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PIU Ginásio do Ibirapuera

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 01 Jun 2021
Comentários sobre
A conclusão do parecer é que “(...) sob a perspectiva da aplicação do art. 171 da Lei n. 16.402/16, não há como negar que o bem em questão pertence ao Município, levando à desnecessidade de recolhimento da outorga onerosa do direito de construir, independentemente da análise quanto à aplicabilidade do dispositivo em relação a bens de outras esferas federativas e sem embargo da possibilidade de que o ente local venha a atuar, como proprietário e como regulador, em vista da realização de seus interesses e os da coletividade paulistana, passando a obter os benefícios correspondentes aos direitos edilícios acrescidos ao seu bem”.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • IABSP
    IABSP  •  Autor  •  02/07/2021 - 14:57

    Questionamos o programa de atividades do cenário referencial (flat, open mall, hotel, ed. multiuso, etc), do modelo de concessão que retorna à municipalidade, pois os usos não são efetivamente de interesse público, ficando a municipalidade apenas com o ônus do processo sem o retorno da utilização do potencial construtivo adicional.

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