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Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 01 Jun 2021
Comentários sobre
7.4 Cota de Solidariedade  Com base no artigo 112 do Plano Diretor Estratégico, Lei 16.050/14, os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² ficam obrigados a destinar 10% da área construída computável para Habitação de Interesse Social.  O cumprimento à Cota de Solidariedade pode ser feito mediante três alternativas: produção das unidades habitacionais, doação proporcional de terreno ou então depósito no Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) equivalente a 10% do valor da área de terreno calculado a partir do Quadro 14 do PDE. Conforme demonstrado, o Cenário Referencial atinge o mínimo de área computável de usos acessórios, necessário para a exigência da Cota. A área de terreno a ser utilizada no cálculo da Cota corresponde à porção virtual do lote referente aos usos acessórios, uma vez que os usos principais identificados no projeto em questão são dispensados de aplicação da Cota. Como exercício de simulação com base no cenário referencial, considerando o Valor de Cadastro referencial no Quadro 14 é de R$ 5.284,62/m² (Manoel da Nóbrega), e a quantidade de área computável estimada no Cenário Referencial, que corresponde a 60,2% para os usos acessórios, o projeto recolheria o equivalente a cerca de R$28 milhões, na hipótese de doação ao FUNDURB. A Cota de Solidariedade incide ao presente caso nos mesmos termos definidos pela legislação ordinária, estando dispensadas aquelas categorias de atividade constantes no art. 173 da Lei 16.402/2016. No entanto, a Cota de Solidariedade não está contemplada na modelagem econômica ora apresentada, uma vez que tal pagamento não será ônus do concessionário, sendo suportado pelo Governo do Estado de São Paulo. 

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:28

    Assim, cabe ao promotor do projeto (o concessionário) o cumprimento da Cota de Solidariedade, e não ao Estado. Isso resultaria em um gasto adicional aos cofres públicos, que já precisam cumprir com a provisão de unidades habitacionais para HIS. Tal desobrigação resulta na retirada de um Equipamento Público com função social sem que haja contrapartida pública para o projeto, conforme o previsto pela legislação citada.

    Nenhuma resposta
    • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:25

      Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei.(Regulamentado pelo Decreto nº 56.538/2015)

      Nenhuma resposta
      • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:25

        Segundo os Artigos 111 e 112 da Lei Municipal 16.050, de 31 de julho de 2014:
        Art. 111. Fica estabelecida como exigência para o certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários de grande porte ou implantação de planos e projetos urbanísticos a Cota de Solidariedade, que consiste na produção de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos sociais complementares à moradia.(Regulamentado pelo Decreto nº 56.538/2015)

        Nenhuma resposta
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