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PIU Ginásio do Ibirapuera

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 01 Jun 2021
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Art. 7º. Desde que mantida a titularidade municipal do imóvel abrangido pelo PRU Ginásio do Ibirapuera, o Fator de Planejamento (FP) será igual a zero para fins de cálculo da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir, em atenção ao previsto pelo art. 171 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Parágrafo único. Em caso de transferência da titularidade do imóvel do município para outros entes, públicos ou privados, aplicar-se-á o valor de Fator de Planejamento (FP) da Macroárea de Urbanização Consolidada (MUC), constante no Quadro 6 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para fins de cálculo da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Usuário apagado  •  23/06/2021 - 17:20

    Em nenhum momento do PIU se discute a transferência de Titularidade do imóvel.

    Segundo o Item 7., modelagem econômico imobiliária:

    "Diante desta dinâmica econômica colocada para o projeto, em que não há alienação e a titularidade sobre os Ativos da Concessão permanece com o Estado, para fins de modelagem, considera-se o desenvolvimento de um empreendimento de base imobiliária (EBI) que, conforme definição da ABNT NBR 14653:4 - 2002, trata-se de um empreendimento em imóvel destinado à exploração de comércio ou serviços, segundo um cenário-base de aproveitamento e à luz dos parâmetros urbanísticos dispostos no PIU.

    Cabe observar que o modelo ora desenvolvido tem foco no empreendimento a ser desenvolvido e sua viabilidade, e não deve ser confundido com o modelo aplicado para a precificação da concessão do equipamento pelo Estado, embora se valha de premissas e critérios técnicos convergentes."

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