para o Início